Caderno doutrinario 6

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CADERNO DOUTRINÁRIO 6 TRÂNSITO URBANO E RODOVIÁRIO MANUAL TÉCNICO-PROFISSIONAL nº 3.04.06/2013-CG

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Urbano e Rodoviário na Polícia Militar de Minas Gerais.
Belo Horizonte - MG
 
Direitos exclusivos da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais (PMMG).
Reprodução condicionada à autorização expressa do Comandante-Geral da PMMG.
Circulação restrita.
Comandante-Geral da PMMG: Cel. PM Márcio Martins Sant´Ana
Chefe do Estado-Maior: Cel. PM Divino Pereira de Brito
Chefe do Gabinete Militar do Governador: Cel. PM Luis Carlos Dias Martins
Comandante da Academia de Polícia Militar: Cel. PM Sérgio Augusto Veloso Brasil
Chefe do Centro de Pesquisa e Pós-Graduação: Ten.-Cel. PM Sílvio José de Sousa Filho
Tiragem: 3.000 exemplares
CEP 30410-440
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E-mail: [email protected]
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Bairro Serra Verde - Belo Horizonte - MG - Brasil - CEP 31.630-900
Telefone: (31) 3915-7799.
3.04.06/2013-CG: Regula a Prática Policial Militar Especializada de Trânsito Urbano e
Rodoviário na Polícia Militar de Minas Gerais. Belo Horizonte: PMMG – Comando-Geral,
2013.
 
1. Policiamento de Trânsito 2. Trânsito Urbano. 3. Trânsito Rodoviário. 4. Policiamento
Especializado. I. Lemos, Roberto (resp.). II. Costa, Winston Coelho (rev.). III. Polícia Militar.
Comando-Geral. IV. Título.
CDU 351.81
  CDD 352.91
 
RESOLUÇÃO N° 4256, DE 11 DE JUNHO DE 2013.
 Aprova o Manual Técnico-Prossional de Trânsito Urbano e Rodoviário na Polícia
Militar de Minas Gerais
O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea I do artigo 6°, item V, do regulamento aprovado pelo Decreto n° 18.445, de 15Abr77 – (R-100), e à vista do estabelecido na Lei Estadual 6.260, de 13Dez73, e no Decreto n° 43.718, de 15Jan04, RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar o Manual Técnico-Prossional nº 3.04.06/2013- CG, ilustrativamente denominado Manual Técnico-Prossional de Trânsito Urbano e Rodoviário, que visa a regular a prática policial militar especializada de trânsito urbano e rodoviário na Polícia Militar de Minas Gerais.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.
QCG em Belo Horizonte, 11 de junho de 2013.
(a) MÁRCIO MARTINS SANT´ANA, CORONEL PM
COMANDANTE-GERAL
 
GESTORES DO PROCESSO ELABORATIVO Coronel PM Fábio Manhães Xavier Coronel PM Antônio de Carvalho Pereira Coronel PM Newton Antônio Lisboa Júnior Tenente-Coronel PM Marcelo Vladimir Correa
SUPERVISÃO TÉCNICA Tenente-Coronel PM Winston Coelho Costa Major PM Claudio José Dias
REDAÇÃO Tenente-Coronel PM Roberto Lemos Major PM Agnaldo Lima de Barros Major PM Eduardo Domingues Barbosa Capitão PM Paulo Fernando Pereira Capitão PM Geraldo dos R. Cardoso Júnior 1º Tenente PM Gil Fábio de O. Rangel 1º Tenente PM Thiago Vitório de Oliveira 1º Tenente PM Romulo Morati F. Fontenele 1º Tenente PM Denísia Ferreira O. Souza
REVISÃO DOUTRINÁRIA Major PM Eugênio Pascoal C. Valadares Subtenente PM Geraldo Rosa de Carvalho 2º Sargento PM Luiz Henrique M. Firmino 3º Sargento PM Leonardo M. V. Casagrande
COLABORADORES Tenente-Coronel PM Sílvio José de Sousa Filho Major PM Cleverson Natal de Oliveira Major PM Gibran Conde Guedes Capitão PM Flávia R. Munhoz P. Santos Capitão PM Ricardo Luiz Amorim Gontijo Foureaux Subtenente PM Renato Augusto de Campos Subtenente PM Antônio Geraldo Alves Siqueira 2º Sargento PM Danilo Teixeira Alcântara 2 º Tenente PM Geraldo Donizete da Silva 3º Sargento PM Lehônidas Santos Souza 3º Sargento PM Marcio Roberto Pereira 3º Sargento PM Edvaldo Magela Fernandes 3º Sargento PM Cláudio Pereira de Figueiredo Cabo PM Jonilson Ferreira da Cunha Cabo PM Elias Sabino Soares
REVISÃO FINAL Tenente-Coronel PM Winston Coelho Costa
REVISÃO DE GRAMÁTICA Professora Maria Sílvia Santos Fiúza
 
AINA Auto de Infração e Notificação da Autuação
AIT Auto de Infração de Trânsito
ANTT Agência Nacional de Transportes Terrestres
APM Academia de Polícia Militar
BOS Boletim de Ocorrência Simplificado
BPM Batalhão de Polícia Militar
BPMRv Batalhão de Polícia Militar Rodoviária
BPTran Batalhão de Polícia de Trânsito
CADA Comissão Administrativa de Defesa da Autuação
CETRAN Conselho Estadual de Trânsito
CICOp Centro Integrado de Comunicações Operacionais
CLA Certificado de Licenciamento Anual
CNH Carteira Nacional de Habilitação
CONTRAN Conselho Nacional de Trânsito
CONTRANDIFE Conselho de Trânsito do Distrito Federal
CP Código Penal
CPU Coordenador de Policiamento da Unidade
CRLV Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
CTB Código de Trânsito Brasileiro
DENATRAN Departamento Nacional de Trânsito
DER Departamento de Estradas de Rodagem
DETRAN Departamento Estadual de Trânsito
DIAO Diretriz Integrada de Ações e Operação
DNIT Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte
LISTA DE ABREVIATURAS
GPS Global Position Sistem (Sistema de Posicionamento Global)
GTR Grupo Tático Rodoviário
GTU Grupo Tático Urbano
JARI Junta Administrativa de Recursos de Infrações
LCP Lei das Contravenções Penais
MTP Manual Técnico-Profissional
PB Ponto Base
PC Posto de Controle
PFTRv Posto de Fiscalização de Trânsito Rodoviário
PM Policial Militar
PRF Polícia Rodoviária Federal
REDS Registro de Eventos de Defesa Social
RPM Região da Polícia Militar
RTRPP Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos
SAMU Serviço de Atendimento Médico de Urgência
SNT Sistema Nacional de Trânsito
TIP Transporte Irregular de passageiros
TSP Taxa de Segurança Pública
 
Figura 05 Choque. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 57
Figura 06 Capotamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
Figura 07 Tombamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 58
Figura 08 Engavetamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59
Figura 09 Atropelamento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60
Figura 13 Sinalização com galhos de árvore. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Figura 14 Equipamentos de sinalização. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65
Figura 15 Representação do giroflex. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 66
Figura 16 Isolamento de faixa com afunilamento gradual. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 67
Figura 17 Simulação de acidente sem vítima. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 70
Figura 18 Representação de sinal de trânsito vertical. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
Figura 19 Representação de sinal de trânsito horizontal. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
Figura 20 Representação de dispositivos auxiliares de sinalização. . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
Figura 21 Representação de sinal de trânsito luminoso.. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 78
LISTA DE FIGURAS
 
Figura 22 Representação de materiais utilizados como sinais de trânsito sonoros. . . . . . . . . 78
Figura 23 Representação de sinais gestuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
Figura 24 Ilustra o policiamento de trânsito urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
Figura 25 Policial Militar empregado no PCTran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 90
Figura 26 Policial Militar empregado no PFTran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 91
Figura 27 Apresentação visual da viatura do serviço PaTran . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 93
Figura 28 Motopatrulhamento de trânsito urbano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 94
Figura 29 Emprego do policiamento de trânsito urbano em eventos . . . . . . . . . . . . . . . . 95
Figura 30 Ilustra o policiamento de trânsito rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99
Figura 31 Rodovia em área urbana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 101
Figura 32 Rodovia em área rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 102
Figura 33 Rodovia vicinal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .102
Figura 34 Codificação rodovia federal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 104
Figura 35 Codificação rodovia estadual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106
Figura 36 Postos de Fiscalização de Trânsito Rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
Figura 37 Postos de pesagem de veículos DER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
Figura 38 Representação do policiamento de trânsito rodoviário a pé . . . . . . . . . . . . . . . 111
Figura 39 Radiopatrulhamento rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
Figura 40 Painel de segurança e rótulo de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 115
Figura 41 Identificação de painéis de segurança e rótulos de risco . . . . . . . . . . . . . . . . . 118
Figura 42 Carga excedente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Figura 43 Transporte de carga indivisível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
Figura 44 Conjunto transportador . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 121
 
Figura 46 Veículos especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 123
Figura 47 Escolta complexa - veículo trafegando na contra mão de direção . . . . . . . . . . . . 127
Figura 48 Operação Blitz de trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 131
Figura 49 Dispositivo com três policiais e uma viatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 132
Figura 50 Operação Blitz, modalidade pinçamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 136
Figura 51 Operação Controle de Velocidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .137
Figura 52 Operação Varredura. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
Figura 53 Operação Desmanche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .139
Figura 54 Fiscalização com o DER . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 140
Figura 55 Operação oxigênio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .141
Figura 56 Escolta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 142
Figura 58 Postos de pesagem de veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .144
Figura 59 Abordagem a motociclista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 145
Figura 60 Apreensão de contrabando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
Figura 61 Verificação de carga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 147
Figura 62 Controle do trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
Figura 63 Operação Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 149
 
2.1 Evolução da norma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27
2.2 Competência da Polícia Militar para a execução do Policiamento Ostensivo de Trânsito . . 28
2.3 Atribuições Gerais do Policial Militar como Agente de Autoridade de Trânsito . . . . . 29
2.4 Variáveis do Policiamento Ostensivo de Trânsito. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30
2.5 Sistema Nacional de Trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 32
3 TRÂNSITO E POLICIAMENTO. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
3.1 Autoridade de Trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
3.2 Agente da Autoridade de Trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
3.3 Trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 35
3.5 Policiamento Ostensivo de Trânsito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
3.6 Fiscalização . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
3.7 Via . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
4 PODER DE POLÍCIA, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
4.1 Poder de polícia: discricionário ou vinculado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 39
4.2 Penalidades. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40
7.2 Deslocamento para o local do acidente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
7.3 Acidente de trânsito fora da via pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 61
7.4 Posicionamento da viatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 62
7.5 Sinalização do local de acidente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 63
7.6 Desobstrução da pista . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .67
7.7 Solicitação de perícia técnica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 68
7.8 Providências no local do acidente. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 69
8 SINALIZAÇÃO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 77
8.2 Sinais sonoros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79
8.4 Gestos dos condutores. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 83
9 POLICIAMENTO DE TRÂNSITO URBANO . . . . . . . . . . . . 87
9.1 Missão Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
9.2 Missões Específicas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 87
 
9.8 Posto de Registro de Ocorrência de Trânsito (PROT) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96
10 POLICIAMENTO DE TRÂNSITO RODOVIÁRIO . . . . . . . . . . 99
10.1 Missão Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 99
10.2 Missões Particulares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
10.4 Conceitos atinentes ao policiamento rodoviário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 107
10.5 Postos de Fiscalização de Trânsito Rodoviário - PFTRv. . . . . . . . . . . . . . . . . . 108
10.6 Postos de Pesagem de Veículos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 110
10.7 Policiamento a pé .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .111
10.8 Radiopatrulhamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 112
10.10 Cargas Indivisíveis . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 120
11.3 Operação Varredura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
11.6 Operação Oxigênio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .141
 
11.11 Combate ao contrabando e o descaminho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 146
11.12 Combate ao furto, roubo ou desvio de veículos com carga. . . . . . . . . . . . . . . . . 147
11.13 Férias/feriado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148
11.14 Fronteira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .149
REFERÊNCIAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 151
GLOSSÁRIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 155
As cidades brasileiras estão enfrentando problemas crescentes de todas
as ordens e, dentre eles, os acidentes de trânsito têm se destacado. Esses
acontecimentos inesperados e ocasionais têm demonstrado a complexidade
do problema e, principalmente, expõem a falta de estrutura viária das cidades.
Os acidentes de trânsito constituem um grave problema de saúde e segurança,
e o papel das Polícias Militares, na execução do policiamento ostensivo de
trânsito urbano e rodoviário, ganha destaque quando de sua atuação na
prevenção com a fiscalização permanente dos veículos e condutores ou no
atendimento aos acidentes de trânsito.
O Policiamento de Trânsito Urbano e Rodoviário é, assim, executado a partir
de variáveis próprias, a exemplo do efetivo e recursos materiais disponíveis,
do fluxo de veículos, da sinalização, do grau de educação de trânsito dos
usuários, das prioridades de lançamento e outros fatores relacionados a
acontecimentos que fujam à rotina e situações particulares próprias de cada
Região de Polícia Militar (RPM).
Este tipo de policiamento ostensivo, por suas características técnicas e por
sua natureza especializada, exige do policial militar treinamento técnico
específico para a perfeita aplicação das variadas normas e sua execução.
O objetivo deste documento é fornecer bases gerais para capacitação
do policial militar quanto à correta execução deste tipo de policiamento
especializado, que, por sua generalidade, merece tratamento especial neste
Manual Técnico-Profissional (MTP) e em outros manuais que normatizam
condutas do policiamento ostensivo, de forma geral, e cujo conhecimento
seja indispensável para a compreensão e complementação de determinadas
peculiaridades do policiamento de trânsito.
 
Urbano e Rodoviário  traz orientações que maximizam
o poder operativo do talento humano da Instituição,
especializado nesta natureza. Sua leitura deve ser,
obrigatoriamente, precedida do MTP 3.04.03 - Blitz
Policial e do MTP 3.04.04 - Cerco, Bloqueio e
Abordagem a Veículos.
Este Manual contém, segundo seu objetivo, 11 Seções. A Seção 2 – Evolução
da Norma – apresenta as competências da Policia Militar no policiamento
de trânsito, variáveis do policiamento ostensivo de trânsito e os órgãos que
compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
A Seção 3 – Definições Diversas – traz um conjunto de conceitos previstos
em Lei e doutrina de trânsito urbano e Rodoviário.
A Seção 4 – Poder de Polícia, Penalidade e Medidas Administrativas  –
traz a conceituação do Poder de Polícia em atividades de Trânsito urbano e
Rodoviário e as penalidades a serem aplicadas aos condutores.
A Seção 5 – Autuação  – enumera os tipos de Autuações existentes e
obrigações do policial militar atuador.
A Seção 6 – Crimes de Trânsito  – apresenta o rol de crimes de trânsito
previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
A Seção 7 – Acidente de Trânsito – elenca os tipos os tipos de Acidente e
providências diversas no local de acidente.
A Seção 8 – Sinalização – relaciona os tipos de sinais de trânsito utilizados
pelo agentes de transito, em suas diversas formas.
A Seção 9 – Policiamento de Trânsito Urbano – apresenta a missão geral
e especifica, e a execução do policiamento de trânsito urbano, incluindo as
diversas atribuições dos militares envolvidos neste tipo de policiamento.
 
A Seção 10 – Policiamento de Trânsito Rodoviário  – destaca a missão
geral e particular neste tipo de policiamento, a classificação das rodovias e
atribuições nas fiscalizações diversas de transito Rodoviário, além de noções
sobre transporte de produtos perigosos e procedimento no atendimento de
acidentes nas rodovias.
A Seção – 11 – Considerações Finais  – ressalta os diversos tipos de
operações a serem realizadas pelos policiais militares bem como a escolha do
local de atuação, composição da equipe, os diversos conceitos das operações
de trânsito e a necessidade de aprimoramento pessoal do policial militar
empregado nesta atividade.
2.1 Evolução da norma
A legislação brasileira sobre trânsito completou, no ano de 2010, cem anos e,
pelo seu dinamismo e riqueza de conteúdo, apresenta uma variedade muito
grande de leis, decretos, resoluções e portarias que permitem compreender,
além da sua evolução, a importante necessidade de sua revisão e atualização
permanentes, para fazer face às transformações sociais, políticas, tecnológicas
e econômicas que ocorreram com o passar dos tempos.
A primeira legislação de trânsito no Brasil remonta o dia 27 de outubro de
1910, com a publicação do Decreto 8.324 (BRASIL, 1910), que aprovou o
regulamento para o serviço subvencionado de transportes de passageiros
ou mercadorias por meio de automóveis industriais, ligando dois ou mais
Estados da União ou dentro de um só Estado.
Em face das transformações ocorridas até os dias atuais, a legislação foi
atualizada e adequada às novas necessidades, sendo, portanto, editadas e
publicadas as seguintes modificações:
1. Código Nacional de Trânsito, em 28 de janeiro de 1941;
2. Código Nacional de Trânsito, em 21de setembro de 1966;
3. Regulamento do Código Nacional de Trânsito, em 16 de janeiro de 1968;
4. Código de Trânsito Brasileiro, em 23 de setembro de 1997;
5. Legislação complementar que abrange: Convenção sobre Trânsito
Viário de Viena de 1968, Leis, Decretos, Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), Portarias do Departamento Nacional
de Trânsito (DENATRAN), mensagens e os volumes I, II e IV do Manual
Brasileiro de Sinalização de Trânsito.
 
28
Observa-se um grande avanço na legislação moderna, e o trânsito no
Brasil passou a ter responsabilidade compartilhada entre os três níveis de
governo – federal, estadual e municipal – passando a responder cada um,
objetivamente, em sua esfera de competência e dentro de sua circunscrição,
por danos causados aos cidadãos, em virtude de ação, omissão ou erro na
execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam
o exercício do direito do trânsito seguro. Como se não bastasse, o trânsito,
em condições seguras, passa a ser um direito de todos e dever dos órgãos
e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, aos quais cabe,
no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a
assegurar esse direito, devendo, em suas ações, dar prioridade à defesa da
vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
2.2 Competência da Polícia Militar para a execução do policiamento ostensivo de trânsito
A partir de 1969, com a reorganização das polícias militares estaduais, por meio
da publicação do Decreto Lei Federal 667, de 02 de julho de 1969, e do Decreto
Estadual n° 12.776, de 30 de junho de 1970, que atribuiu à Polícia Militar de
Minas Gerais (PMMG) a responsabilidade de comandar operacionalmente o
Policiamento de Trânsito, e com a publicação do Decreto n° 66.862, de 08 de
 julho de 1970, que aprovou o Regulamento para as Polícias Militares e Corpos
de Bombeiros - R200, em seu capítulo II, artigo 1°, o policiamento de trânsito
passou a ser considerado como Policiamento Ostensivo Fardado.
Em 1989 a Constituição Estadual do Estado de Minas Gerais estabeleceu, no
inciso I do artigo 142, como competência exclusiva da Polícia Militar, a polícia
ostensiva de trânsito urbano e rodoviário.
Foi no ano de 1997, com a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro
(CTB) – Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 (BRASIL, 1997), que as Polícias
Militares tiveram extinguidas suas competências para atuar na fiscalização do
trânsito administrativamente, podendo fazê-la somente mediante convênio
com os órgãos executivos de trânsito urbano e rodoviários com circunscrição
sobre a via (ANTT, DNIT, PRF, DER, DETRAN e Municípios), ficando as Polícias
Militares com sua atuação restrita aos crimes de trânsito.
 
29
2.3 Atribuições gerais do policial militar como agente de autoridade de trânsito
O policial militar, como agente da autoridade de trânsito, tem as seguintes
atribuições:
a) prevenir e reprimir as ocorrências de crimes de trânsito;
b) atuar na fiscalização do trânsito através da execução de operações e
controle da fluidez;
c) aplicar as medidas administrativas específicas para cada caso, durante as
fiscalizações e no local em que forem constatadas as infrações previstas no
CTB e Resoluções do CONTRAN;
d) fazer intervenção e controle do fluxo de trânsito, sobrepondo-se à
sinalização, quando necessário;
e) isolar e preservar local de acidente com vítima, quando necessário 1, ou se envolver veículos oficiais;
f) autorizar a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão
e dos veículos envolvidos, se estes estiverem no leito da via pública e
prejudicarem o tráfego, conforme o contido na Lei 5.970/73;
g) prestar informações ao público;
h) executar batedor de cargas excedentes;
i) prestar cobertura ao órgão com circunscrição sobre a via, ou seu preposto,
para execução de obras;
 j) comunicar, em tempo hábil, a necessidade de intervenções de engenharia
nas vias visando garantir ou melhorar a segurança dos usuários;
k) fiscalizar a faixa de domínio das vias, urbanas e rurais, coibindo a
ocupação e construções irregulares.
 
Conforme contido no Manual Técnico do Soldado PM (PMMG, 1990),
fundamentalmente o policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário
é executado pela combinação das seguintes variáveis:
    1     )     P    r   o    c    e    s    s    o a pé
motorizada
permanência
escolta
    3     )     C     i   r   c    u    n    s    t    â    n    c
    i   a ordinário
rural
    ã    o Turno
    6     )     E     f   e    t    i   v    o fração elementar
fração constituída
    ã    o
equipamentos peculiares
câmeras filmadoras e fotográficas
    h    o atividade de linha
atividade auxliar
rádio transceptor
2.5 Sistema Nacional de Trânsito
No CTB, o Sistema Nacional de Trânsito (SNT) é o conjunto de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios como
exposto no Quadro 1, que têm por finalidade: o exercício das atividades
de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e
licenciamento de veículos; formação, habilitação e reciclagem de condutores;
educação, engenharia, operação de sistema viário, policiamento, fiscalização,
 julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Quadro 1 - Órgãos e entidades que compõem o snt
FUNÇÕES FEDERAIS ESTADUAIS MUNICIPAIS
CONTRAN CETRAN e
Fiscalização PRF Polícia Militar Município
Recursais JARI JARI JARI
Fonte: Código de Trânsito Brasileiro – CTB e legislação complementar.
A esses órgãos cabe a coordenação e o gerenciamento das atividades, em nível
federal, estadual e municipal, dentro de suas competências e circunscrição,
não havendo subordinação entre eles2.
 
Para o perfeito entendimento do assunto e conhecimento das atividades
atinentes à função exercida pelo policial militar especializado em trânsito,
torna-se indispensável a definição dos termos a seguir, de acordo com o
estabelecido pelo CTB3, sendo eles:
3.1 Autoridade de Trânsito
Dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do S N T ou
pessoa por ele expressamente credenciada.
3.2 Agente da Autoridade de Trânsito
Pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o
exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de
trânsito ou patrulhamento.
3.3 Trânsito
Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais,
isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada,
estacionamento e operações de carga ou descarga.
3.4 Operação de Trânsito
É o monitoramento técnico, baseado nos conceitos de Engenharia de
Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de
forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados,
estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros
imediatos e informações aos pedestres e condutores.
 
3.5 Policiamento Ostensivo de Trânsito
Função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir
atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às
normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e
evitando acidentes.
3.6 Fiscalização
Ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de
trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito
de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo
com as competências definidas neste CTB.
3.7 Via
Superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a
pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. São classificadas como:
via de trânsito rápido, via arterial, via coletora e via local.
3.8 Via Urbana
São ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares, abertos à circulação
pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por
possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
3.9 Via Rural
São as estradas e rodovias sendo considerado estrada a via rural não
pavimentada e a rodovia, a via rural pavimentada
3.10 Infração de Trânsito
É a inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas
emanadas do CTB, do CONTRAN e a regulamentação estabelecida pelo órgão
ou entidade executiva do trânsito.
 
ADMINISTRATIVAS
4.1 Poder de polícia: discricionário ou vinculado
Poder de polícia, segundo Hely Lopes Meirelles (2006, p. 149), “é a faculdade
de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e o
gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade
ou do próprio Estado.”.
A administração procura conter os abusos do direito individual através do
poder de polícia, com o fim de manter o bem comum ou alcançá-lo.
O artigo 78 do Código Tributário Nacional (BRASIL 1966) considera poder de
polícia a atividade pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse
ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de
interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes,
à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas
ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Ainda, no parágrafo único do mesmo artigo, é estabelecido como sendo
regular o poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente,
nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se
de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de
poder.
No exercício do poder de polícia, o ato pode ser discricionário ou vinculado.
Ele será discricionário se existe a possibilidade da análise da administração
a respeito da conveniência ou não do exercício daquele poder, sempre na
proteção do interesse público. No entanto, se não existe essa possibilidade,
o ato é vinculado, ou seja, existe norma que rege seu modo e sua forma de
realização.
No caso da Polícia Militar, é fato que o ato de polícia é discricionário até o
momento em que sua existência não se faz vinculada às normas vigentes.
 
40
passo que, ocorrido um crime, são obrigatórias as providências de socorro
à vítima, prisão do meliante, se possível, e isolamento do local, visto que,
vinculada, se tornou a atuação.
A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e
coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão,
por objetivo prioritário, a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa
(BRASIL, 1997), e são realizadas em conformidade com o Manual Brasileiro de
Fiscalização de Trânsito (Aprovado pela Resolução CONTRAN nº 371/2010) e
legislação complementar.
4.2 Penalidades
Penalidades são sanções previstas no CTB e impostas ao condutor, quando
do cometimento de infrações, e somente as Autoridades de Trânsito podem
aplicá-las, ou seja, não cabe sua aplicação por parte do policial militar.
Nem todas as Autoridades de Trânsito têm a mesma competência e seu
exercício é delimitado pela circunscrição onde atua e exerça suas atribuições.
Assim, de acordo com as competências estabelecidas pelo CTB e dentro
de sua circunscrição, as autoridades de trânsito deverão impor às infrações
cometidas, quando previstas, as seguintes penalidades:
a) advertência por escrito;
d) cassação da CNH;
f) frequência obrigatória em curso de reciclagem.
 
Torna-se importante destacar que a aplicação das penalidades previstas no
CTB não elide as punições originárias de ilícitos penais, decorrentes de crimes
de trânsito.
autoridades de trânsito ou seus agentes, no momento da constatação
das infrações de trânsito nas vias públicas. Esse conceito diverge daquele
estabelecido para as penalidades, pois estes são de competência exclusiva da
autoridade de trânsito.
Assim, as medidas administrativas visam à correição de determinada conduta
ou determinam o saneamento de alguma irregularidade identificada quando
da abordagem do veículo ou ao condutor, durante uma fiscalização.
Sobre o conceito de medida administrativa, citamos o que se segue:
[...] ato de polícia administrativa, acautelatório e impositivo, ordenado e plano, sem observância de formalidades protelatórias, para fazer face a situações anômalas – práticas infracionais, incidentes e acidentes [...] Pela natureza é, em regra, discricionária, coercitiva, e autoexecutória. (ALMEIDA, 2006, p. 166).
A aplicação de medidas administrativas na atividade de trânsito depende de
atributos, quais sejam, presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade,
autoexecutoriedade e tipicidade. As medidas administrativas, via de regra, são
aplicadas durante as fiscalizações de trânsito, tanto por agentes empenhados
no policiamento a pé quanto no policiamento motorizado. Almeida (2010), a
esse respeito, traz que:
 
a) retenção do veículo;
b) remoção do veículo;
d) recolhimento da Permissão para Dirigir;
e) recolhimento do Certificado de Registro;
f ) recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;
g) transbordo do excesso de carga;
h) realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância
entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
i) recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, e encaminhamento à autoridade trânsito.
Não sendo possível o encaminhamento por falta de meios, serão tomadas
providências pertinentes em cumprimento à determinação da citada autoridade.
As medidas administrativas devem ter por objetivo prioritário a proteção à
vida e a incolumidade física das pessoas, e não devem elidir a aplicação das
penalidades legais, por parte da autoridade de trânsito.
A impossibilidade de aplicação de medida administrativa prevista para
infração não invalidará a autuação pela infração de trânsito, nem a imposição
das penalidades previstas5.
Tanto as medidas administrativas quanto as penalidades vêm expressas
em artigos que compõem o Capítulo das infrações, do CTB e no texto das
Resoluções do CONTRAN, de acordo com cada situação em particular.
 
5 AUTUAÇÃO
Autuação é um ato administrativo, uma comunicação ou denúncia através da
qual o Agente de Trânsito comunica à Autoridade de Trânsito que foi praticada
uma infração. Importante considerar que o agente não multa, apenas autua.
A autuação pode se dar em flagrante, situação em que o Agente de Trânsito
interpela o motorista infrator e lavra o auto de infração, mas pode haver,
ainda, a autuação sem ser flagrante e a Autuação Eletrônica.
No bloco de atuações, mesmo que os fatos se deram com ou sem abordagem,
independentemente do convênio firmado, os seguintes campos têm seu
preenchimento obrigatório:
b) marca;
c) espécie;
d) local e data da infração: via, nº/km, bairro, município, UF, data e hora
completa;
e) identificação da infração: código e descrição do código;
f ) identificação do agente: número, Cia, Batalhão e assinatura.
Faz-se necessária a lavratura do Registro de Evento de Defesa Social (REDS)
quando forem adotadas as seguintes providências: remoção, recolhimento de
documentos do condutor e/ou veículo, animais, transbordo de pessoas e/ou
carga, realização de teste de dosagem de alcoolemia que configure infração e/
ou crime, o qual levará à autoridade de trânsito a informação sobre a infração.
Para tanto, devem ser citadas, no histórico, todas as infrações confeccionadas.
Sempre que um REDS for lavrado em decorrência de uma infração de trânsito,
o número deste deve ser constado no Auto, de forma a subsidiar tanto a
autoridade de trânsito, no julgamento da consistência do auto, quanto a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações (JARI) e as Comissões Administrativas
de Defesa da Autuação (CADA), no julgamento dos recursos.
 
As ações de fiscalização influenciam diretamente na segurança e fluidez
do trânsito, contribuindo para a efetiva mudança de comportamento dos
usuários da via, e, de forma específica, do condutor infrator, através da
imposição de sanções, propiciando a eficácia da norma jurídica. São critérios
legais a serem observados na confecção do AIT/AINA:
O policial militar deve ser designado pela autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via, no âmbito de sua competência, para a lavratura do AIT/AINA. Para exercer suas atribuições, o policial
militar deverá estar devidamente uniformizado, conforme padrão da
Instituição, e no regular exercício de suas funções.
O agente de trânsito deve nortear-se, dentre outros, pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
O uso de veículo, na fiscalização de trânsito, deverá ser feito com os mesmos caracterizados.
É vedada a lavratura do AIT por solicitação de terceiros.
A lavratura do AIT é um ato vinculado na forma da Lei, não havendo
discricionariedade com relação a sua lavratura, conforme dispõe o artigo 280 do CTB.
O agente de trânsito deve priorizar suas ações no sentido de coibir a prática
das infrações de trânsito, porém, uma vez constatada a infração, só existe o
dever legal da autuação, devendo tratar a todos com urbanidade e respeito,
 
6 CRIMES DE TRÂNSITO
São as condutas humanas, provocadas por ação ou omissão, que se amoldam
perfeitamente aos tipos previstos como crime no CTB.
Conforme contido no Código de Trânsito Brasileiro (BRASIL, 1997), em suas
disposições gerais, verifica-se que aos crimes de trânsito aplicam-se as normas
gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, sempre que o CTB
não dispuser de modo diverso. Há, também, a possibilidade de aplicação de
normas que disponham sobre crimes de menor potencial ofensivo aos crimes
de trânsito, o que não anula a aplicação do Código Penal aos condutores.
Foi estabelecido pelo CTB que, ao condutor de veículo, nos casos de acidentes
de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se
exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro à vítima.
São os seguintes, os crimes previstos no CTB:
a) homicídio culposo na direção de veículo automotor;
b) lesão corporal culposa na direção de veículo automotor;
c) omissão de socorro em acidente de trânsito;
d) afastar-se do local de acidente de trânsito;
e) conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada
em razão da influência de álcool (embriaguez) ou de outra substância psicoativa que determine dependência;
f ) violação da suspensão ou proibição do direito de dirigir;
g) participar de disputas automobilísticas não autorizadas;
h) dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando
perigo de dano;
50
i) permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não
habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por
embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança;
 j) trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de
passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação
ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano;
k) alterar local de acidente com vítima, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.
6.1 Perigo de dano
A questão principal é o perigo de dano e não o dano em si. Logo, se uma
pessoa dirigiu perigosamente, não é preciso causar dano físico ou material
a alguém ou a alguma coisa, pois o que se pretende é prevenir o dano real.
Contudo, o perigo deve ser concreto, isto é, deve estar descrita no REDS a
conduta anormal da pessoa que dirigia e as possíveis vítimas e testemunhas
dessa conduta. Assim, a punição será pelo perigo gerado ou pela possibilidade
da sua ocorrência e não pelo dano causado.
Em nossa atividade de Policiamento de Trânsito, podemos citar como
exemplos de Perigo de Dano o veículo no avanço do semáforo em sinal
vermelho, o zigue-zague de veículos na pista de rolamento, o derrubamento
de cones de sinalização por veículos em deslocamento, a passagem de
veículos por cima de canteiros centrais das vias, o trânsito pela contramão
de direção, o trânsito pela calçada, o envolvimento em acidente estando
embriagado ou inabilitado, o trânsito em marcha ré em alta velocidade, a
ocorrência de frenagem desnecessária, a arrancada brusca e/ou velocidade
incompatível próxima à aglomeração de pessoas ou em local onde o trânsito
esteja sendo controlado pelo agente.
Exemplo de como citar no histórico do REDS: O condutor do veículo (descrever
o veículo), ao avistar a operação policial, (descrever a conduta. Ex.: parou
 
51
cima do canteiro divisor por onde várias pessoas faziam caminhada, evadiu
pela contra mão de direção, freou bruscamente com arrastamento de pneus
ou saiu com o veículo de forma brusca com deslizamento de pneus, transitou
em velocidade incompatível para o local, entre outras, de acordo com o caso
concreto), gerando perigo de dano. O fato foi presenciado pelas testemunhas
(citar os nomes). Lembrando que esses dizeres devem estar dentro do
contexto do caso real.
7 ACIDENTE DE TRÂNSITO
É todo evento, em tese, não premeditado, de que resulte dano em veículo ou
na sua carga e/ou lesões em pessoas e/ou animais, em que pelo menos uma
das partes está em movimento na via terrestre, ou áreas abertas ao público.
Pode originar-se, terminar ou envolver veículo na via pública.
7.1 Tipologia dos Acidentes6
7.1.1.1 Colisão lateral
Impacto lateral entre veículos que transitam na mesma via, podendo ser no
mesmo sentido ou em sentidos opostos (Figura 1).
Figura 1 – Colisão lateral.
 
Impacto entre veículos que transitam em direções que se cruzam,
perpendicularmente ou não (Figura 2).
Figura 2 – Colisão transversal.
7.1.1.3 Colisão frontal
Impacto entre veículos que transitam na mesma via, em sentidos opostos
(Figura 3).
7.1.1.4 Colisão traseira
Impacto entre veículos que transitam na mesma via, no mesmo sentido,
tendo um dos veículos atingido de frente a parte traseira do outro (Figura 4).
Figura 4 – Colisão traseira
Impacto de um veículo em movimento contra qualquer obstáculo fixo,
podendo ser um poste, uma árvore, um muro, um veículo estacionado ou
outro elemento objeto (Figura 5).
Figura 5 – Choque.
7.1.3 Capotamento
É quando o veículo gira sobre si mesmo, em qualquer sentido, chegando a
ficar com as rodas para cima, imobilizando-se em qualquer posição (Figura 6).
Figura 6 – Capotamento.
7.1.4 Tombamento
É quando o veículo tomba sobre sua lateral, imobilizando-se (Figura 7).
Figura 7 – Tombamento.
Colisão tipo traseira, envolvendo três ou mais veículos (Figura 8).
Figura 8 – Engavetamento.
Acidente em que o(s) pedestre(s) e/ou animal(is) impacta(m)-se ou sofrem
impacto de veículo motorizado ou não, estando pelo menos uma das partes
em movimento (Figura 9).
7.1.7 Quedas
Acidente em que há impacto em razão de queda livre de veículo, ou queda de
pessoas ou cargas por elas transportadas.
7.1.8 Outros acidentes
Há acidentes de trânsito incompatíveis com os descritos anteriormente, por
isso, necessitam ser bem esclarecidos, tais como:
Soterramento: quando o veículo é encoberto por terra.
Submersão: quando o veículo é encoberto por água ou outra
substância líquida.
Incêndio: quando ocorre fogo não controlado no veículo e/ou sua
carga;
Explosão: quando, no veículo e/ou sua carga, ocorre súbito aumento
de volume e grande liberação de energia, acompanhados por altas temperaturas e produção de gases.
7.2 Deslocamento para o local do acidente
Este é um momento crítico, pois a guarnição, na ânsia de chegar rapidamente
ao local da ocorrência, muitas vezes pode descuidar-se e expor a riscos
desnecessários seus integrantes, os transeuntes e o patrimônio público e
privado.
O deslocamento para o local da ocorrência deverá ser o mais rápido possível,
procurando o melhor itinerário – ressaltando-se que um itinerário impensado
poderá levar a guarnição a ficar retida no congestionamento causado pelo
acidente – sem, contudo, deixar de observar rigorosamente as normas e
legislação em vigor. A sirene e a utilização de luz intermitente vermelha, pela
guarnição, quando em deslocamento, servem para solicitar passagem (e não
é preferência sobre os demais veículos e, sim, solicitação de prioridade de
passagem).
7.3 Acidente de trânsito fora da via pública
O CTB é aplicado somente no âmbito do espaço público, não abrangendo o
espaço particular. Compreendem as vias públicas abertas à circulação, onde
cabe a aplicação da Legislação de Trânsito, as vias terrestres urbanas e rurais,
as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas
e as rodovias. Vale lembrar que o dispositivo legal observa que, dentro desse
conceito, estão incluídas as praias abertas à circulação pública e as vias internas
pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Entende-se por unidade autônoma a via pertencente aos condomínios com
unidades independentes, residências separadas por espaços delimitados.
É comum, na atividade operacional, a ocorrência de acidentes de trânsito
 
estacionamentos de shoppings, supermercados e universidades. Nesses
casos, quando acionada a viatura PM para o atendimento de ocorrência de
trânsito, o policial militar deve observar que não constituem exemplos de via
pública abrangidos pelo CTB, sendo locais de natureza particular.
Vale lembrar que, nesse caso, a tipificação correta no registro da ocorrência no
REDS é o T 99.000 – outros tipos de ocorrências de trânsito –, sendo necessária
a discriminação no histórico das circunstâncias que envolveram o fato. Não se
trata de ocorrência de dano – C 01.163 –, a qual tem a vontade intencional do
agente, o dolo, diferente do acidente de trânsito, causado por imprudência,
negligência ou imperícia.
7.4 Posicionamento da viatura
A viatura deverá ser posicionada em local seguro e visível, de preferência
fora da pista de rolamento (acostamento, estacionamento ou canteiro
lateral/central, etc.) e paralela (ou “45º graus”) à pista com o pisca-alerta e
luz intermitente vermelha (giroflex) acionados, para alertar os condutores
(Figura 10). O posicionamento adequado da viatura é essencial para evitar seu
envolvimento em novo acidente. Havendo mais de uma viatura, esta deverá
ser utilizada para sinalização da retaguarda do local.
Figura 10 – Posicionamento da viatura.
7.4.1 Cuidando da segurança do local
O policial militar, no local de acidente, deverá:
 
63
b) evitar aglomerações de policiais e demais pessoas no local, gerenciando
as tarefas, tais como: sinalização da retaguarda do congestionamento, desvio e controle de trânsito, proteção do patrimônio e da vida, busca
de dados e de meios para remoção de veículos e vítimas, entre outros
procedimentos julgados necessários para o atendimento do acidente;
c) isolar o local com cordas e/ou fita zebrada, sempre que necessário,
procurando, com esse procedimento, afastar os curiosos.
7.5 Sinalização do local de acidente
A sinalização do local de acidente é de grande importância para evitar que
outros acidentes venham a acontecer, além de proporcionar segurança às
partes envolvidas e ao policiamento, bem como alertar aos demais condutores
sobre o perigo na via.
7.5.1 Tipos de sinalização
Triângulo de segurança: sinalização de emergência, independente do
circuito elétrico do veículo. Deverá ser colocado a no mínimo 30 metros do
veículo acidentado (Figura 11); 
 
Cones: deverão ser refletivos (Figura 12), para melhor visualização noturna,
e são colocados a partir do bordo da pista, sendo o primeiro em distância
que levará em conta a velocidade permitida e as condições de frenagem dos
veículos, conforme tabela estabelecida pelo CONTRAN;
Figura 12 – Tipos de cones.
Sinalização de fortuna: na falta ou insuficiência de equipamentos de
sinalização, todo recurso que puder despertar a atenção dos usuários da via
é válido para sinalização de locais de acidente de trânsito, como galhos de
 
Outros equipamentos  utilizados na sinalização noturna são bastões
luminosos, lanternas, sinalizadores (pisca-pisca), placas de advertência, etc.
(Figura 14).
 
Sinalização com a viatura: com a viatura corretamente posicionada (ver
item 7.4), as luzes de emergência desempenham um importante papel na
sinalização do local de acidente. As luzes intermitentes vermelhas é um claro
sinal de alerta aos usuários (Figura 15).
Figura 15 – Representação do giroex.
7.5.2 Regras para sinalização
A distância da sinalização deverá obedecer ao contido na Tabela 1, a seguir.
Há de se levar em conta que o aumento da retenção do trânsito implicará o
aumento/movimentação da sinalização à retaguarda.
Tabela 1 – Distância de sinalização de local de acidente
TIPOS DE VIAS VELOCIDADE
URBANAS V < 60
50 100 150
RURAIS V < 60
100 150 200
 
67 
A implantação da sinalização deverá iniciar-se no ponto mais distante do
acidente, observada a distância mínima constante na Tabela 1, devendo
o militar que executá-la estar sempre de frente para o fluxo de veículos
(enquanto procede a implantação, o militar estará sempre de costas para o
acidente e de frente para o fluxo de veículos).
O recolhimento da sinalização deverá ser iniciado pelo equipamento (cone/
placa, etc.) que se encontrar mais próximo do acidente. Dessa forma o militar
caminhará de frente para o fluxo de veículos, protegido pelos cones mais
distantes.
A sinalização para isolamento de faixa de trânsito deve ser implantada com
afunilamento gradual (Figura 16). 
7.6 Desobstrução da pista
O policial militar deverá restaurar a fluidez do trânsito o mais rápido possível.
Qualquer obstáculo à livre circulação de veículos e pedestres é sempre um
risco à segurança do trânsito, principalmente nas rodovias.
 
68
Portanto, socorridas as vítimas de ferimentos e sinalizada a pista, é hora de
se pensar na liberação da via, mediante a remoção de veículos acidentados,
carga derramada e mesmo as vítimas fatais. Se necessário, o policial militar
deverá buscar apoio do poder público local (Prefeitura, Estado etc.).
Ao remover veículos, carga ou vítima fatal do leito da via, o policial militar
deverá cuidar para que não haja agravamento dos danos ao patrimônio e,
principalmente, ao sentimento das pessoas (parentes/público presente).
Sempre que possível, recomenda-se a solicitação de apoio a profissionais e
entidades especializadas.
Nos casos de derramamento de carga, com riscos de saque por populares, a
guarnição deverá solicitar o apoio policial necessário para evitar tal prática.
Deve-se observar, também, que não nos compete doar carga derramada a
populares. Além de não sermos proprietários, não temos como avaliar se o
produto está em condições de consumo/utilização (contaminação, riscos de
explosão, e outros).
7.7.1 Preservação do local de sinistro
Caso seja necessário retirar os veículos da posição assumida após o sinistro, o
policial militar deverá promover a marcação de sua posição inicial, utilizando,
para tanto, material que deixe, junto ao pavimento, traços firmes.
7.7.2 Situações em que o perito comparecerá no local:
a) acidentes de natureza grave (vítimas graves ou fatais);
b) quando dos acidentes resultarem lesões corporais e se constatar que
o agente estava sob influência de álcool ou qualquer outra substância
psicoativa;
 
automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de
veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
d) quando dos acidentes resultarem lesões corporais, constatado que o agente estava transitando em velocidade superior à máxima permitida
para a via, em 50 Km/h;
e) envolvendo veículo oficial.
7.8.1 Acidentes sem vítima
Em locais onde tenha ocorrido acidente sem vítima (Figura 17), o policial militar
de trânsito, sempre que possível, deverá adotar as seguintes providências:
a) sinalizar o local;
b) verificar:
se há vazamento de combustível, de óleo, de produtos químicos e queda de carga ou outra circunstância que tornam o local inseguro, ocasião em que deverá ser acionado o CBMMG,
se há risco de incêndio/explosão, deve-se manter distância segura do local e interditar a via, acionando o CBMMG,
os documentos de porte obrigatório dos veículos e dos condutores, atentando para a autenticidade e os antecedentes criminais dos condutores, sempre que necessário;
a condição do(s) condutor(es) quanto à capacidade psicomotora e física;
c) priorizar a fluidez do trânsito (Leis 5.970/73 e 6.174/74) e, havendo
necessidade de controle e desvio do tráfego, acionar, num primeiro
momento, o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via;
 
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d) adotar as providências específicas, caso haja indícios de infração penal
e/ou administrativa por parte do(s) condutor(es) envolvido(s), relatando o fato no REDS;
e) preencher o termo de vistoria de veículo em três vias, quando houver
remoção/apreensão, anexando-o ao REDS. Quando na localidade houver empresa devidamente habilitada/credenciada pela autoridade
competente, o policial militar responsável pela remoção/apreensão
acompanhará a vistoria do veículo, realizada pela empresa responsável, constando no histórico do REDS os dados do funcionário e do reboque,
anexando uma via do termo de vistoria, devidamente assinado pelo
respectivo reboquista, pelo policial militar e, sempre que possível, pelo condutor/responsável
f) qualificar o(s) envolvidos(s) e testemunha(s), bem como suas versões,
sempre que possível;
g) cumprir as demais normas vigentes na Corporação, conforme o caso
específico;
h) redigir o REDS, constando os dados inerentes ao acidente, veículo(s), pessoa(s), com vistas a proporcionar a identificação da autoria e
materialidade do delito.
 
7.8.2 Acidente com vítima
Em locais onde tenha ocorrido acidente de trânsito com vítima, sempre que
possível, deverá o policial militar:
a) sinalizar o local;
b) verificar a(s) condição(ções) da(s) vítima(s) quanto aos ferimentos e
sinais de vida;
se há vazamento de combustível, de óleo, de produtos químicos
e queda de carga ou outra circunstância que tornam o local
inseguro, ocasião em que deverá ser acionado o CBMMG;
se há risco de incêndio/explosão, deve-se manter distância
segura do local e interditar a via, acionando o CBMMG;
os documentos de porte obrigatório dos veículos e dos
condutores, atentando para a autenticidade e os antecedentes criminais dos condutores, sempre que necessário;
a condição do(s) condutor (es) quanto à capacidade psicomotora
e física.
d) acionar:
Urgência (SAMU), ambulância para socorro à(s) vítima(s);
autoridade policial competente, perícia e rabecão, se for o caso;
e) auxiliar ou promover o atendimento aos feridos, quando não houver Corpo de Bombeiros, SAMU, ambulância ou particulares para tal;
f) isolar e preservar o local até a conclusão dos trabalhos periciais, salvo se
dispensada a cobertura policial militar;
 
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g) caso não seja possível manter o isolamento, demarcar a posição do(s)
veículo(s), corpos, objetos e outros, retirando-os e restabelecendo a fluidez do tráfego (Leis 5.970/73 e 6.174/74) até a chegada da perícia técnica;
h) no caso de liberação de veículo, constar os dados do condutor/
responsável no REDS;
i) relacionar os documentos e objetos encontrados no veículo, constando-os no REDS, caso não seja encontrado nenhum proprietário/responsável pelo
veículo no local do acidente, após o comparecimento ou não do(s) perito(s)
e/ou autoridade policial. Importante considerar que, a partir do momento em que a guarnição assume a ocorrência, ela se torna responsável também
pelos bens públicos e particulares existentes no local, principalmente
veículos, pertences e cargas cujos envolvidos/proprietários/vítimas não estejam em condições de guardá-las.
 j) apresentar o(s) condutor(es), juntamente com o(s) veículo(s), à autoridade
policial quando houver indícios de crime, exceto em virtude de força maior;
k) relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação;
l) redigir o REDS, constando os dados inerentes ao acidente, bem como
veículo(s) e pessoa(s), com vistas a proporcionar a identificação da autoria e materialidade do delito.
NOTA: É recomendado que a VP seja posicionada após
o acidente, devendo ser a retaguarda sinalizada com os
instrumentos já citados (ver item 7.5.1), iniciando com
a antecedência pertinente (ver item 7.5.2), desviando/
sinalizando o trânsito de forma imperativa.
Adequações poderão ser feitas pelo Comandante da
GuPM, visto o cenário a sua frente, sempre com vistas à
maximização da segurança.
7.8.3 Acidente envolvendo veículo oficial
Nos casos de acidente envolvendo veículo oficial, o policial militar deverá:
a) solicitar a presença da autoridade policial competente e perícia; caso
não compareçam ao local, constar no histórico do REDS o nome do
transmissor da mensagem do respectivo órgão, bem como o motivo do não comparecimento;
b) isolar e preservar o local até a conclusão dos trabalhos periciais, salvo se
dispensada a cobertura policial militar pelos peritos;
c) caso não seja possível manter o isolamento, demarcar a posição do(s) veículo(s) no local, restabelecendo a fluidez do trânsito (Leis 5.970/73 e
6.174/74), aguardando a chegada da perícia;
d) relacionar e qualificar as testemunhas que presenciaram o fato, que detenham informações sobre o evento ou acompanharam a atuação.
7.8.4 Local de encerramento da ocorrência de acidentes de trânsito
 
8 SINALIZAÇÃO
É o conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na
via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando
melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que
nela circulam.
A responsabilidade de sinalizar a via e de mantê-la em boas condições de
visibilidade e legibilidade será do órgão executivo de trânsito ou rodoviário
com circunscrição sobre a via.
8.1 Sinais de trânsito
Os sinais de trânsito são elementos de sinalização viária que se utilizam de
placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos
auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o
trânsito dos veículos e pedestres e classificam-se em:
a) verticais;
b) horizontais;
 
Figura 20 – Representação de dispositivos auxiliares de sinalização.
d) luminosos;
e) sonoros;
 
Figura 23 – Representação de sinais gestuais.
Conforme o previsto no CTB, a sinalização tem a seguinte ordem de
prevalência:
a) as ordens do agente de trânsito prevalecem sobre as normas de
circulação e outros sinais;
b) as indicações do semáforo prevalecem sobre os demais sinais;
c) as indicações dos sinais prevalecem sobre as demais normas de trânsito.
8.2 Sinais sonoros
Os sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes da autoridade de
trânsito nas vias, tem por finalidade orientar ou indicar o direito de passagem
dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando sinalização
existente no local ou norma estabelecida no CTB.
 
Quadro 2 – Sinais de apito
SINAIS DE APITO SIGNIFICAÇÃO EMPREGO
Um silvo breve Siga Liberar o trânsito em direção/sentido indicado pelo agente.
Dois silvos breves Pare Para indicar parada obrigatória.
Um silvo longo Diminuir a marcha Quando for necessário fazer diminuir a marcha dos veículos.
  Fonte: Resolução 160/2004, do CONTRAN.
8.3 Gestos do agente da autoridade de trânsito
Os gestos, exclusivamente adotados pelo agente da autoridade de trânsito nas
vias, são movimentos convencionais de braço, para orientar, indicar o direito
de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou
completando outra sinalização ou norma constante do CTB, e são executados
de acordo com o Quadro 3 a seguir:
Quadro 3 – Gestos dos agentes da autoridade de trânsito
SIGNIFICADO SINAL
Ordem de parada obrigatória para todos os veículos. Quando executada em interseções, os veículos que já se encontrem nela não são obrigados a parar.
 
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Ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelos braços estendidos, qualquer que seja o sentido do seu deslocamento.
Braços estendidos horizontalmente, com a palma da mão para frente.
Ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelo braço estendido, qualquer que seja o sentido do seu deslocamento.
Braço estendido horizontalmente, com a palma da mão para frente, do lado do trânsito a que se destina.
Ordem de diminuição da velocidade.
 
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Ordem de parada para os veículos aos quais a luz é dirigida.
Braço estendido horizontalmente, agitando uma luz vermelha para um determinado veículo.
Ordem de seguir.
Braço levantado, com movimento de antebraço da frente para a retaguarda e a palma da mão voltada para trás.
Fonte: Resolução 160/2004, do CONTRAN.
 
Os gestos dos condutores de veículos são movimentos convencionais de
braço, adotados exclusivamente para orientar ou indicar que vão efetuar
uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou
parada. Valem para todos os tipos de veículos e devem ser executados pelos
condutores, em especial os motoristas de viaturas, de acordo com o Quadro
4, a seguir:
Quadro 4 - Gestos de condutores
Dobrar à esquerda Dobrar à direita Diminuir a marcha ou parar
Fonte: Resolução 160/2004, do CONTRAN.
 
9 POLICIAMENTO DE TRÂNSITO URBANO
É um tipo específico de policiamento ostensivo, executado em vias urbanas
abertas à livre circulação, pela Polícia Militar, com o objetivo de prevenir e
reprimir atos relacionados com a segurança pública, e de garantir a obediência
às normas que redundem na segurança no trânsito, na livre circulação, e sem
acidentes.
9.1 Missão Geral
Atuar sistematicamente na fiscalização, orientação e controle do trânsito,
com o objetivo de proporcionar segurança e fluidez do trânsito e assegurar o
cumprimento das leis e normas em vigor.
9.2 Missões Específicas
a) Zelar pela segurança do trânsito nas vias de sua competência.
b) Exercer vigilância, de maneira a evitar e reprimir os atentados contra as vias públicas e bens públicos.
c) Assegurar a livre circulação dos veículos.
d) Providenciar socorro médico para as vítimas de acidentes.
 
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e) Fazer observar, por parte dos usuários, as disposições em vigor sobre o
trânsito.
f) Lavrar autos competentes contra os infratores, de acordo com a legislação;
g) Proceder a escoltas motorizadas.
h) Promover campanhas educativas de trânsito.
i) Colaborar na prevenção dos crimes e contravenções ocorridas no
perímetro de sua fiscalização.
 j) Manter informado, o órgão competente, de todos os obstáculos nas vias que possam causar acidentes.
k) Cooperar com a comunidade por meio de informações.
9.3 Execução
O policiamento de trânsito urbano será executado pela Polícia Militar no
âmbito de sua competência, prioritariamente preventivo, de forma a proceder
a maior segurança nas vias urbanas, permitir melhor fluidez no trânsito e
possibilitar a integração de esforços em benefício do público de maneira
geral.
9.4 Policiamento a pé
Consiste no emprego do policial militar a pé, em áreas residenciais, centros
comerciais, praças públicas ou locais críticos (grande presença de pessoas e
veículos, alto índice de acidentes e infrações ou vias obstruídas), executado,
no caso, em Posto de Controle de Trânsito (PCTran), por permanência em
cruzamentos, desvios, locais de obras, passagens de pedestres, locais de
sinistros e outros prescritos em planos especiais, ou em Posto de Fiscalização
de Trânsito (PFTran), com emprego do policial militar em trechos da via
pública, variável de acordo com a intensidade do trânsito, incidência de
acidentes, topografia e outras peculiaridades do local.
 
9.4.1 Posto de controle de trânsito
É o local onde o policial militar desenvolve atividades de controle do fluxo de
veículos e pedestres, mantendo os cruzamentos e as vias desobstruídas, bem
como a harmonia entre veículos, vias e pedestres.
9.4.1.1 Atribuições do policial militar empregado no PCTran
Compete ao policial militar empregado no PCTran:
a) compelir os condutores de veículos e os pedestres à obediência das
determinações legais e regulamentares, bem como as contidas nas demais
normas em vigor, referentes ao trânsito em geral;
b) colocar-se à vista do público, em seu posto, diligenciando no sentido de evitar que os motoristas cometam infrações ou se envolvam em acidentes;
c) zelar pela fiscalização de trânsito em geral, a fim de evitar
congestionamento de qualquer espécie;
d) conhecer a direção do fluxo de trânsito nas imediações de seu posto,
mantendo-se em condições de desviá-lo, em caso de necessidade;
e) autuar o motorista ou qualquer condutor de veículo pelas infrações
cometidas;
f) reduzir ao estritamente necessário suas explicações e informações aos
que as solicitem, sejam referentes ao serviço ou outros assuntos;
g) permanecer no posto, dele não se afastando, a não ser em situações
excepcionais;
outros componentes da Corporação ou com o público em geral;
 
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 j) conhecer os pontos de táxis, ônibus e de outros veículos de condução coletiva, próximos ao posto, a fim de bem informar aos cidadãos a respeito;
k) zelar pela segurança do trânsito, dispensando especial atenção ao pedestre;
l) manter-se atento à aproximação de ambulâncias, viaturas do Corpo de Bombeiros, de Polícia e outros de prestação de serviços públicos,
essenciais à população, que estejam com a sirene ligada, para, de imediato,
possibilitar a prioridade de passagem;
m) produzir relatório das atividades que fogem da normalidade do serviço
operacional, repassando ao seu substituto todas as informações;
n) cumprir o que preconizam as diretrizes de emprego operacional insertas
nos outros manuais;
o) executar os sinais regulamentares de apito e gestos de braços, sempre
com correção.
Figura 25 – Policial Militar empregado no PCTran.
9.4.2 Posto de Fiscalização de Trânsito - PFTran
É o local onde o policial militar desenvolve atividades de fiscalização referente
à inobservância das regras e normas de trânsito em vigor, em área delimitada
pela administração militar, de acordo com a necessidade e conveniência do
emprego da tropa e conforme escala predeterminada (Figura 26). Não é um
posto fixo, pois atende ao dinamismo que requer a variável da intensidade do
trânsito.
9.4.2.1 Atribuições do policial militar empregado no PFTran
Além das prescritas para o PCTran, no que for aplicável, o PFTran tem as
seguintes atribuições:
a) desenvolver perante motoristas e, principalmente, pedestres, uma ação
mais efetiva de orientação, informação e educação de trânsito;
b) deslocar-se de forma a ser sempre notado por motoristas e pedestres e
por onde possa melhor observar todo o fluxo de veículos;
c) verificar as condições da sinalização estratigráfica e semafórica, suprindo,
eventualmente, suas deficiências por meio de gestos, apitos e sinalização
de fortuna, providenciando as comunicações ao escalão imediatamente superior, autoridades ou órgãos de trânsito responsáveis;
d) verificar a existência de irregularidades (veículos estacionados ou
parados em desacordo com a regulamentação; veículos estragados;
 
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e) conhecer a mão de direção das diversas ruas próximas de seu posto,
ficando em condições de desviar o trânsito em situa&cced