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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.589/2013-6 GRUPO II – CLASSE II – Segunda Câmara TC 012.589/2013-6. Natureza: Tomada de Contas Especial. Entidade: Município de São Benedito/CE. Responsável: Haroldo Celso Cruz Maciel (CPF 090.653.263-91). Advogados constituídos nos autos: Tiago Lima Maciel (OAB/CE nº 21.055) e Saul Lima Maciel (OAB/CE nº 23.078). SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. DNOCS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. RELATÓRIO Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) em desfavor do Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel, ex-prefeito do município de São Benedito (gestão: 2005-2008), diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio PGE 99/2005-Dnocs (Siafi 556277), firmado entre o Dnocs e o aludido município, tendo por objeto a construção de passagem molhada sobre o riacho Carnaúba, na localidade de Carnaúba I. 2. Diante dos elementos constitutivos dos autos, a Secex/CE lançou a instrução de mérito à Peça nº 22, nos seguintes termos: “(...) 2. O referido convênio tinha por objeto a construção de passagem molhada sobre o riacho Carnaúba, na localidade de Carnaúba I, no município de São Benedito/CE, mediante recursos financeiros da ordem de R$ 120.000,00 da parte da concedente, bem como R$ 12.000,00 da parte do convenente, perfazendo o montante de R$ 132.000,00, conforme se verifica do termo de convênio (peça 1, p. 14-28). A vigência do instrumento estendeu-se de 2/1/2006 a 28/5/2008, tendo como prazo final para apresentação da prestação de contas a data de 27/7/2008 (peça 1, p. 154). 3. Os recursos federais foram liberados por meio de uma única ordem bancária, depositada na agência 2606, conta corrente 11570-3, do Banco do Brasil: Ordem Bancária Data Valor (R$) 2008OB900328 (peça 1, p. 146) 23/1/2008 120.000,00 4. Findo o prazo para a prestação de contas do ajuste, foi realizada notificação do então Prefeito Municipal de São Benedito, Sr. Tomaz Antônio Brandão Jr. (gestão 2009-2012), 1

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 012.589/2013-6

GRUPO II – CLASSE II – Segunda CâmaraTC 012.589/2013-6. Natureza: Tomada de Contas Especial.Entidade: Município de São Benedito/CE. Responsável: Haroldo Celso Cruz Maciel (CPF 090.653.263-91). Advogados constituídos nos autos: Tiago Lima Maciel (OAB/CE nº 21.055) e Saul Lima Maciel (OAB/CE nº 23.078).

SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. DNOCS. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. CITAÇÃO. REVELIA. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA.

RELATÓRIO

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) em desfavor do Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel, ex-prefeito do município de São Benedito (gestão: 2005-2008), diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio PGE 99/2005-Dnocs (Siafi 556277), firmado entre o Dnocs e o aludido município, tendo por objeto a construção de passagem molhada sobre o riacho Carnaúba, na localidade de Carnaúba I.2. Diante dos elementos constitutivos dos autos, a Secex/CE lançou a instrução de mérito à Peça nº 22, nos seguintes termos:

“(...) 2. O referido convênio tinha por objeto a construção de passagem molhada sobre o riacho Carnaúba, na localidade de Carnaúba I, no município de São Benedito/CE, mediante recursos financeiros da ordem de R$ 120.000,00 da parte da concedente, bem como R$ 12.000,00 da parte do convenente, perfazendo o montante de R$ 132.000,00, conforme se verifica do termo de convênio (peça 1, p. 14-28). A vigência do instrumento estendeu-se de 2/1/2006 a 28/5/2008, tendo como prazo final para apresentação da prestação de contas a data de 27/7/2008 (peça 1, p. 154).

3. Os recursos federais foram liberados por meio de uma única ordem bancária, depositada na agência 2606, conta corrente 11570-3, do Banco do Brasil:Ordem Bancária Data Valor (R$)2008OB900328 (peça 1, p. 146) 23/1/2008 120.000,00

4. Findo o prazo para a prestação de contas do ajuste, foi realizada notificação do então Prefeito Municipal de São Benedito, Sr. Tomaz Antônio Brandão Jr. (gestão 2009-2012), por meio de expediente datado de 27/1/2009, para que apresentasse a prestação de contas final do convênio ou a devolução dos recursos federais repassados (peça 1, p. 68-72).

5. Em atendimento à notificação, o então Prefeito encaminhou ao Dnocs, em 13/3/2009, cópia de ação de improbidade movida contra o ex-prefeito do município, em razão da ausência de prestação de contas por parte do ex-Gestor e pela inexistência de documentos comprobatórios e informações relativas ao referido convênio nos arquivos da prefeitura (peça 1, p. 74-106).

6. Em 26/3/2009, foi realizada nova notificação de cobrança da prestação de contas do convênio ou devolução dos recursos, agora dirigida para o Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel (peça 1, p.108-112). O ex-Gestor não apresentou resposta à notificação e nem recolheu os valores impugnados.

7. Diante da ineficácia das notificações realizadas, foi instaurada a competente tomada de contas especial cujo Relatório do Tomador de Contas, datado de 10/8/2009, em razão da omissão no dever de prestar contas, concluiu pela responsabilidade do Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel, prefeito

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que geriu os recursos do convênio (peça 1, p. 6-8). O valor original do débito apurado, relativo à totalidade dos recursos federais repassados, está consolidado na tabela abaixo:Data Valor (R$)23/1/2008 120.000,00

8. No entanto, mediante despacho datado de 3/5/2011, a Secretaria Federal de Controle Interno restituiu os autos ao Dnocs para adoção de algumas medidas saneadoras, em especial para fiscalização do cumprimento do objeto (peça 1, p. 52-54).

9. Em 1/7/2011, o Dnocs realizou vistoria no local da obra, tendo constatado que a mesma se encontrava em boas condições para recebimento definitivo conforme anexo fotográfico encaminhado (peça 1, p. 142-144).

10. Apesar de a obra ter sido concluída, diante da ausência de prestação de contas dos recursos repassados e da ausência de documentos aptos a comprovar o nexo de causalidade financeiro entre os recursos repassados e a obra em si, o Dnocs expediu, em 1/8/2011, o Relatório Complementar de TCE n. 2/2011, no qual foram mantidas as conclusões do relatório anterior (peça 1, p. 60-67).

11. O Relatório de Auditoria CGU 268/2013 anuiu com o relatório do tomador de contas (peça 1, p. 164-166).

12. Posto isso, quantificado definitivamente o débito pelo qual o responsável é alcançado, seguiu a TCE em trâmite pelo órgão superior de Controle Interno, recebendo ao fim o devido Pronunciamento Ministerial (peça 1, p. 168-175).

13. Na instrução inicial desta Unidade Técnica (peça 2), propôs-se a citação do ex-Gestor pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pelo Dnocs em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio PGE 99/2005-Dnocs (Siafi 556277), sem prejuízo ainda de colher justificativas do responsável pelo descumprimento do prazo originalmente previsto para a apresentação da prestação de contas e, ainda, da realização de diligências à Prefeitura de São Benedito/CE e ao Banco do Brasil S.A visando obter cópia dos extratos bancários do ajuste.

14. A tabela abaixo resume o resultado das comunicações realizadas:CitaçãoResponsável Ofício AR RespostaHaroldo Celso Cruz Maciel Peça 3 Peça 10 Peças 8 e 12 DiligênciasDestinatário Ofício AR RespostaPrefeitura de São Benedito /CE Peça 4 Peça 11 Peça 21 Banco do Brasil S/A Peça 5 Peça 6 Peça 14

EXAME TÉCNICOI. Da diligência ao Banco do Brasil S/A (peça 14)15. Em resposta ao Ofício 1058/2013-TCU/Secex-CE, de 27/6/2013, o Banco do Brasil

encaminhou cópia dos extratos bancários, bem como dos cheques emitidos relativos à conta específica do convênio, de onde é possível observar as seguintes movimentações: Data Histórico D/C Observações Valor28/1/2008 Ordem Bancária C Repasse Federal 120.000,0031/1/2008 Cheque 850001 D G & M Construções e Projetos Ltda. 70.470,2319/2/2008 Depósito C Contrapartida 12.000,0019/2/2008 Cheque 850002 D G & M Construções e Projetos Ltda. 51.775,14

21/11/2008 Cheque 850003 D G & M Construções e Projetos Ltda. 9.154,8911/12/2008 Cheque 850004 D Prefeitura Municipal de São

Benedito/CE248,77

11/12/2008 Cheque 850005 D INSS 547,3116. A partir das movimentações acima, é possível extrair algumas conclusões:

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a) a Ordem Bancária relativa ao repasse federal, no valor de R$ 120.000,00, bem como a contrapartida municipal, no valor de R$ 12.000,00, foram depositados na conta vinculada do convênio; e

b) foram realizados pagamentos por meio de cheques da ordem de R$ 131.400,26, para a empresa G & M Construções e Projetos Ltda., bem como R$ 796,08 a título de impostos e contribuições.

II. Da diligência à Prefeitura Municipal de São Benedito/CE (peça 21)17. Em resposta à diligência encaminhada, a Prefeitura Municipal de São Benedito/CE

enviou cópia dos extratos bancários e cheques emitidos à conta específica do convênio, que por não trazer nenhuma informação adicional àquelas apresentadas pelo Banco do Brasil, deixa-se de emitir nova opinião sobre os documentos.

III. Das alegações de defesa do Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel (peças 8 e 12)18. Em resposta à citação realizada, o responsável se manifestou nos autos em duas

oportunidades. Inicialmente, formulou pedido de dilação de prazo para apresentação de suas alegações de defesa, mas juntou, na oportunidade, a seguinte documentação (peça 8):

Documento LocalizaçãoFotografias das obras objeto do convênio Peça, 8, p. 6-9Processo licitatório – Convite 002/2007 - Seinfra Peça 8, p. 10-122Contrato com a empresa G & M Construções e Projetos Ltda. Peça 8, p. 123-1271º e 2º Aditivos contratuais Peça 8, p. 128-129Ordem de início dos serviços em 6/9/2007 Peça 8, p. 1303º ao 6º Aditivos Contratuais Peça 8, p. 137-144

19. Em nova oportunidade, o responsável apresentou suas alegações de defesa que podem ser resumidas nos seguintes pontos (peça 12):

a) o responsável teria apresentado a prestação de contas dos recursos geridos oportunamente junto ao Dnocs;

b) os documentos solicitados por este tribunal tais como: notas fiscais, recibos, processos de pagamentos, medições, extratos bancários, aplicações financeiras, processos licitatórios, contratos etc. são documentos que estão sob a guarda da Prefeitura de São Benedito/CE; e

c) além dos documentos que já haviam sido juntados aos autos, acostou também cópia dos processos de pagamento, extratos bancários e cheques emitidos.

IV. Análise da Unidade Técnica 20. O Convênio PGE 99/2005-Dnocs (Siafi 556277), firmado entre o Dnocs e a Prefeitura

de São Benedito/CE, tinha por objeto a construção de passagem molhada sobre o riacho Carnaúba, na localidade de Carnaúba I, no município de São Benedito/CE, conforme Termo de Convênio e Plano de Trabalho (peça 1, p. 14-34).

21. Conforme foi consignado no Relatório de Auditoria da CGU 268/2013 (peça 1, p. 164-166), a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada pela omissão na prestação de contas do convênio em lide.

22. Como é sabido, prestar contas é dever inafastável de todo aquele que utiliza e gerencia recursos públicos, conforme disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988 e no art. 93 do Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.

23. No caso em tela, a totalidade da vigência do convênio, de 2/1/2006 a 28/5/2008, se deu na gestão, como prefeito, do Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel (2005-2008), assim como o prazo final para apresentação da prestação de contas do convênio, 27/7/2008.

24. Não merece prosperar a alegação do responsável de que teria apresentado tempestivamente a prestação de contas do aludido convênio ao Dnocs, uma vez que sua afirmação veio totalmente desprovida de qualquer evidência nesse sentido.

25. Em contrapartida, consta dos autos que, findo o prazo para a prestação de contas do ajuste, foi realizada, inicialmente notificação pelo Dnocs do então Prefeito Municipal de São

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Benedito, Sr. Tomaz Antônio Brandão Jr. (gestão 2009-2012), por meio de expediente datado de 27/1/2009, para que apresentasse a prestação de contas final do convênio ou a devolução dos recursos federais repassados (peça 1, p. 68-72).

26. Em atendimento à notificação, o então Prefeito encaminhou ao Dnocs, em 13/3/2009, cópia de ação de improbidade movida contra o ex-prefeito do município, em razão da ausência de prestação de contas por parte do ex-Gestor e pela inexistência de documentos comprobatórios e informações relativas ao referido convênio nos arquivos da prefeitura (peça 1, p. 74-106).

27. Além disso, em 26/3/2009, foi realizada nova notificação de cobrança da prestação de contas do convênio ou devolução dos recursos, agora dirigida para o Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel (peça 1, p.108-112). Sendo que, na oportunidade, o ex-Gestor não apresentou resposta à notificação.

28. O administrador de recursos públicos tem o dever legal não apenas de aplicar corretamente as verbas públicas, mas também o de demonstrar que elas foram integralmente destinadas aos fins respectivos, possibilitando que os órgãos de controle exerçam seu mister. A ausência de prestação de contas dificulta e, muitas vezes, impossibilita a constatação da integral e correta aplicação dos recursos públicos nos fins a que se destinam, fazendo nascer a legítima presunção de que as verbas não foram empregadas na execução do objeto do convênio. Isso se dá porque ao administrador público cabe o ônus de provar que o montante foi consumido na finalidade a qual se destina a verba repassada, caso contrário será tido como inadimplente.

29. O art. 28 da Instrução Normativa STN 01, de 15 de janeiro de 1997, por sua vez, estabelece a documentação indispensável para a correta prestação de contas do convênio em tela:

‘DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINALArt. 28. O órgão ou entidade que receber recursos, inclusive de origem externa, na forma

estabelecida nesta Instrução Normativa, ficará sujeito a apresentar prestação de contas final do total dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhada de:

I - Plano de Trabalho - Anexo I - fls. 1/3, 2/3 e 3/3;II - cópia do Termo de Convênio ou Termo Simplificado de Convênio, com a indicação da

data de sua publicação - Anexo II;III - Relatório de Execução Físico-Financeira - Anexo III;IV - Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa, evidenciando os recursos

recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos - Anexo IV;

V - Relação de Pagamentos - Anexo V;VI - Relação de Bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) -

Anexo VI;VII - Extrato da conta bancária específica do período do recebimento da 1ª parcela até o

último pagamento e conciliação bancária, quando for o caso;VIII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando o instrumento objetivar a

execução de obra ou serviço de engenharia;IX - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, à conta indicada pelo concedente,

ou DARF, quando recolhido ao Tesouro Nacional.X - cópia do despacho adjudicatório e homologação das licitações realizadas ou

justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade, com o respectivo embasamento legal, quando o convenente pertencer à Administração Pública.

(...)§ 5º A prestação de contas final será apresentada ao concedente até sessenta dias após o

término da vigência do convênio, definida conforme disposto no inciso III do art. 7º desta Instrução Normativa.’

30. Em resumo, a demonstração da correta aplicação dos recursos perante este Tribunal deveria ocorrer, conforme informado, inclusive, no ofício citatório, por meio da apresentação de documentação probatória das despesas efetuadas, tais como notas fiscais, recibos, processos de

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pagamento, medições, extratos bancários da conta específica e da aplicação financeira, processos licitatórios, contratos e termos de adjudicação e homologação, bem como documentos que comprovem a execução do objeto do convênio.

31. O responsável apresentou apenas uma parte dessa documentação, deixando de apresentar: notas fiscais, recibos, boletins de medição, extrato da conta de aplicação financeira, comprovante de recolhimento do saldo de recursos e os comprovantes dos impostos e contribuições.

32. A alegação de que a referida documentação se encontra nos arquivos da prefeitura também não merece ser acolhida haja vista que contradiz com a própria afirmação do órgão municipal que chegou, inclusive, a ajuizar ação contra o ex-Gestor pela ausência da documentação alusiva ao convênio. Além disso, o prazo final para o encaminhamento da prestação de contas, conforme já afirmado, se deu ainda na gestão do responsável.

33. Apesar disso, a jurisprudência desta Corte tem afastado o débito decorrente da omissão quando a comprovação da regular aplicação dos recursos puder ser obtida a partir de outros meios, sem prejuízo da aplicação da multa do art. 58, II da Lei 8.443/1992, em razão do descumprimento do prazo originalmente previsto para a apresentação da prestação de contas e de outras falhas. E esse é justamente o caso que se apresenta.

34. Inicialmente, cabe registrar que o próprio Dnocs realizou, em 1/7/2011, vistoria no local da obra, e constatou que os serviços foram plenamente executados e que a obra se encontrava em boas condições para recebimento definitivo conforme anexo fotográfico encaminhado (peça 1, p. 142-144).

35. A partir da documentação parcial encaminhada pelo responsável e dos documentos colhidos junto ao Banco do Brasil e Prefeitura, é possível observar que a convenente realizou o devido processo licitatório por meio da Carta Convite 002/2007, ao qual acudiram cinco empresas e no qual se sagrou vencedora e foi contratada pelo valor de R$ 132.196,34 a empresa G & M Construções e Projetos Ltda. (peça 8, p. 10-127).

36. Além disso, a análise dos extratos bancários e cheques emitidos demonstram que existe nexo financeiro nas despesas realizadas, haja vista que a soma dos cheques emitidos guarda perfeita relação com os valores contratados e têm como credor a empresa G & M Construções e Projetos Ltda.

37. Assim sendo, não há que se falar em dano ao Erário Federal, no entanto, duas são as irregularidades para as quais não houve justificativa plausível que devem ser apenadas com a multa do art. 58, II da Lei 8.443/1992:

a) o descumprimento do prazo originalmente previsto para a apresentação da prestação de contas; e

b) a ausência de parte da documentação inerente à prestação de contas e apta a comprovar plenamente a realização das despesas: notas fiscais, recibos, boletins de medição, extrato da conta de aplicação financeira, comprovante de recolhimento do saldo de recursos e os comprovantes dos impostos e contribuições.

38. Do exposto, propor-se-á o julgamento das contas do ex-Gestor pela irregularidade e a aplicação da multa prevista no art. 58, II da Lei 8.443/1992.

39. Além disso, não é possível aferir, a partir da documentação acostada aos autos, se existe saldo de recursos na conta específica do convênio ou nas contas de aplicação financeira vinculadas, razão pela qual será proposto ainda a expedição de determinação à Prefeitura de São Benedito para que, no prazo de trinta dias, restitua aos cofres do Dnocs eventual saldo de convênio existente na conta corrente 11570-3, da agência 2606, do Banco do Brasil, conta esta específica do Convênio PGE 99/2005-Dnocs (Siafi 556277), bem como nas contas de aplicação financeiras vinculadas, sem prejuízo de encaminhar a esta Unidade Técnica, no mesmo prazo, as informações sobres as medidas adotadas, inclusive com cópia da guia de recolhimento e do encerramento da conta do convênio.

BENEFÍCIOS DO CONTROLE EXTERNO

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40. Como proposta de benefício potencial quantitativo advindo desses autos, cita-se a aplicação ao responsável da multa do art. 58, II da Lei 8.443/1992.

ENCAMINHAMENTO41. Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:I – acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável;II - com fundamento nos arts. 1º inciso I; 16, inciso III, alínea ‘a’ e ‘b’; e 23, inciso III, da

Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel (CPF 090.653.263-91) e aplicar ao responsável a multa prevista no art. 58, II da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão que vier a ser proferido até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

III - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendidas às notificações;

IV – autorizar, caso requerido pelo responsável, o pagamento da dívida em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor.

V – Determinar à Prefeitura Municipal de São Benedito/CE que, no prazo de 30 dias, restitua aos cofres do Dnocs eventual saldo de convênio existente na conta corrente 11570-3, da agência 2606, do Banco do Brasil, conta esta específica do Convênio PGE 99/2005-Dnocs (Siafi 556277), bem como nas contas de aplicação financeiras vinculadas, sem prejuízo de encaminhar a esta Unidade Técnica, no mesmo prazo, as informações sobres as medidas adotadas, inclusive com cópia do extrato das contas de aplicação financeira e conta específica, da guia de recolhimento e do encerramento da conta do convênio.”

3. A referida proposta de encaminhamento foi acolhida pelos dirigentes da Secex/CE, conforme os pareceres constantes das Peças nos 23 e 24.4. Enfim, o Ministério Público junto ao TCU, neste feito representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, dissentiu, em parte, do encaminhamento proposto pela Secex/CE, conforme o parecer consignado à Peça nº 25, nos seguintes termos:

“(...) Pedindo vênias, o Ministério Público dissente em parte da proposição da Secex/CE.A despeito das cópias dos cheques juntadas aos autos (peças 12, pp. 16/8; 14, pp. 13/32, e

21, pp. 18/24), três dos quais nominativos à G & M Construções e Projetos Ltda. (R$ 70.470,23, R$ 51.775,14 e R$ 9.154,89, no total de R$ 131.400,26 - peça 14, p. 21), não restou provado o devido nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos e a obra vistoriada pelo técnico do Dnocs (peça 1, pp. 142/4), tendo em vista:

a) a ausência das respectivas anotações de responsabilidade técnica, dos boletins de medição, das faturas, das notas fiscais e dos competentes recibos;

b) a movimentação financeira atípica da conta específica do convênio, senão vejamos.Enaltecendo a importância da documentação comprobatória das despesas, o Convênio

99/2005 assim previu em sua Cláusula Sexta, Parágrafo Segundo (peça 1, p. 22):‘As faturas, devidamente certificadas pela fiscalização, as notas fiscais, recibos e

quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas , serão emitidos em nome do município, com a identificação do número deste convênio, mantidos em arquivo em boa ordem , no próprio local em que forem contabilizados, à disposição do Dnocs, pelo prazo de 5 (cinco) anos.’

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Celebrado entre o município de São Benedito/CE e a G & M Ltda. no dia 20.3.2007, o Contrato 1.002/2007 – Seinfra, no valor de R$ 132.196,34, tinha por objeto a ‘construção de uma passagem molhada na localidade de Carnaúba’ (peça 8, pp. 123/7).

Essa empresa sagrou-se vencedora do Convite 2/2007, conforme edital, proposta, mapa comparativo de preços e termos de adjudicação e homologação, entre outros elementos juntados aos autos (peça 8, pp. 10/26, 106/15 e 131).

Os pagamentos efetuados totalizaram R$ 132.196,34 e constam da relação à peça 12, p. 4. Do Contrato 1.002/2007 – Seinfra, merecem destaque as cláusulas a seguir (peça 8, pp.

123/7 - grifo nosso): ‘CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DEVERES E RESPONSABILIDADESSão compromissos das partes:3.1. Do Contratante:(...)3.1.5 Providenciar os pagamentos à CONTRATADA, à vista das notas fiscais e recibos

devidamente atestados pelo setor competente, e conforme as diretrizes estabelecidas na Cláusula Quarta do presente instrumento;’

(...)3.2. Da Contratada:(...)3.2.12 Submeter-se às disposições legais em vigor;(...)3.2.14 A CONTRATADA responsabilizar-se-á por todos os encargos decorrentes da

execução do contrato, inclusive os de natureza fiscal, em especial ISS e, quando houver subordinação e vínculo empregatício, os de natureza trabalhista e previdenciária, não gerando para a CONTRATANTE qualquer vínculo empregatício, bem como quaisquer outras obrigações ou encargos não previstos neste contrato;’

‘CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO4.1 O valor global do Contrato é de R$ 132.196,34 (cento e trinta e dois mil, cento e

noventa e seis reais e trinta e quatro centavos), pago conforme a emissão de nota fiscal e recibo devidamente atestado pela Secretaria de Infraestrutura e Desenvolvimento Industrial, adicionada à apresentação da documentação abaixo especificada:

a) CERTIDÃO NEGATIVA CONJUNTA DE DÉBITOS RELATIVA A TRTBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS E QUANTO À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO, ou equivalente, expedida pela Secretaria da Receita Federal;

b) CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO (CRS), ou equivalente, perante o Gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), da jurisdição da sede ou filial da empresa, devendo o mesmo ter igualdade de CNPJ com os demais documentos apresentados na comprovação da regularidade fiscal;

c) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS, ou equivalente, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, da sede ou filial da empresa, devendo a mesma ter igualdade de CNPJ com os demais documentos apresentados na comprovação da regularidade fiscal;

d) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de Fiscalização;e) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do Projeto;f) ART - Anotação de Responsabilidade Técnica de Execução da Obra, obrigatória no

primeiro pagamento, conforme Ordem de Serviços.4.2 Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação

qualquer obrigação financeira, sem que isso gere direito à alteração dos preços, ou de compensação financeira por atraso de pagamento.

4.3 Somente serão pagos os valores correspondentes às partes dos serviços efetivamente realizados e atestados pelo fiscal.

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4.4 A CONTRATADA deverá emitir as faturas de acordo com as quantidades expressas nos laudos de medição.

4.5 No ato de pagamento será precedida a retenção do ISS na fonte, nos termos da lei municipal, devendo, para tanto, a CONTRATADA discriminar, em cada fatura, o valor dos serviços.

4.6 As faturas que não estiverem corretamente formuladas deverão ser devolvidas dentro do prazo de conferência ao CONTRATADO, e o seu tempo de tramitação desconsiderado.’

Assim como o termo de convênio, as cláusulas contratuais fazem prova bastante da imprescindibilidade da documentação das despesas para fins de comprovação da boa e regular aplicação dos recursos em tela.

No tocante ao assunto, ao dispor sobre a emissão de documentos fiscais e o arbitramento da receita mínima para efeitos tributários, a Lei 8.846/1994 assim preconiza:

a) a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação (artigo 1º);

b) caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais, incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações a que se refere o artigo anterior, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação (artigo 2º).

Nos processos em curso perante este Tribunal, a inidoneidade das notas fiscais porventura apresentadas a esta Corte enseja, em regra, a condenação em débito dos responsáveis. A contrário senso, em não havendo outros robustos elementos de prova acerca da regularidade da aplicação dos recursos conveniados, a ausência de notas fiscais também deve dar lastro à obrigação de recompor os cofres públicos.

A não apresentação das ARTs constitui falta grave, considerando que, nos termos da Lei 6.496/1977:

‘Art. 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART).

Art. 2º A ART define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea).’

A teor do disposto nos Acórdãos 198/2007 e 978/2008, ambos da 2ª Câmara, a tomada de contas especial, sendo procedimento de exceção, deve estar instruída com todos os elementos necessários à comprovação da aplicação dos recursos e que motivaram os pagamentos, como notas fiscais, recibos, procedimentos licitatórios, contratos, extratos bancários da conta específica.

Também nesse sentido os Acórdãos 923/2006 e 3.329/2006, ambos da 2ª Câmara, segundo os quais, após a instauração da tomada de contas especial, torna-se insuficiente a remessa de documentos exigidos em normas atinentes à prestação de contas ordinária, devendo a comprovação da aplicação dos recursos estar acompanhada de todos os elementos que motivaram os pagamentos, ou seja, dos elementos necessários e suficientes que levem ao convencimento da boa e regular aplicação dos recursos.

Outros aspectos chamam atenção nestas contas especiais.A Ordem de Início dos Serviços foi dada pelo titular da Seinfra em 6.9.1997 e recebida

pela empresa G & M Ltda. na mesma data, estipulando o prazo de 90 dias para execução da obra, ‘contados a partir do 5º dia útil após o recebimento desta ordem de serviço, conforme a Cláusula Quinta do Contrato 1.002/2007 – Seinfra’ (peça 8, p. 130).

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A vigência inicial do contrato era de 20.3.2007 a 18.6.2007, mas foi prorrogada até 9.12.2008, nos seguintes termos:

ADITIVOS AO CONTRATO 1.002/2007(peça 8, pp. 128/9 e 137/44)

OBJETO(prorrogação dos prazos de execução da obra e de vigência do contrato)

FUNDAMENTO LEI 8.666/1993

1º Termo Aditivo,de 18.6.2007

Prorrogação por mais 90 dias, ou seja, até 16.9.2007, devido à demora, por parte do Dnocs, na análise e na aprovação do processo licitatório.

Artigo 57, § 1º, inciso II (‘superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato’)

2º Termo Aditivo,de 6.9.2007

Prorrogação por mais 90 dias, ou seja, até 15.12.2007, devido à adequação nos quantitativos da planilha da empresa vencedora, bem como à análise e à aprovação por parte do Dnocs [peça 1, pp. 118/24 e 132].

Artigo 57, § 1º, inciso I (‘alteração do projeto ou especificações, pela Administração’)

3º Termo Aditivo,de 15.12.2007

Prorrogação por mais 90 dias, ou seja, até 14.3.2008, devido à diminuição no ritmo de trabalho por ordem e no interesse da administração.

Artigo 57, § 1º, inciso III (‘interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração’)

4º Termo Aditivo,de 14.3.2008

Prorrogação por mais 90 dias, ou seja, até 12.6.2008, devido à diminuição no ritmo de trabalho por ordem e no interesse da administração.

Artigo 57, § 1º, inciso III (‘interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração’)

5º Termo Aditivo,de 12.6.2008

Prorrogação por mais 90 dias, ou seja, até 10.9.2008, devido ao atraso nos pagamentos da obra por parte da Contratante.

Artigo 57, § 1º, inciso VI (‘omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis’)

6º Termo Aditivo,de 10.9.2008

Prorrogação por mais 90 dias, ou seja, até 9.12.2008, devido ao atraso nos pagamentos da obra por parte da Contratante.

Artigo 57, § 1º, inciso VI (‘omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis’)

O exame dos extratos bancários constantes do presente feito permite verificar que, por ocasião da assinatura do 4º Termo Aditivo, em 14.3.2008 (peça 8, pp. 139/40), já haviam sido debitados da conta específica os cheques 850001 e 850002, no valor de R$ 70.470,23 e R$ 51.775,14

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(peças 12, p. 5, e 14, pp. 3/4), respectivamente, totalizando R$ 122.245,37, ou seja, importância superior aos recursos federais repassados mediante o convênio ora em análise.

Esses pagamentos, vale frisar, colocam em dúvida a legitimidade do motivo alegado na 4ª prorrogação contratual, qual seja, ‘diminuição no ritmo de trabalho por ordem e no interesse da administração’ (peça 8, pp. 139/40). Qual seria a execução física até então, se mais de 92% dos recursos do convênio (R$ 122.245,37/R$ 132.000,00) já tinham sido pagos à G & M? A ausência, nos autos, dos boletins de medição impede a resposta ...

Também recaem suspeitas sobre a regularidade dos 5º (12.6.2008) e 6º (10.9.2008) Termos Aditivos ao Contrato 1.002/2007, cujas prorrogações de prazo teriam decorrido do ‘atraso nos pagamentos da obra por parte da Contratante’ (peça 8, pp. 141/4). Como os recursos federais e a contrapartida foram regularmente depositados entre janeiro e fevereiro de 2008 (peça 21, p. 2), o que impediu o cumprimento tempestivo da obrigação do município de pagar? Estes autos não esclarecem ...

Nos termos da jurisprudência assente nesta Corte (v.g., Acórdãos 982/2008 – 2ª Câmara; 1.518/2008 e 3.748/2011, ambos da 1ª Câmara, e 854/2011 – Plenário):

‘Cabe ao gestor comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos colocados sob sua responsabilidade.’

‘Em matéria de gestão de recursos públicos, o ônus da prova é invertido. Assim, para que não haja condenação em débito, deve o responsável colacionar aos autos provas convincentes e robustas de que os dispêndios obedeceram aos princípios da legalidade, legitimidade e economicidade, entre outros.’

‘Prestação de contas é procedimento formal, a cargo do gestor, inteiramente previsto na legislação em vigor. Opera mediante a apresentação de documentos pré-constituídos, comprobatórios da pertinência e da eficácia da aplicação dos recursos públicos. (...)

Incumbe exclusivamente ao gestor a apresentação dos documentos, previstos na legislação e no instrumento do convênio, por ele assinado, constitutivos da prestação de contas.’

‘1. O ônus da prova da regular aplicação dos recursos públicos recebidos compete ao gestor que, por meio de documentação consistente, deve demonstrar o nexo de causalidade entre as despesas realizadas e os recursos recebidos.

2. A comprovação do bom e regular emprego dos recursos públicos recebidos deve se dar por meio de elementos probatórios robustos e coerentes entre si e que guardem efetiva correspondência com a realidade fática (...).’

Prosseguindo no exame do presente processo, tem-se como agravante, no caso concreto, a movimentação financeira atípica da conta do convênio, que pode ser retratada nos seguintes lançamentos, consoante extratos bancários trazidos ao feito (peças 12, pp. 5/15;14, pp. 2/12, e 21, pp. 2/17):

DATA HISTÓRICO VALOR (R$) D/C SALDO (R$)28.1.2008 632 – Ordem Bancária 120.000,00 C 120.000,00C28.1.2008 144 – Transfer. Conta Centralizadora 120.000,00 D 0,0031.1.2008 729 – Transfer. Conta Centralizadora 70.470,23 C 70.470,23C31.1.2008 002 – Cheque 850001 [G & M] 70.470,23 D 0,0019.2.2008 510 - Depósito Cheque BB liquidado 12.000,00 C19.2.2008 729 – Transfer. Conta Centralizadora 39.775,14 C 51.775,14C19.2.2008 002 – Cheque 850002 [G & M] 51.775,14 D 0,0021.11.2008 729 – Transfer. Conta Centralizadora 9.154,89 C 9.154,89C21.11.2008 002 – Cheque 850003 [G & M] 9.154,89 D 0,0011.12.2008 729 – Transfer. Conta Centralizadora 796,08 C 796,08C11.12.2008 002 – Cheque 850004 [prefeitura] 248,77 D 547,31C11.12.2008 002 – Cheque 850005 [INSS] 547,31 D 0,00

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7.1.2009 900 – Movimento do Dia 324,12 C 324,12C22.2.2011 345 – Transfer. p/ Conta Investimento 324,12 D22.2.2011 729 – Transferência 324,12 C22.2.2011 345 – BB CP Administrat Supremo 324,12 D 0,00

A análise desses lançamentos evidencia que os recursos federais foram sacados da conta específica na data do seu crédito (28.1.2008) e transferidos para a ‘Conta Centralizadora’, de onde provinham créditos na data de cada pagamento a ser efetuado, daí a ‘coincidência’ entre a data do crédito da parcela e a data do lançamento a débito dos respectivos cheques.

A manutenção dos recursos em conta específica não é exigência de cunho meramente formal. Neste sentido, o sumário do Acórdão 307/2009 – Plenário:

‘1. Todos os recursos públicos derivados de convênios, celebrados entre a União e Estado-membro, são recursos públicos federais e devem obediência a normas federais e às cláusulas explicitamente acordadas no instrumento.

2. A manutenção de tais recursos públicos federais na conta específica não é mero requisito de forma, mas instrumento imprescindível à transparência e à regularidade da gestão, bem como a assegurar o nexo entre a movimentação bancária e as despesas efetuadas com a finalidade do convênio.’

Na mesma linha é o atendimento adotado no Acórdão 753/2007 – 2ª Câmara:‘1. Os recursos recebidos por prefeituras municipais em decorrência de convênios

firmados com a União devem ser mantidos em conta bancária específica, somente sendo permitidos saques para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, ou para aplicação no mercado financeiro.

2. A retirada dos recursos da conta corrente quebra a presunção de regular nexo causal entre os pagamentos e a quitação, inviabilizando a aceitação da quitação como documentação suficiente para provar a regularidade do pagamento.’

Embora a ausência de nexo causal não tenha constado expressamente da citação do ex-Prefeito Haroldo Celso Cruz Maciel (peça 3), não se faz necessária a renovação da medida, considerando que a obrigação de comprovar o devido nexo causal é inerente ao dever de prestar contas.

A esse respeito, não sem razão, a IN/STN 1/997 prevê, em seu artigo 28, um conjunto de documentos que, associados, devem necessariamente guardar absoluta coerência entre si e fazer prova da vinculação entre os recursos transferidos, o objeto pactuado e a finalidade porventura atingida.

É, pois, por meio do devido nexo causal que se verifica que os recursos repassados não foram aplicados em finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho, irregularidade que poderia até mesmo, em situação extrema, dar ensejo à rescisão do convênio (Cláusula Décima Segunda – peça 1, p. 26).

Lembremos que, na vistoria in loco realizada em julho de 2011, o técnico do Dnocs, embora tenha afirmado que a obra executada atendera ‘os requisitos da especificação, estando em boas condições para recebimento definitivo’, ressaltou que a prestação de contas estava pendente (peça 1, pp. 142/4), ou seja, não chegou a afirmar, nem poderia, ante a falta de documentação probante, que a obra fora executada com recursos do convênio em tela.

Ademais, na documentação aduzida em sede de alegações de defesa, não constam elementos importantes, a exemplo da Relação de Bens e do Termo de Aceitação Definitiva da Obra, cuja ausência contribui para a impossibilidade legal de afastamento do débito apurado.

Em face de todas essas considerações, o Ministério Público opina pela irregularidade das contas do Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel, ex-Prefeito, por sua condenação em débito (R$ 120.000,00) e pela aplicação ao aludido responsável de multa proporcional ao valor do dano.

III

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Ante o exposto, e por não estar comprovada a boa-fé do responsável (artigos 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU e 3º da Decisão Normativa TCU 35/2000), manifesta-se o Ministério Público, com as vênias de estilo à proposição da Secex/CE (peças 22 a 24), no sentido de o Tribunal:

a) julgar irregulares as contas do Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel, ex-Prefeito do Município de São Benedito/CE, CPF 090.653.263-91, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, calculados a partir de 28.1.2008 até a data do efetivo recolhimento aos cofres do Departamento Nacional de Obras contra as Secas – Dnocs, na forma prevista na legislação em vigor;

b) aplicar ao Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel, ex-Prefeito do Município de São Benedito/CE, CPF 090.653.263-91, a multa prevista no artigo 57 da Lei Orgânica/TCU;

c) autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;

d) dar ciência da deliberação que sobrevier, assim como do relatório e do voto que a fundamentarem, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Ceará, a teor do disposto no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.

Caso Vossa Excelência tenha por pertinente o encaminhamento sugerido pela unidade técnica (peças 22 a 24), o Ministério Público alerta para as seguintes questões:

a) item IV (peça 22, p. 6): não devem incidir juros de mora sobre o recolhimento parcelado da dívida de multa de que trata o artigo 58 da Lei 8.443/1992, considerando que, nos termos do artigo 269 do Regimento Interno/TCU, ‘O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, nos termos do artigo anterior, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo pagamento’;

b) item V (peça 22, p. 6): a título de racionalização administrativa e economia processual, e com base no princípio da bagatela/insignificância, pode, excepcionalmente, ser dispensada a proposta de determinação ao município para recolhimento do eventual saldo de convênio existente, ante a baixa materialidade dos recursos remanescentes na conta específica (R$ 324,12 em 22.2.2011 - peças 12, pp. 21 e 46, e 14, pp. 9/10).”

É o Relatório.

PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO

Como visto, tratam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) em desfavor do Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel, ex-prefeito do município de São Benedito (gestão: 2005-2008), diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio PGE 99/2005-Dnocs (Siafi 556277), firmado entre o Dnocs e o aludido município, tendo por objeto a construção de passagem molhada sobre o riacho Carnaúba, na localidade de Carnaúba I.2. Vistoria in loco realizada pelo Dnocs constatou que a obra até se encontraria em boas condições para o recebimento definitivo, mas, diante da ausência da prestação de contas dos recursos federais recebidos com documentos aptos a comprovar o nexo de causalidade financeiro para com a obra em si, o Dnocs, acompanhado pela CGU, concluiu pela irregularidade das contas.3. No âmbito deste Tribunal, foi realizada diligência junto ao Banco do Brasil, a qual demonstrou o repasse federal no valor de R$ 120.000,00, realizado em 28/1/2008, a contrapartida municipal no montante de R$ 12.000,00, os pagamentos, por meio de cheques, na ordem de R$ 131.400,26 para a empresa G & M Construções e Projetos Ltda., bem como de R$ 796,08 a título de impostos e contribuições.4. Devidamente citado, o Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel apresentou: fotografias das obras objeto do convênio; o processo licitatório consistente no Convite 002/2007; o contrato celebrado com a

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empresa G & M Construções e Projetos Ltda.; os aditamentos contratuais; a ordem de início dos serviços; bem como cópias dos processos de pagamento, extratos bancários e cheques emitidos.5. Demais disso, em suas alegações de defesa, o responsável informou basicamente que:

a) teria apresentado a prestação de contas tempestivamente ao Dnocs; eb) outros documentos solicitados por este Tribunal – tais como notas fiscais, recibos,

processos de pagamentos, medições, extratos bancários, aplicações financeiras, processos licitatórios, contratos etc. – configurariam documentos que estariam sob a guarda da Prefeitura de São Benedito/CE.6. Ao examinar os autos, a unidade técnica propôs julgar irregulares as contas do Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel e aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, tendo em vista que, a despeito de a vistoria realizada pelo Dnocs constatar que os serviços foram executados e a análise dos extratos bancários e cheques emitidos demonstrar que haveria certa correlação com as despesas realizadas, vez que a soma dos cheques emitidos guarda correspondência com os valores contratados e que eles têm como credor a empresa G & M Construções e Projetos Ltda., houve o descumprimento do prazo originalmente previsto para a apresentação da prestação de contas, além de se verificar a ausência de parte da documentação apta a comprovar plenamente a realização das despesas.7. A Secex/CE propõe, ainda, o envio de determinação à Prefeitura de São Benedito para que restitua aos cofres do Dnocs eventual saldo de Convênio PGE 99/2005-Dnocs e para que informe as medidas adotadas, por não ser possível aferir essa informação a partir dos documentos acostados aos autos. 8. De outra sorte, o Parquet especial dissentiu do encaminhamento alvitrado pela Secex/CE e propôs julgar irregulares as contas do responsável, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00, atualizada a partir de 28/1/2008, além de lhe aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, considerando, para tanto, que, a despeito das cópias dos cheques juntadas aos autos, não restou provado o devido nexo de causalidade entre os recursos federais transferidos e a obra vistoriada pelo técnico do Dnocs, além de serem verificadas inconsistências entre o cronograma da obra, os aditivos contratuais e a movimentação financeira, aliadas ao fato de os recursos federais terem sido indevidamente sacados da conta específica, na data do respectivo depósito, sendo transferidos para a “Conta Centralizadora”.9. Peço licença para divergir do encaminhamento alvitrado pela unidade técnica e acompanhar o exame empreendido pelo Parquet especial, de modo que incorporo os fundamentos do parecer do MPTCU a essas razões de decidir.10. Ocorre que a jurisprudência do TCU é firme no tocante à responsabilidade do gestor pela comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos mediante convênio ou instrumentos congêneres, submetendo-se todo aquele que gere recursos públicos ao dever constitucional e legal de demonstrar o correto emprego dos valores federais, nos termos do parágrafo único, do art. 70, da Constituição de 1988 e do art. 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 (v.g.: Acórdãos 225/2000, 27/2004, 1.569/2007, da 2ª Câmara; Acórdãos 1.438/2008 e 6.636/2009, da 1ª Câmara; e Acórdãos 11/1997, 1.659/2006 e 59/2009, do Plenário).11. Bem se vê, no presente caso, que, diante da ausência de documentos indispensáveis, tais como, boletins de medição, faturas, notas fiscais e recibos, não restou devidamente comprovado o escorreito nexo de causalidade entre os valores federais transferidos e a consecução do objeto ajustado. 12. Verifica-se, nos autos, que o pagamento de R$ 122.245,37, correspondente a 92% dos recursos do convênio, que haviam sido repassados até 19/2/2008, não se coaduna com a justificativa indicada para a celebração do 4º Termo Aditivo, que foi celebrado em 14/3/2008, em função de uma diminuição no ritmo de trabalho por ordem e no interesse da administração, tampouco guarda coerência com as razões para a edição do 5º e do 6º Termos Aditivos, que foram celebrados, respectivamente, em 12/6/2008 e 10/9/2008, por atraso nos pagamentos da obra por parte da contratante.

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13. Vê-se, pois, que a mera informação contida nos extratos bancários não pode ser tida como prova suficiente para demonstrar o nexo causal para com as despesas do ajuste, já que, como visto, a documentação apresenta inaceitáveis inconsistências. 14. Demais disso, constata-se que tanto a prestação de contas incompleta quanto a transferência de recursos da conta específica para a “Conta Centralizadora” violam as normas aplicáveis ao ajuste e os princípios administrativos da legalidade, da moralidade, da publicidade e da transparência. 15. Não fosse o bastante, observa-se que não merece prosperar a alegação do responsável no sentido de que os outros documentos solicitados por este Tribunal estariam sob a guarda da Prefeitura de São Benedito/CE, haja vista que, embora o prazo final para prestação de contas tenha findado em 9/2/2009, já na gestão do prefeito sucessor, o Sr. Tomaz Antônio Brandão Jr. (gestão: 2009-2012), este pugnou pelo ajuizamento da ação de improbidade movida contra o Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel, em razão da ausência de prestação de contas por parte do ex-prefeito e da inexistência de documentos comprobatórios e de informações relativas ao referido convênio nos arquivos da prefeitura.16. De mais a mais, também não merece prosperar a arguição do responsável no sentido de que teria apresentado tempestivamente a referida prestação de contas, uma vez que tal alegação segue desacompanhada nos autos de qualquer documento probatório, não se mostrando razoável acolher a mera afirmação informal nesse sentido.17. Logo, diante das circunstâncias consignadas nos autos e considerando que não há nesta TCE elementos capazes de afastar as irregularidades apontadas nos autos, vê-se que não assiste melhor sorte ao responsável do que a condenação proposta pelo MPTCU, haja vista que a falta de documentação comprobatória quanto à aplicação dos recursos federais recebidos, dá ensejo à presunção legal de dano ao erário, pelo montante integral dos valores federais transferidos. 18. Por tudo isso, acolho o encaminhamento alvitrado pelo MPTCU, de modo que pugno pela irregularidade das contas do Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, condenando-o ao recolhimento do débito apurado nestes autos aos cofres públicos, além de lhe aplicar a multa proporcional ao débito, nos termos do art. 57 do mesmo diploma legal.

Pelo exposto, propugno por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.

TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 20 de maio de 2014.

ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO Relator

ACÓRDÃO Nº 2225/2014 – TCU – 2ª Câmara

1. Processo nº TC 012.589/2013-6. 2. Grupo II – Classe II – Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Haroldo Celso Cruz Maciel (CPF 090.653.263-91).4. Entidade: Município de São Benedito/CE.5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.7. Unidade Técnica: Secex/CE.8. Advogados constituídos nos autos: Tiago Lima Maciel (OAB/CE nº 21.055) e Saul Lima Maciel (OAB/CE nº 23.078).

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9. Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) em desfavor do Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel, ex-prefeito do município de São Benedito (gestão: 2005-2008), diante da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Convênio PGE 99/2005-Dnocs (Siafi 556277), firmado entre o Dnocs e o aludido município, tendo por objeto a construção de passagem molhada sobre o riacho Carnaúba, na localidade de Carnaúba I.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel;9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel, com fundamento no art.

16, inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”, e no art. 19, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), atualizada monetariamente a partir de 28/1/2008, e acrescida de juros de mora, calculados até o efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida importância aos cofres do Departamento Nacional de Obras contra as Secas, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU (RITCU);

9.3. aplicar ao Sr. Haroldo Celso Cruz Maciel a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443, de 1992, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde já, com amparo no art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, e no art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas constantes deste Acórdão em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis pelo pagamento que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do RITCU);

9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992, caso não atendidas as notificações; e

9.6. enviar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do art. 16, § 3º, Lei nº 8.443, de 1992.

10. Ata n° 16/2014 – 2ª Câmara.11. Data da Sessão: 20/5/2014 – Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2225-16/14-2.13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro, José Jorge e Ana Arraes.13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).

(Assinado Eletronicamente)AROLDO CEDRAZ

(Assinado Eletronicamente)ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

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CRISTINA MACHADO DA COSTA E SILVASubprocuradora-Geral

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