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ANALISTAS TRE/TRF/MPU – Direito Administrativo – Fabrício Bolzan – Aula n. 01 ANALISTAS TRE/TRF/MPU Disciplina: Direito Administrativo Prof. Fabrício Bolzan Aula nº 01 MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR Administração Pública: a) no sentido objetivo (material ou funcional): É a própria atividade administrativa, exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando a função administrativa; b) no sentido subjetivo (formal ou orgânico): É o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas, em qualquer dos poderes estruturais do Estado. Centralização e Descentralização Política: -centralização política: Poder de Legislar restrito a um único núcleo, à pessoa central (Ex: Estados Unitários como a França, Itália e Portugal) -descentralização política : transferência do Poder Legiferante, pela Constituição, a outras pessoas políticas (Ex: Estado Federado como Brasil). Centralização e Descentralização Administrativa: -centralização: execução direta, pelo Estado, de suas tarefas, por meio dos órgãos e agentes administrativos que compõem sua estrutura funcional (pressupõe uma pessoa) -descentralização : execução indireta dessas tarefas (mínimo duas pessoas). Centralização e Descentralização Administrativa Mecanismos de Descentralização: 1º) Territorial ou Geográfica: Territórios; 2º) Por Serviço ou Outorga: vínculo decore de lei e envolve as entidades da Administração Indireta; 3º) Por Colaboração ou Delegação: vínculo decorre de contrato (regra) e envolve particulares (concessionários e permissionários). X ª Região IX Concurso Magis Federal (Resposta: D) 21. Assinale a alternativa correta: a) a empresa pública e a sociedade de economia mista têm como traço comum a organização sob a forma de sociedade anônima.

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ANALISTAS TRE/TRF/MPU Disciplina: Direito Administrativo Prof. Fabrício Bolzan Aula nº 01

MATERIAL DE APOIO – PROFESSOR Administração Pública:

a) no sentido objetivo (material ou funcional):

É a própria atividade administrativa, exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando a

função administrativa;

b) no sentido subjetivo (formal ou orgânico):

É o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades

administrativas, em qualquer dos poderes estruturais do Estado.

Centralização e Descentralização Política:

-centralização política: Poder de Legislar restrito a um único núcleo, à pessoa central (Ex: Estados

Unitários como a França, Itália e Portugal)

-descentralização política: transferência do Poder Legiferante, pela Constituição, a outras pessoas políticas

(Ex: Estado Federado como Brasil).

Centralização e Descentralização Administrativa:

-centralização: execução direta, pelo Estado, de suas tarefas, por meio dos órgãos e agentes

administrativos que compõem sua estrutura funcional (pressupõe uma pessoa)

-descentralização: execução indireta dessas tarefas (mínimo duas pessoas).

Centralização e Descentralização Administrativa

Mecanismos de Descentralização:

1º) Territorial ou Geográfica: Territórios;

2º) Por Serviço ou Outorga: vínculo decore de lei e envolve as entidades da Administração Indireta;

3º) Por Colaboração ou Delegação: vínculo decorre de contrato (regra) e envolve particulares

(concessionários e permissionários).

X ª Região

IX Concurso Magis Federal (Resposta: D)

21. Assinale a alternativa correta:

a) a empresa pública e a sociedade de economia mista têm como traço comum a organização sob a forma

de sociedade anônima.

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b) na descentralização por colaboração, através de contrato ou ato administrativo unilateral, a pessoa

jurídica pública criada titulariza e executa o serviço público.

c) empresa estatal é a denominação de toda a sociedade exclusivamente comercial cujo controle acionário

pertença ao Estado.

d) na descentralização por serviço, o ente descentralizado é o detentor da titularidade e da execução do

serviço, sujeitando-se apenas à tutela a ser exercida pelo órgão instituidor.

Desconcentração

-desconcentração administrativa: repartição de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de

uma mesma Administração (distribuição interna de competências).

Desconcentração.

-Desconcentração pode ser:

Originária: decorre imediatamente da lei;

Derivada: decorre da delegação de competência.

Desconcentração.

-Critérios da Desconcentração:

Em razão da matéria;

Em razão da hierarquia;

Territorial.

Desconcentração.

TRF 3ª Região – XIII Concurso Magis Federal (Resposta: C)

20. A organização desconcentrada significa:

a) a prestação de atividades administrativas diretamente exercida pelo conjunto orgânico da pessoa

política;

b) a distribuição de funções administrativas a pessoas jurídicas distintas, desde que sediadas na mesma

base territorial;

c) a repartição interna de atribuições administrativas aos diversos órgãos integrantes da mesma pessoa

política, sob uma mesma ordem hierárquica;

d) a delegação de competências administrativas a pessoas políticas distintas, mediante convênio ou

acordo administrativos, desde que previstos em lei.

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Administração Direta e Indireta:

-Administração Direta: conjunto dos órgãos dos entes políticos que, de maneira centralizada,

desempenham atividade administrativa: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

(Decreto-Lei 200/67: a Administração Direta se constitui dos serviços integrados na estrutura

administrativa da Presidência da República e dos Ministérios, art. 4.º, I).

Administração Direta e Indireta:

-Administração Indireta:

entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica própria, que exercem competências

descentralizadas e se mantêm vinculadas ao ente central. Essas entidades são as autarquias, as

fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista (art. 4.º, II, DL 200/67).

Órgãos Públicos:

Órgãos públicos: são unidades que congregam atribuições exercidas pelos agentes públicos que as

integram, com o objetivo de expressar a vontade do Estado.

(“unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração

indireta”, art. 1.º,§2.º, I, Lei n.º 9.784/99)

Órgãos Públicos.

Teorias acerca da manifestação da vontade estatal:

(1) Teoria do mandato – o agente público seria o mandatário da pessoa jurídica (não explica quem

outorgaria, em nome do Estado, o mandato ao agente).

Órgãos Públicos.

(2) Teoria da representação – os agentes públicos seriam representantes do Estado por força de lei, como

ocorre com os tutores ou curadores de incapazes

(rejeitada, pois o Estado não é um incapaz. Além disso, os representados - no caso, o Poder Público - não

responderiam perante terceiros pelos atos de seus representantes caso estes exorbitassem de seus

poderes).

Órgãos Públicos.

(3) Teoria do órgão – a vontade da pessoa jurídica deve ser atribuída aos órgãos que a compõem (sendo

estes integrados por agentes).

(teoria alemã de Otto Gierke – Princípio da Imputação Volitiva)

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Órgãos Públicos.

Características:

-são resultados da desconcentração;

-não possuem personalidade jurídica própria, nem capacidade processual (regra).

-exceções:

(1) os órgãos mais elevados do Poder Público, de envergadura constitucional, quando defendem suas

prerrogativas e competências

(2) nos casos do artigo 82, III, do Código de Defesa do Consumidor (defesa coletiva dos consumidores,

nas hipóteses do artigo 81, parágrafo único, do CDC).

Órgãos Públicos.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO

ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROCON. FALTA DE

PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º, INCISO XXXII, DA CF/88 E 81 E 82 DO

CDC. NULIDADE DO JULGADO. INOCORRÊNCIA.

II - Não há que se falar, ainda, em obscuridade do acórdão vergastado, pois esse expressou de forma

transparente que a recorrida teria legitimidade ativa ad causam, com base nos arts. 81 e 82 do CDC,

sendo que lhe falta a legitimação passiva em razão da falta de personalidade jurídica, inexistindo,

portanto, contradição.

Administração Indireta.

1) Princípio da reserva legal – as pessoas integrantes da Administração Indireta só podem ser instituídas

por lei.

-art. 37, XIX, da CF:

“Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de

sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as

áreas de sua atuação”.

Administração Indireta.

1) Princípio da reserva legal

-depende também de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades da

Administração Indireta, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada (art. 37, XX,

CF).

STF: é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias desde que haja

previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa/sociedade de economia mista matriz, tendo

em vista que a lei criadora seria a própria medida autorizadora (ADI 1.649)

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2) Princípio da especialidade:

– a atividade exercida pelas pessoas da Administração Indireta deve estar expressamente consignada na

lei (será “especializada”, restrita ao que lhe foi descentralizado pela Administração Direta).

3) Princípio do controle (ou tutela administrativa):

– é o tipo de controle dos entes políticos sobre as entidades da Administração Indireta por eles criadas

(chamado de “supervisão ministerial” no DL 200/67)

-a tutela não se presume: depende de previsão legal expressa e só pode ser exercida nos termos e limites

legalmente estabelecidos

Administração Indireta.

TUTELA X CONTROLE HIERÁRQUICO:

(1) o controle hierárquico independe de previsão legal expressa; a tutela exige previsão legal;

(2) controle hierárquico existe entre um órgão superior e outro inferior dentro da mesma pessoa jurídica;

a tutela requer duas pessoas: a central e a descentralizada

Administração Indireta.

TRF 3ª Região – XI Concurso da Magistratura Federal (Resposta: C)

36. Em relação às pessoas jurídicas de direito público da Administração Indireta é incorreto dizer que:

a) a sua finalidade essencial é a consecução do interesse público;

b) diferenciam-se das pessoas da Administração Direta por não ter capacidade política, apenas

administrativa;

c) submetem-se à supervisão hierárquica dos ministérios a que estejam vinculadas;

d) podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Autarquias:

É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita

próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor

funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (art. 5.º, I, DL 200/67).

-Características:

-seus bens são públicos (art. 98, CC)

-exigem concurso público para ingresso (art. 37, II, CF).

-regime de pessoal estatutário

-possui os mesmos privilégios processuais do ente central, tais como prazo em quádruplo para contestar e

em dobro para recorrer (art. 188, CPC), duplo grau de jurisdição (art. 475, I, CPC), e execução fiscal de

sua dívida ativa (art. 1.º, Lei 6.830/80).

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Autarquias

-seus contratos se submetem à Lei de Licitações e Contratos.

-sua responsabilidade é objetiva (art. 37, § 6.º, CF).

-têm imunidade tributária, em relação a impostos, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,

vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (art. 150, § 2.º, CF).

OAB

ADI 3026 / DF Relator: EROS GRAU 08/06/2006.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE.

"SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA A OPÇÃO PELO

REGIME CELESTISTA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). INEXIGÊNCIA

DE CONCURSO PÚBLICO PARA A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB. AUTARQUIAS ESPECIAIS E

AGÊNCIAS. CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE.

CATEGORIA ÍMPAR NO ELENCO. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA ENTIDADE.

Agências Reguladoras:

-são autarquias criadas para regulamentar, controlar e fiscalizar sobretudo a prestação de serviços

públicos e atividades econômicas transferidas à iniciativa privada

-são “autarquias de regime especial”.

Agências Reguladoras.

Características que as diferenciam das autarquias comuns:

* maior autonomia em relação à Administração Direta;

* caráter final de suas decisões que não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da

Administração Pública (Parecer 04/2006 AGU, admite rec. hierárquico impróprio);

* estabilidade dos dirigentes (pois eles exercem mandato fixo, que só podem perder nas hipóteses

expressamente previstas, afastada a possibilidade de exoneração ad nutum);

Agências Reguladoras.

* período de quarentena para os ex-dirigentes, que depois de saírem das agências ficam impedidos de

prestar qualquer tipo de serviço no setor público ou a empresa integrante do setor regulado pela agência

pelo prazo determinado na lei específica da entidade;

* poder normativo (competência para regulamentar a execução dos serviços públicos transferidos a

terceiros que se encontram sob sua fiscalização, baixando as normas necessárias para tanto).

Agências Executivas

-qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão da Administração

Direta a que se acha vinculada, para melhoria da eficiência e redução de custos (MSZP).

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-Decreto 2.487/98:

“as autarquias e as fundações integrantes da Administração Pública Federal poderão, observadas as

diretrizes do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, ser qualificadas como Agências Executivas”

(art. 1.º, caput).

Agências Executivas.

-requisitos para qualificação como Agência Executiva (art. 51, I e II, Lei 9.649/98):

1. ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

2. ter celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor.

Agências Executivas.

-a qualificação como agência executiva concede maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira à

entidade, em troca da fixação de metas de desempenho a serem por ela cumpridas (art. 37, § 8.º, CF)

Consórcios Públicos.

-São associações formadas por pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios),

com personalidade de direito público ou de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, para

a gestão associada de serviços públicos (MSZP).

-Lei 11.107/05

Consórcios Públicos.

- O consórcio público formará associação pública (um tipo de autarquia) ou pessoa jurídica de direito

privado e será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de

intenções e posterior ratificação, mediante lei.

Fundações.

são “o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou

privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de

auto-administração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei” (MSZP)

Fundações.

-há dois tipos de fundação instituídas pelo Poder Público (questão polêmica):

1) as que são regidas pelo direito privado (fundações de direito privado)

2) as que se submetem ao regime jurídico de direito público (fundações de direito público, que são

encaradas como uma modalidade de autarquia – RE 219900).

Fundações.

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"Entendem os doutrinadores que o Poder Público pode criar, por lei, fundação com personalidade de

Direito Público - fundação Pública - e, neste caso, ela é uma espécie de autarquia; mas pode também

determinar a criação de fundação com personalidade de Direito Privado - fundação privada. No primeiro

caso, a lei cria a fundação; no segundo, a lei autoriza o poder executivo a instituir a fundação" - REsp

365894 / PR julgado em 02/09/2004

Fundações.

Características das fundações:

* são patrimônios afetados a um fim.

* desempenham atividade estatal de caráter social, em áreas como saúde, educação, cultura.

* têm imunidade tributária, quanto a impostos, no que se refere ao “patrimônio, à renda e aos serviços,

vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes” (art. 150, § 2.º, CF).

* LC definirá área de atuação (art.37, XIX, CF).

Empresas Estatais (Gênero) .

Empresas estatais (governamentais):

-são as empresas públicas, as sociedades de economia mista.

Espécies de EP e SEM.

Espécies de empresas públicas e sociedades de economia mista:

(1) que desempenham atividade econômica

(2) que prestam serviços públicos

Empresas Públicas.

Empresas públicas:

-são as pessoas jurídicas de direito privado com patrimônio próprio e capital exclusivamente público, com

criação autorizada pela lei, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. Ex.: BNDES

Sociedades de Economia Mista.

Sociedades de economia mista:

-são as pessoas jurídicas de direito privado, com criação autorizada pela lei, sob a forma de sociedade

anônima, com capital público e privado, cujo controle acionário pertença ao Poder Público. Ex.: Banco do

Brasil S/A

Regime Direito Privado.

EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Obrigações trabalhistas. Sociedade de economia

mista. Regime das empresas privadas. Precedentes. As sociedades de economia mista

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sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. - STF

AI-AgR 313019 / CE julgado em 01-02-05

Regime Direito Privado

As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de

cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de

direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública

(União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da

prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes. - STF AI-AgR

349477 / PR julgado em 11-02-03

Regime Direito Privado.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPANHIA

ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA/RS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRAZO PARA RECORRER.

INAPLICABILIDADE DO ART. 188 DO CPC. DOUTRINA. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO-CONHECIDO. - STJ

AgRg no REsp 655497 / RS julgado em 28-11-06

EP x SEM.

-composição de seu capital:

EMPRESAS PÚBLICAS: totalmente público (ainda que pertencente a mais de uma entidade pública).

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA: há capital privado e capital público.

-forma de organização societária:

EP: qualquer forma admitida em direito e adequada a sua natureza.

SEM:só podem ser constituídas sob a forma de sociedade anônima (S/A).

EP x SEM.

-foro competente: Justiça Federal para empresas públicas (art. 109, I, da CF), e estadual para sociedades

de economia mista (S. 556/STF) .

Súmula 517 do STF: “AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL,

QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.”

EP x SEM.

-foro competente:

Súmula 365 do STJ (26-11-08).

A intervenção da União como sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) desloca a competência

para a Justiça Federal ainda que a sentença tenha sido proferida por Juízo estadual.

Exploradoras de Atividade Econômica.

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-“ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo

Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante

interesse coletivo, conforme definidos em lei” (art. 173, caput. CF).

-elas se sujeitarão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e

obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (art. 173,§1.º, II, CF), com algumas derrogações

determinadas pelo direito público.

Prestadoras de Serviços Públicos.

-Quando as empresas estatais prestarem serviços públicos, incidirá sobre elas com maior força o regime

jurídico de direito público (sua responsabilidade, por exemplo, será objetiva, cf. art. 37, § 6.º, CF).

Questões Polêmicas .

(1) Falência:

A Lei de Falências (Lei 11.101/05) afasta sua aplicação às empresas públicas e às sociedades de

economia mista, sem distinção entre as que desempenham atividade econômica e as que prestam

serviços públicos (art. 2.º, I).

-há quem defenda que só não podem falir as empresas estatais que prestem serviço público; as que

desempenham atividade econômica, por se submeterem ao mesmo regime jurídico das demais empresas

privadas, estariam sujeitas à falência (CABM).

Questões Polêmicas .

(2) Licitação das EP/SEM que desempenham atividade econômica.

-art. 173, § 1.º, da CF: as sociedades de economia mista e as empresas públicas que desempenhem

atividade econômica terão suas contratações e licitações regidas por estatuto próprio, com submissão aos

princípios da Administração Pública (art. 22, XXVII, CF)

Questões Polêmicas .

-Enquanto a norma não vier, elas continuam a ser regidas pela Lei 8.666/93, com a ressalva de parte

expressiva da doutrina de que a licitação não será exigível em relação às atividades-fins para as quais as

empresas estatais foram criadas.

Licitação Petrobrás .

AC-MC-QO 1193 / RJ Relator GILMAR MENDES - REQTE.: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

Licitações realizadas pela Petrobrás com base no Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado

(Decreto n° 2.745/98 e Lei n° 9.478/97). 4. Perigo de dano irreparável. A suspensão das licitações pode

inviabilizar a própria atividade da Petrobrás e comprometer o processo de exploração e distribuição de

petróleo em todo o país, com reflexos imediatos para a indústria, comércio e, enfim, para toda a

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população. 5. Medida cautelar deferida para conceder efeito suspensivo ao recurso extraordinário

(09/05/2006 tb MS 27837 21-01-09)

Empresa de Correios e Telégrafos.

RE 220906 / DF Relator MAURÍCIO CORRÊA 16/11/2000.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS. IMPENHORABILIDADE DE SEUS BENS, RENDAS E SERVIÇOS. RECEPÇÃO DO ARTIGO 12 DO

DECRETO-LEI Nº 509/69. EXECUÇÃO.OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO

ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Empresa de Correios e Telégrafos

ACO-AgR 765 / RJ Relator: MARCO AURÉLIO 05/10/2006

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA).

IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXAME DA ÍNDOLE

DOS SERVIÇOS PRESTADOS. DIFERENCIAÇÃO ENTRE SERVIÇOS PÚBLICOS DE PRESTAÇÃO

OBRIGATÓRIA E SERVIÇOS DE ÍNDOLE ECONÔMICA. ART. 150, VI, A, E § 3º DA CONSTITUIÇÃO.

Entidades Paraestatais

-são pessoas jurídicas de direito privado que não fazem parte da Administração Indireta, mas que

colaboram com o Estado, em atividade não lucrativa, recebendo em troca incentivos do Poder Público

(conceito polêmico). Formam o chamado “terceiro setor”.

Serviços Sociais Autônomos.

-são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por lei para ministrar assistência

ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sendo mantidas por dotações orçamentárias

ou por contribuições parafiscais (HLM).

-Ex.: SESC, SENAI, SESI

-seus litígios se submetem à Justiça Comum (Súmula 516, STF) .

Serviços Sociais Autônomos.

Controle:

1º Poder Público (art. 183 do Dec-Lei 200/67);

2º Tribunal de Contas.

Privilégios Tributários – Imunidade Tributária:

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Art. 150, VI, “c”: patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das

entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins

lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

Serviços Sociais Autônomos.

Licitação/Lei nº 8.666/93–TCU (Decisões 907/97 e 461/98 Plenário)–não incidência:

a) Art. 22, XXVII, da CF, só se dirige à Administração Direta e Indireta;

b) Lei nº 8.666 não poderia alargar o seu alcance para abranger essas entidades;

c) A expressão “entidades controladas” do §único do art. 1º só abrange empresas públicas e sociedades

de economia mista (art. 243, §2º, L. 6404/76 (Lei da S/A.)

Organizações Sociais (OSs) .

-são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que desempenhem serviços sociais não

exclusivos do Estado (atividades de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e

preservação do meio ambiente, cultura e saúde), atendidos os requisitos previstos na lei (art. 1.º da Lei

9.637/98).

-são instituídas por particulares.

Organizações Sociais (OSs) .

-vínculo com o Estado por meio de “contrato de gestão”

-são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, podendo receber recursos

orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão

-a Administração pode autorizar a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus

para a origem, e dispensar licitação para firmar com elas contratos de prestação de serviços para

atividades contempladas no contrato de gestão (art. 24, XXIV, Lei de Licitações).

Organizações Sociais (OSs) .

Regime de Pessoal: Além dos servidores cedidos pela Administração, a contratação de pessoal pelas OSs

dispensa concurso público.

Licitação:

a) para qualificar como OS é ato discricionário;

b) para celebrar contrato de gestão - licitação;

c) para a OS contratar Lei 9637 não exige Licitação;

d) qto. à regra do art. 24, XXIV, L 8666, STF entendeu Constitucional ADI (1923).

Controle:

1º Poder Público;

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2º Tribunal de Contas (Decisões 592/98 e 66/00).

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs)

-são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares,

para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder

Público, mediante vínculo jurídico instituído por termo de parceria (MSZP)

-Lei 9.790/99

Controle: Poder Público e Trbunal de Contas.

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs)

Licitação:

a) para celebrar termo de parceria: Doutrina – exige Licitação (TCU no Acórdão 1.777/05);

b) para contratar terceiros: Lei nº 9790 não exige incidência da Lei nº 8666, mas regulamento próprio,

observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da

eficiência, nos termos do art. 14, c/c o art. 4º, inciso I (TCU Acórdão 1.777/05).

Diferenças entre OSs e OSCIPs

* o vínculo das OSCIPS é criado por termo de parceria, e não por contrato de gestão (OS).

* não há participação obrigatória do Poder Público no conselho de administração das OSCIPS.

* o campo de atuação das OSCIPS é maior (art. 3.º, Lei 9.790/99) do que o das organizações sociais.

*as OS estão mais ligadas à Administração (sendo utilizadas para substituir órgãos extintos, até),

enquanto as OSCIPs significam real atividade de fomento

Fundações de apoio

-são entes dotados de personalidade jurídica de direito privado que colaboraram com instituições de

ensino e pesquisa (doutrina)

-instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de

desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes

(Lei n.º 8.958/94, aplicável à União Federal)

Autarquias:

1- BACEN – Banco Central .

http://www.bcb.gov.br/Adm/RegimentoInterno/RegimentoInterno.pdf

2- INCRA – Instituto Nacional de Reforma Agrária

Page 14: Aula 1 - Matéria

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Regimento interno define como autarquia federal: decreto 5.735/2006 – ANEXO I

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/Decreto/D5735.htm

3 –CVM – Comissão de Valores Mobiliários Link (em seu regimento interno, artigo 1. a define como AUTARQUIA )

http://www.cvm.gov.br/

4 – INSS – Instituto Nacional do Serviço Social

SITE http://www.previdenciasocial.gov.br/conteudoDinamico.php?id=121

ver anexo I DO DECRETO 5.870/2006 - Define o INSS como autarquia federal:

* https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5870.htm#art7

5 – IBAMA -

Lei que o define como autarquia: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/L7735.htm

Agências reguladoras:

ANEEL, ANATEL, ANAC, ANTT, ANCINE, ANVISA, ANS, CVM, ANP e ANA.

Agências executivas:

- INMETRO.

- ADENE (Agência de Desenvolvimento do Nordeste)

- ADA (Agência de Desenvolvimento da Amazônia)

Fundações públicas:

1- FUNASA – Fundação Nacional da Saúde

Anexo I – ARTIGO 1. – Definição para fundação pública

http://www.funasa.gov.br/internet/arquivos/conhecaFunasa/estatuto.pdf

2- FUNAI – Fundação Nacional do Índio

Page 15: Aula 1 - Matéria

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http://www.funai.gov.br/

Lei definidora (artigo 1. ): http://www.funai.gov.br/quem/legislacao/criacao_funai.htm

3 – FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ARTIGO 1 DO ESTATUTO. – http://www.unb.br/unb/documentos/estatuto.php ARTIGO 1. da Lei 3.998/61 (lei que institui a fundação ) http://www.unb.br/administracao/fub/lei.php 4 – Fundação PROCON http://www.saopaulo.sp.gov.br/orgaos/fundacoes_procon 5 – Fundação Memorial da América Latina http://www.memorial.sp.gov.br/memorial/ContentBuilder.do?open=subhistoria&ma=me&pagina=lei

Fundações privadas:

1 – Fundação Padre Anchieta (MSZP e TJ-SP RJTJESP, nº83, pp. 345-356) http://www.saopaulo.sp.gov.br/orgaos/fundacoes_padre-anchieta http://www2.tvcultura.com.br/fpa/institucional/quemsomos.aspx 2 – FUNDAP (Fundação de Desenvolvimento Administrativo) http://www.fundap.sp.gov.br/index.asp?link=fundap/apres_qsomos.asp&linktitfigtxt=fundap/fundapfiguratxt.asp&linknoticia=fundap/fundapnoticias.asp&linktitfig=fundap/fundapfigura.asp

3- UNISUL é uma Fundação de direito privado, que foi instituída pela Lei nº. 443/67, do do Município de Tubarão/SC 4- P A R E C E R 25/2002 FUNDAÇÃO BERNARDINA SILVEIRA ARNONI. Santa ... Formato do arquivo: PDF/Adobe Acrobat - Ver em HTML Informa, também, que "o Governo do Município de Santa Vitória do Palmar, ... instituir uma Fundação de direito privado a ser denominada Fundação ... instituída pelo poder público, uma vez que não foi extinta, integrando, assim, ... www.tce.rs.gov.br/

5- Fundação Estatal Saúde da Família

Formato do arquivo: Microsoft Powerpoint - Ver em HTML Esgotamento da capacidade de financiamento pelos municípios e custo elevado ... de propriedade pública, instituída pelo poder público, com obrigatoriedade de ... uma vez que a Fundação Estatal é de direito privado e não tem orçamento público ... Contratação pelo regime CLT mediante realização de concurso público ... www.fundacaoestatal.com.br/052.ppt - Páginas Semelhantes 6 - FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CIENTEC

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=(219900.NUME.%20

OU%20219900.DMS.)%20NAO%20S.PRES.&base=baseMonocraticas

Empresas públicas exploradoras de atividade econômica:

1- CEF http://www.caixa.gov.br/acaixa/estrutura_organizacional.asp

Page 16: Aula 1 - Matéria

ANALISTAS TRE/TRF/MPU – Direito Administrativo – Fabrício Bolzan – Aula n. 01

3- Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada (Ceitec). Tramitando em caráter especial, o

projeto de lei da Câmara dos Deputados (PLC 94/08) cria a empresa pública vinculada ao Ministério da

Ciência e Tecnologia (MCT). O Centro tem sede em Porto Alegre (RS), mas poderá contar com unidades

em outros estados e até no exterior. A matéria segue agora para sanção do presidente da República.

O Ceitec é uma empresa pública especializada no desenvolvimento e produção de circuitos integrados de aplicação específica (ASIC’s). Até agora foram investidos R$ 250 milhões na unidade, que até o final de 2009 deve concluir a fabricação do primeiro circuito integrado desenvolvido no País. O Centro foi projetado para ser uma pequena fábrica de semicondutores e, ao mesmo tempo, uma unidade de pesquisa e formação de profissionais. Sua principal função é receber um projeto de CI e transformá-lo em um dispositivo que será testado e poderá ser multiplicado e comercializado. Com o Ceitec em funcionamento, será possível ter um projeto de CI brasileiro devidamente testado e que, em breve, permitirá a adoção do chip desenhado e produzido no Brasil em novos produtos. Entre as principais metas do Ceitec também está a inserção do Brasil no mercado global de semicondutores. Os investimentos feitos no setor permitirão a implantação de outras empresas de microeletrônica no País, que vão estimular a formação e capacitação de mão-de-obra especializada e a modernização de outros setores industriais na América Latina. No Ceitec serão desenvolvidas tecnologias nas áreas de semicondutores, microeletrônica e afins. A empresa poderá negociar a produção dos CI, a concessão de licenças ou de direitos de uso de marcas e patentes, ou ainda promover a transferência de conhecimentos gerados na unidade. A empresa também atuará nas áreas de formação de recursos humanos, por meio de intercâmbio com universidades e centros de excelência em pesquisa e desenvolvimento, com outros órgãos públicos e com empresas. Ainda farão parte de sua atuação a promoção e o suporte de empreendimentos inovadores nas áreas de software e hardware; o fornecimento de informações, disseminação de tecnologias alternativas e a realização de trabalhos integrados com instituições de pesquisa e desenvolvimento com outros órgãos públicos e empresas privadas.

Empresas públicas prestadoras de serviço público:

- EMURB (Empresa Municipal de Urbanização)

- CPTM (Companhia Paulista de Trens Metropolitanos)

http://www.brasil.gov.br/governo_federal/estrutura/empresas/ (lista as Empresas Públicas Brasileiras)

1- Casa da Moeda do Brasil

Link : http://www.casadamoeda.gov.br/portal/index.php?lang=br Link: http://www.casadamoeda.gov.br/portal/index.php?option=com_content&task=view&id=1&Itemid=4 2- EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária

http://www.brasil.gov.br/governo_federal/estrutura/empresas/ (lista as Empresas (estatuto que define como empresa pública) http://www.embrapa.br/a_embrapa/estatuto/capituloI_htm/ 3- INFRAERO – Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária.

http://www.brasil.gov.br/governo_federal/estrutura/empresas/ (lista as Empresas (estatuto que define como empresa pública- artigo 1.)

Page 17: Aula 1 - Matéria

ANALISTAS TRE/TRF/MPU – Direito Administrativo – Fabrício Bolzan – Aula n. 01

http://www.infraero.gov.br/upload/arquivos/inst/ESTATUTO%20DA%20INFRAERO_%2016042008_DOU2603JUL2008.pdf 4- EBCT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

http://www.correios.com.br/institucional/conheca_correios/conheca.cfm

5-BNDES – Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social

Link http://www.bndes.gov.br/

Fundamento: http://www.bndes.gov.br/empresa/default.asp

Sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica:

1- Banco do Brasil

http://www.bb.com.br/portalbb/home/geral/index.bb

http://direito.memes.com.br/jportal/portal.jsf?id=9443

2- Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A

* ESTATUTO QUE A DEFINE: http://www2.petrobras.com.br/portugues/ads/ads_Petrobras.htm

*Lei que a institui como SEM: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L2004.htm

*PORTAL JURÍDICO - http://direito.memes.com.br/jportal/portal.jsf?id=9443

*Livro: Marcelo Alexandrino, página 41, 14. Edição atualizada

*Livro: Gustavo Henrique Amorim, página 43, para Aprender Direito

3 - Nossa Caixa

http://www.saopaulo.sp.gov.br/orgaos/empresas_nossa-caixa

Sociedades de economia mista prestadoras de serviço público:

- METRÔ

- SPTRAN

1- Eletrobrás – Centrais Elétricas Brasileiras

http://www.eletrobras.com.br/

* página do site que a define como SEM

Page 18: Aula 1 - Matéria

ANALISTAS TRE/TRF/MPU – Direito Administrativo – Fabrício Bolzan – Aula n. 01

http://www.eletrobras.com/elb/data/Pages/LUMIS641DB632PTBRIE.htm

*Lei que a constitui como SEM: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L3890Acons.htm

3 - SABESP http://www.sabesp.com.br/CalandraWeb/CalandraRedirect/?temp=4&proj=sabesp&pub=T&db=&docid=FFCDD6EDD87C83968325708200673822

4. DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A

Site: http://www.dersa.sp.gov.br/dersa/

Decreto que a institui como SEM. – ARTIGO 1.

Link: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto%20lei/1969/decreto-lei%20n.5,%20de%2006.03.1969.htm

5- CET – Companhia de Engenharia de Tráfego

http://www6.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/transportes/organizacao/0007

http://www3.prefeitura.sp.gov.br/cadlem/secretarias/negocios_juridicos/cadlem/pesqfonetica.asp?p=CET&var=0&t=L&a=

http://www.cetsp.com.br/

SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS

1- SESC – Serviços Social Comércio

Site Regimento interno e estrutura:

Link 1 http://www.sesc.com.br/main.asp?TeamID=&ViewID={0E4EF841-0848-459A-BC2A-

F7C917C6EBD8}&params=itemID={7C155257-3429-418C-B728-

5043B55F8B7C};&ServiceInstUID={99735A3A-42D5-4AA8-BC90-13DD2B0CFB83}&u=u (portal da

instituição)

Link 2 http://www.sesc.com.br/main.asp?TeamID=&ViewID={0E4EF841-0848-459A-BC2A-

F7C917C6EBD8}&params=itemID={B8F4AB53-0D74-46EA-8B25-

9A071138F66E};&ServiceInstUID={99735A3A-42D5-4AA8-BC90-13DD2B0CFB83}&u=u (lei de criação ,

artigo 2.)

Link 3 http://www.ibge.gov.br/concla/naturezajuridica/descricao2002.php?id=42 (portal do IBGE –

Comissão de Classificação)

Page 19: Aula 1 - Matéria

ANALISTAS TRE/TRF/MPU – Direito Administrativo – Fabrício Bolzan – Aula n. 01

2- SESI – Serviço Social da Indústria

Link 1 http://www.sesisp.org.br/home/2006/institucional/ (site SESI SP)

Link 2 http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/32969/decreto-lei-9403-46 (artigo 2- lei criação )

Link 3 http://www.ibge.gov.br/concla/naturezajuridica/descricao2002.php?id=42 (portal do IBGE –

Comissão de Classificação)

3 – SENAI – Serviço Nacional de Indústria

Link : http://www.senai.br/br/institucional/snai_his.aspx (cita a lei de criação)

Link http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/24/1942/4048.htm (lei de criação)

Link http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto/1950-1969/D0494.htm?secao_id=153 (artigo 3. define

como inst. Direito Privado)

Link 3 http://www.ibge.gov.br/concla/naturezajuridica/descricao2002.php?id=42 (portal do IBGE –

Comissão de Classificação)

4 - SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial:

Link: http://www.senac.br/institucional/decreto8621.pdf (a lei que criou trata apenas das atribuições)

Link 2 http://www.portaldocomercio.org.br/media/naturezajuridicasescsenac.pdf (Portal do Comércio -

traz a natureza jurídica das instituições SESC/SESI/SENAI - publicação – página 13)

Link 3 http://www.ibge.gov.br/concla/naturezajuridica/descricao2002.php?id=42 (portal do IBGE –

Comissão de Classificação)

5 – SEST/SENAT – Serviço Social do Transporte e Serviço Nacional de Aprendizagem ao Transporte

Link 1 : http://www.sestsenat.org.br/

Link 2 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/1989_1994/L8706.htm (lei de criação não diz natureza

jurídica apenas define a instituição)

Link 3 http://www.ibge.gov.br/concla/naturezajuridica/descricao2002.php?id=42 (portal do IBGE –

Comissão de Classificação)

Organizações Sociais

1- Laboratório Nacional de Luz Síncroton (LNLS)

Link : http://www.lnls.br/lnls/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?tpl=home (decreto instituidor como OS)

http://www.lnls.br/lnls/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=482&sid=6 (artigo 1. )

http://ftp.mct.gov.br/legis/decretos/2405_97.htm

2- ACERP – ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO.

Page 20: Aula 1 - Matéria

ANALISTAS TRE/TRF/MPU – Direito Administrativo – Fabrício Bolzan – Aula n. 01

Link: http://www.tvbrasil.org.br/

Link 1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2442.htmLink 2 (artigo 1)

3 – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA PARA USO SUSTETÁVEL PARA BIODIVERSIDADE DA AMAZÔNIA –

BIOAMAZÔNIA

Link: http://www.bioamazonia.org.br

Link: http://pgpe.planejamento.gov.br/Docs/BIO_Decreto%20Qualificação.htm (artigo 1.)

4 – ASSOCIAÇÃO REDE NACIONAL DE DE ENSINO - ANERP

Link: http://www.rnp.br/

Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4077.htm (artigo 1.)

5 – CENTRO DE GESTÃO E ESTUDOS ESTRATÉGICOS - CGEE

Link : http://www.cgee.org.br/

Link 2 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4078.htm (artigo 1. )

Link 3 http://www.cgee.org.br/arquivos/cgee_estatuto.pdf (estatuto)

6 - Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM

Link http://www.mamiraua.org.br/

7 - Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada - IMPA

Link http://www.impa.br/

Organizações Sociais qualificadas na forma da Lei Municipal nº 14.132, de 24/01/2006.

Link: http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/gestaopublica/0006

Link:

http://portal.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/esportes/servicos/biblioteca/0023/portal/secretarias/esporte

s/servicos/biblioteca/legislacao/0026

001

Casa de Saúde Santa Marcelina

Endereço: Rua Santa Marcelina 177

Itaquera – São Paulo/SP

CEP: 08.270-070

CNPJ: 60.742.616/0001-60

Page 21: Aula 1 - Matéria

ANALISTAS TRE/TRF/MPU – Direito Administrativo – Fabrício Bolzan – Aula n. 01

Data do Despacho: 10/07/2006

PA 2006-0.149.281-8.

002

Sanatorinhos Ação Comunitária de Saúde

Endereço: Rua Condessa de São Joaquim 183

Liberdade – São Paulo/SP

CEP: 01.320-010

CNPJ: 60.740.719/0001-90

Data do Despacho: 10/07/2006

PA 2006-0.151.445-5

006

Irmandade da Santa Casa de Misericórida de São Paulo

Endereço: Rua Dr. Cesário Mota Junior

Vila Buarque - São Paulo/SP

CEP: 08.210-040

CNPJ: 62.779.145/0001-90

Data do Despacho: 09/08/2006

PA: 2006.-0.184.331-9

007

Pró – Saúde – Associação Beneficente de Assistência Social e Saúde

Endereço: Rua Coronel Juvêncio 498

Distrito de Agulha – Fernando Prestes/ SP

CEP: 15.945 - 000

CNPJ: 24.232.886/0001-67

Data do Despacho: 11/08/2006

PA: 2006-0.149.243-5

008

Congregação das Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus

Endereço: Estrada do Riviera 4782

Santo Amaro – São Paulo/SP

CEP: 04.916-000

CNPJ: 61.617.908/0001-33

Data do Despacho: 09/08/2006

PA: 2006-0.183.713-0

FUNDAÇÃO DO ABC – Mantenedora da Faculdade de Medicina do ABC, Hospital de Ensino, Hospital

Municipal Universitário de São Bernardo do Campo, Hospital Estadual Mário Covas

Endereço: Avenida Príncipe de Gales s/n

Príncipe de Gales – Santo André/SP

Page 22: Aula 1 - Matéria

ANALISTAS TRE/TRF/MPU – Direito Administrativo – Fabrício Bolzan – Aula n. 01

CEP: 09.060-650

CNPJ: 57.571.275/0001-00

Data do Despacho: 22/11/2006

PA: 2006-0.227.839-9

014

Santa Casa de Misericórdia de Santo Amaro

Endereço: Rua Isabel Schmidt 59

Santo Amaro – São Paulo/SP

CEP: 04.743-030

CNPJ: 57.038.952/0001-11

Data do Despacho: 10/08/2007

PA: 2007-0.199.796-2

019

Instituto Brasileiro de Controle do Câncer

Endereço: Av. Alcântara Machado 2576

Mooca – São Paulo/SP

CEP: 03.102-002

CNPJ: 62.932.942/0001-65

Data do Despacho: 08/05/2008

PA 2008-0.072.263-5.

020

Sociedade Beneficente São Camilo

Endereço: Av. Pompéia 888

Pompéia – São Paulo/SP

CEP: 05.022-001

CNPJ: 60.975.737/0001-51

Data do Despacho: 15/05/2008

PA 2008-0.073.610-5.

021

Instituto de Responsabilidade Social Sírio Libanês

Endereço: Rua Peixoto Gomide 337

Bela Vista – São Paulo/SP

CEP: 01.409-001

CNPJ: 09.538.688/0001-32

Data do Despacho: 10/07/2008

PA 2008-0.165.932-5.

OSCIPs (todas as OSCIPS no Brasil – site Ministério da Justiça)

Page 23: Aula 1 - Matéria

ANALISTAS TRE/TRF/MPU – Direito Administrativo – Fabrício Bolzan – Aula n. 01

1- ARTE E VIDA

Link: http://www.institutoarteevida.org.br/

Link:

http://www.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7B0FA9C8DB%2D721B%2D4B8C%2D998E%2D0956ED31CC1

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2- INSTITUTO JOÃOSINHO TRINTA

Link

http://www.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7B0FA9C8DB%2D721B%2D4B8C%2D998E%2D0956ED31CC1

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3 – INSTITUTO DE INTEGRAÇÃO E AÇÃO SOCIAL DE TOCANTIS - ASAS

Link

http://www.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7B0FA9C8DB%2D721B%2D4B8C%2D998E%2D0956ED31CC1

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4 – ORGANIZAÇÃO PONTO TERRA

Link

http://www.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7B0FA9C8DB%2D721B%2D4B8C%2D998E%2D0956ED31CC1

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5 – INSTITUTO GUSTAVO BORGES

http://www.mj.gov.br/main.asp?ViewID=%7B0FA9C8DB%2D721B%2D4B8C%2D998E%2D0956ED31CC1

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