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AP 470 - 1/20
1111111111111111111111"1111111 111111111111
APENSO 349
-
as a
-
EP 07853 a 08434
-
PARECER SIGrlh~ANCRIOS
. ~ ,
-
\.
1
EPP84r3 *' IJANCOOOBRAslL ~
Braslia (DF), 9 deOe:2001.
P.,""" CQJUfVCONSU n' '2.763 ORIEt com este bem lalliIIIO pameer. EIeve-se --
aprecla lO. Sr. Oro CoIStIlor JlmdJco Geral. COllRlderandO que. c o, ftcar ';"i'i>f~m8n1e revisto o parecer COJU 8.983. de 29.10.199~e OS aemais pareceres qU8C presente. ,
rlld2bl.
MMU"""" ,""off S . ;Jb Nei,f ~t:b Il$IIlto., Io,,~ Consu dica ~
1/", ;1Y nA~)t_ .. lJtt\AI4I.1I.:~ ~nCia M .. a.tilt~ SUva Jos C 010 da Silva Fnho
Consultora Jri~Jnlll 900sul JurdiCo Adjunlll
~ f. j (tA...
And - ~ eStiva Consu r JurdicD~
1,T3e acOrdo. Encaminhe. UF lnfraostnlItlra. com cpia
~a,ra a AUDIT. UF Controles Int ~A Secretana Executiva,
t}i\'~Estratgia. Markering e Com icao e a CO ,esta para wribiiio. por meio eletrnico. a as cias da UA
,.. Em 9 de abril de 200 I. 0JuridiCO'
i.5). ~~or ~ , . Sr. Df. conl~ridiCO,
, SIGILO BANCRIO Lei Complementar n.Q 105, de 10 de Janeiro de
2001.
O Ret: Determinao verbal do Sr. Dr. Consultor Jurfdlco. ' '. q Determina V. Ex". seja examinada a Lei Complementar n.~ 105. de 10.01.2001, que dispe sobre o sigilo bancrio, e seus reflexos sobre a orientao consolidada no Parecer COJURlCONSU n2 8.983, de
, 29.10.1997. da lavra do Dr. Sandro Roberto dos Santos, no mbito das
atribuies de cada Adjunta desta Consultoria Jurdica de Assuntos Institucionais. -~,
-
Pro nr. 12.763
2. Esta parecer tem por finalidade cons '"matria
referente ao sigilo bancrio, e promover uma atualizao ng,posJcionamento
anterior, adequanc!o-o nova legislao vigente. ~
3. Dito isso, passamos analise dalej\ podendo observar .que o art. 1. caput: ,
Art. 1 As ~itJiges financeiras aonseNariio sigilo em suas operar;/i)HtivalN: ~vas e servios prestados .
tem a mesma redao do art.~Q~? n.o 4.595(64, expressamente revogado pelo art. 13 da L. c. ora em estudo. J os incisos de seu 10
relacionam as diversas enlid~es nslderadas instituies financeiras para efeito da lei complementar.
1
4. ~~egiSlao anterior a questo relativa ao sigira bancrio s afeava ~s instituies financeiras. assim definidas no art. 17 da Lei n." 459~'1'&~zembro de 1964. que tem a seguinte dico:
"Art. 17. Consideram-se instituies financeiras, para os efeitos da legi$lao em vigor. as pessoas jurfdicas publicas ou privadas. que tenham como atividade principal ou acessria a coleta, intennediao ou aplicao de mcurS08 financeiros prprios ou de terceiros, em moeda nacional ou
O estrangeira. e a custdia de valor da propriedade de terceiros .
q 5. Por essa razo, pela legislao antelior. na que pertine ao SS e suas subsdirias. estavam abrigadOS a guardar sigilo de suas . operaes. alm do Banco Comercial. o BB 81. a S8 Financeira. a 88 DTVM , e a 88 Leasing'. No se sujeit vam exigncia a SB Cartes e a SS
1 Segundo entendimento desta Cons toi'! (Parecer COJURlCONSU n." 7.446. de 9.11.95. elaborado paIo Or. Antnio OSWaldo aj. no que pertine BS leaslng. 'someml!1 as
-
EPOB40
~ . Pro nr. 12.763 . , Corretora. Agora, pela nova legislao, tanto a SS Correto~:::'12;-; 1, 111), quanto a SS Cartes ( art. 1, 1, VI), esto obrigadai~rdar sigilo em ''''' "pornes._ 00 ,as"''' ... - _\,i) "'"
__ 6.~ ._ Tambm s~eqUiparadas ~~~S!!nanC~ira~. p~ __ _ --efeito-dessa leI, as empresas de fomento mercafltd ou factoring (art. 1,
.2). ~
Hipteses de no VIO~dO!ilO bancrio , ~
7, O 3, do artflo #elaClona as hipteses que' no
constituem violao do sigilo bancJ.~v::J;~s sua redao:
.,4J.J 3~o constitU violao do dever rie sigilo:
I -f ~ca de informaes entre instituies fin~as, para fins cadastrais, inclusive por intermdic de p'1ntral!rdirrl/scos, obseNsdas as normas baixadas pelo ChlEJlho Monetrio Nacional e peJo Banco Central do BrasU;
(,;;::rp -o fornecimento de informaes constantes de
cstlas/ro de emitentes de cheques sem provislio de fundos e de vedores inadimplentes, a entidades de proteiio ao
q.' ~q(dito, obseNadas as normas baixadas pelo Conselho Monetrio Nacional e pelo Banco Central do Brasil; 111 - o fornecimenro das Informaes de que trata o 2" do art. 11 da Lei nO 9.311, de 24 de outubro de 1 996;
.I IV - a comunicao, s autoridades competentes, da prtica de illcitos penais ou administrativos, abrangendO o fornecimento de Informaes sobre opera6es que envolvam recursos provenientes de qualquer prtica Criminosa;
V - a revelao de informaes sigilosas com o consentimento expresso dos In/eressados;
VI a prestao da informaes nos tennos e condljes estabelecidos nos artigos 2", 3, 4, 5", 6", .,., e 90 desta Lei Complementar;"
qU8sl!5as originadas da relao jurldica esta cida entre arrendante 8 arrendatrio estariam acobertadas pelo sigilo bancrio.' .
o / -".
-
EP,084c3 ~ Pro nr, 12.763 #
8. Com isso. fica pennltlda a troca de in ~es~entre (~~ instituies financeiras para fins cadastrais (inciso Jk be~omo o fomodm.nlo d. ;nfo~," .. SoMo de P_o 'ocr'" li) '.
9. O inciso 11\ reporta-se ao ~J art:-11 da Lei n.O ------9:311/9Klicitda no corpo dincso a uftitBora -d Contnbula-"-o--~
Provisria sobre Movimentao ou Transmisso ~Iores e de Crditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF e seu..artig~ 1"!sslm dispe:
e- "Art. 11. ComaC~arla da Receita Federal s administrao da Pntribur~ Incluldas as atividades da tributao. fiscaflzt!o e~aca'dao.
1, No~~xercfcuJjas atribuies de que treta este artigo. a Secrff4l1G'taa;lyfcelta Federal poder requlsiter ou proc8cier alxrpa de documentos. livros e registros. bem como estltleledr obrigaes acessrias,
2.~~nstituias responsveis pfJla reteno e pefoAcoIh~to da contribuiD pilJstarl50 SfJcretaria da RectlFe.dsral as Informaes neces~rias identificat!i0 da ~l1trll1rllntes e os valores globels das resper;tivas d$(;rai5es. nos tel7llos. nas condies e nos prazos que
(
ierein':-serest8beJeCidOS pelo Ministrio da Fazenda.
~ .... 3. A Secretaria da Receita Federal resguarda,.,.. na forma da legislao apRcada matria. o sig/7o das
q 11Jf~aes prestadas. vedada sua utilizao para constituio do crdito tributrio relativo a outras contribuies ou impostos. 4". Na falia de informees ou insuficincia de
, dados necessrios apurao da contribuio. esta ser determinada com base em elementos de que dispuser a fiscalizao .
~A 10. A Lei 0. 9.311196, embora de carter ordinrio,
r16ul.Mnentou. no artigo transcrito. matria que competia lei complementar
q eg4r. modificando o art. 38 da lei n.o 4.595/64 (recepcionada pela nossa Constituio como lei complementar), Em face disso, discutia-se a .. constitucionalidade das disposies contidas no artigo acima indicado. , -2 A questo relativa s empresas de Se io e Proteo ao Crdito ser melhor estudada em tpico prprio. ;;
. ~
-
E P0842o-~ -. 0 ~M."~ ~
Agora, pelas determinaes insertas no inciso 111 do 3 e.1!:da LC 105/2001, esse questionamento resta ultrapassado. :J ~
11. O locioo IV '"", d, iOIo"""o d~O'.'"",,' pela qual ser analisado em tpico prp~uan? verificarmos
----------fornecimento-de informaes sigilosas a de!egadt~~fJo!rca: -
~ 12. _ Permite a lei que sejam'!:p)es~as informaes quando
haja consentimento expresso dos infr'eJadol?7 (inciso V). Isso velo
corroborar os entendimentos manifesta~~rmente, no sentido de que o sigilo bancrio constitui direito~ol:'t~).e que, portanto, pode ser dispensado, expressamente, pelo s'lu tittra;)
13. Ainda, aOda L. C. 105 permite a quebra do sigilo bancrio nos termos estabelecido~os seus artigos 2, 3,4, 5, 6", ]O e 9 (inciso VI), que envolv.em ~ip6teses que tambm sero analisadas
_"d,mente. ~
14. feitas essas consideraes, passamos analise da Lei Complementar, divldftcM1a por tpicos, onde se leva em considerao as
diversas enlicf~~];!#esto autorizadas a requerer dados sigilosos das inStituielfini'~ceiras. -
~ PODER JUDiCiRIO Da legislao anterior
15. A questo referente ao pedido de Informaes sigilosas
"109. Podemos dizer que a legitimidade do Poder Judicirio, para acessar informaes bancrias sigilosas,
, constitui-se na i lapidar e, talvez, na mais justificvel - exceo regra e I do sigilo bancrio. A Interpretao da
norma eKcepw s/ante do 1 do artigo 38 da Lei nO ~
/
-
EP.084~
P
-
~ EP.o84(~
'" ,dUB3 . . ~ ... ~ 1, Dependem. de prv~a autoJ~do ... ~Oder
Judlelano a prestao de mformaoes e of~!!,eclmento de documentos sigilosos solicitados por comisso~de inqurito administrativo destinada a apurar 6~hsa6rillJade de servidor pblico po; infrao praticad~~no te?icio de suas atribuies, ou que tenha relao com "a~trirs do cargo em que se encontre investido . . ~ ___________ _
. 2". Nas hipteses~((10, o requerimento de quebra de sigilo independe da eltistn"cia de processo judicial em curso. ~ 1/ '"
3. Alm do(asds,pro.vistos neste artigo o Banco Central do Brasil e~~mSS~ de Valores Mobilirios fomecero Advocaca':Geral da Unio as informaes e os documentos neceSSrlos"'- '(j7ifesa da Unio nas aes em que seja parte.' ~
18. A norm~ portanto, expressa menta outorga ao Poder Judicirio a prerrogativ 'dl'Ordenar a prestao de informaes por
ele solicitadas. '. ~
~O""""'U"''''I''''''''''''~ 19. r ~Ievante. no caput do artigo 3, vamos que a Lei
deixou Patente\~~ do revogado 1 do art. 38 da Lei nO 4.595/64:
~ a) a obrigao de o prprio Poder Judicirio manter o '. carter sigiloso das informaes obtidas, para o que dever . adotar as providncias necessrias, isto , determinar que os '
documentos que contenham tais informaes sejam apartados dos respectivos autos e mantidos em arquivos prprios, com acesso restrito s partas (e. obviamente, seus advogados);
b) a obrigao de as paries servirem-se das informaes sigilosas exclusivamente para os fins da lide.
20. Disso resulta que a divulgao de dado sigiloso processo ou sua utilizao para fins estranhos lide pode
configurar o crime previsto no art. 10 da L. C. 105, sujeitando os responsveis pena ali prevista, era ao lesado o direito a perceber indenizao pelos eventuais dan s m teriais ou morais sofridos, quer da parte que der causa ao illcito, qU}l.f d nio (se o fato se der no mbito da
-
~~um ,
Justia Federal ou dos Tribunais Superiores), dos EstsdB;';aSOJda Justia Estadual), ou dos respectivos servidores pblicos, como 1pe o art.
11 da Lei Complementar em anlise: . C~ "" "Art. 11. O servidor pblico que utlli;;r 16 viabilizar a
utiliza~o de ~~lque.r infrmao~bli#..'~:CO~.!!?ia.'!.f!.. ----------------qllbra-de - s'!1ilo - de - que -tra~a -a$;i _Lar - Compfementar-__ _
respond, passoar e diratamei1i:~p.at;rs danos -dacorrentes;-~sem~:prei~{zO~do, dada a posslvel gravldada de uma tal medida', entendem~qUe,cat!r s Dependncias da UA Jurdico observar as normas traadas pe~OTrN elou d. CONTE, nesses casos,
sigilosas
,fOt~rito admlnlstratjvo face a servidor Pblico
Conforme dico do 1", o pedido de informaes misso de inqurito administrativo destinada a apurar,
responsabild'aeJe de servidor pblico por infrao praticada no exerccio de su~ribfIes, s pode ser fornecida por determinao do Poder ,ldici~ .~
,', " (ou a ele, deve ser dada interpretao conforma Constituio), fa(:e ao disposto no art. 37,
6, da Constituio Federal, pois ali foi estabelecida a regra da responsabilidade Objetiva , das pessoas jurdicas de dlrefto pblico e das de direito privado prestadoras de servio
b p.:rtlllco. pelos danos 'qU8 seus agentes, nessa qualidade. causarem a terceiros", No " haveria. pois, que se perquirir se houve ntailo ofICiai" para o particular obter o
ressarcimento dos pr!!juizos solridos em da quebra de sigilO causada por. p. ex . serventu3rlo da justia. ~ 4 Pois que pode atingir inclusive Juizes e 'Serve
-'
-
.'
,
Pr. nr. 12.763
::'C EP>0842(~
~ # 23. Salutar disposio essa pois pe terfidlsputas
quanto aplicabilidade do sigilo bancrio no caso de ~~~~r pblico. Definitivamente, a autoridade encarregada do inqurito d'mrnjst~~ haver de solicitar ao Poder Judicirio a quebra do sigilo. ~
Autorizao judicial sem praCG,SSO ;ulIlcia'" ---
. . .~ 24. '. Os 2 do artigo 3 da~., #r sua vez. exige esforo
de interpretao, tendo em conta que nl'hi~tese constante do 1, de apurao administrativa de respons~Hd'd'e d! servidor pblico, h necessidade de prvia autOrlza~o~~er Judicirio, que se d, evidentemente. mediante deciso prof:fda em processo Judicial. No entanto, esse pargrafo dispe que, ~n1~s.,l1f1x>teses do 1, o requerimento de quebra dB sigilo indepen~stncia de processo judicial em curso .
25. No h me~ obter-se qualquer autorizao judicial, sen.o pela instaura~ug.~O judiCial,. bvlo. ~ssim, a autOri~aO JudICIal prevista nO
-
EPD8420
q Pr. nr. 12.763 ,
pelo menos, a existncia de um procedimento de JUrlSdl4nl!~Jia 8, em cuja sede o Poder Judicirio autorizar a obtenO#l?i~SSO de Inqurito administrativo, das informa~es e dos documehtOs{$I~rlsos; nos termos do 2, prescinde-se da preexistncia'l. de" p/acesso de conhecimento, que vise a responsabilizao civit::O~lIDrdo servidor
~bU~ _.. ~ ~--q_ Acoes em aue a uni~tuacao da AGU
28. Nas aes em que ~tJnfo saa parte. obrigao do Banco Central do Brasil - BACEN ~ C~~so de Valores Mobilirios -CVM prestar Advocacia-Geral 813 ufi~- 'AGU as informaes e os documentos necessrios defesa,d~~uela-( 3).
29. No h Q d~ue o BACEN e a CVM podem fornecer, com base nasse di~'6s'fuvo. todas as informaes por eles
~ .. ~ v produzidas. Dvida res~Antretanto. quanto aos documentos obtidos por aquelas Autarquias '~ercicid' de suas atribuies legais de fiscalizao das instituies j,:ej~Sl.l~etidas. Esse ponto ser abordado a seguir,
quando tratare,~o bancrio frente ao BACEN e CVM.
n' BACEN E CVM ~ Da legislao anterior quanto ao BACEN 3 . A oponibilidade do sigilo Bancrio ao Banco Central do
.. 44. Se pudssemos sintetizar o entendimento
q consagrodo, at ento. por esta Consultoria Adjunta, assim nos manifestar/amos: I) - O BACEN no lem competncia legal para _ , fiscalizar os clientes (pessoas fisicas ou jurldicas) do Banco;
.~-
Ou cautelar, ou antecipao da tutela !'.
-
~ EPo08420
P'on,.12763 9 11) - Dessa forma, regra geral, os (1~ relativos
aos clientes, considerados Individualment'{qUaMtf-trs"suas operaes financeiras protegidas peJo slg/70'b'ncrio, no podem ser fomecidos ou franqueados art"[3;I(CE~
l/J} O BACEN lem comptfencl!d:ter legal de fiscalizar as instituies financeiras~Rar1J_y1'I5i1izar O pleno exere/cio dl'Jssa fiscalizao, eSt~ 'Bancr obrigado a
__________ -- -- ------franquear-lh8 o acesso aos dad{doc1Jrrienlos'e 'escriturao---que denotem Infonnaces fliiiieeifas globais do Banco,
com a clWtafa de que no se PjyS~identiflCer operaes individualizadas dos cJ/~'entes, que.:.e encontrem ao amparo do sigilo bancrio; ,
IV} - Em casos~~ solata excepcionalidade, quando o conhecimento das ihfqrmaes protegidas pelO sigJ70 bancrio se mostf~'rlmprerc;ridfvel para o pleno exercicio das atividades fistalizatrJrias em curso, poder o BACEN vir a ter acesso a tJr~~form~~es. mas to somente como decorrncia.;'@/dentl1rttou ocasion!!/ da flsaUzaco! a que est ob7gad a proceder, sob pena de inviabillzarse os atributos f.,~rantffs fiscalizao;
~~ V) - Na hiptese supra, o BACEN dever pautar-se, ao
requerer tlll iiiormar;esldocumentos, pelos princIpias inro'fmtMiore'l do Direito Administrativo no tocante aos limiles let,aisjd'! aluallo do servidor pblico, de maneira que o inti:esse pblico na apurao dos faios objeto da fiscalizao
(lse k~nha, com evidncia, ao interesse pblico na pj7!s6!Yao do sistema financeiro, subjacente do direito
, ifrdivlJual do cliente proteo do seu sigilo bancrio. Neste
q, '. as'( dever tambem o BACEN, U, tilizar-se, obrigatoriamente,
Clb forml.llrlo padronizado denominado Requisio de Documentos" , descrito no UC 06-09-99991-0t " '
~ 3/ Posterionnente, a Lei de Lavagem de Dinheiro {Lei n,o 9it~3iCle-OJ.03.98}, ampliou a competncia do BACEN, confonne se O~~~iCo de seu art, 9 combinado com o Art. 11, 11, que assim
C!J~
o~ "AIt, 11. As pessoas referidas no art. 9
I. dispensaro especial ateno s operaes ql.le, nos lermos das instrues emanadas das autoridades
, Sobre o assunto, bastante esclarecedora a assertiva do Or. Antonio Oswaldo Scarpa, Inserta no Parecer COJURlCONSU n' 6,9101 :" 10. (. .,) O BACEN fiscaliza a instituio financeira e no o cliente dela. O aCO$SO a in aes relacionadas s opeTaes ativas e passivas da instituio surge no decorrer,:~ pro sso fiscallzat6rlo, de maneira Incidental,
-
EP.08420 q
Pro nr. 12.763 ~
competentes, possam conslltuir-se em Sri~Cio:.,dos orimes previstos nesta lei, ou com eles relaci'ftar;;t;
11 - devero comunicar, absteriCJ'-s~\"'dar aos olentes oincia de tal ato, no prazo df,..",nteJ'. ~abn horas, s autoridades competentes: "- j
a) todas as transaes conSihtes,lJO:::inciso 11 do alt. --- .. _. - - '" --~ ---------10-que- uftrapassarem - fim/ta - fT~?e0j Para - eSSe fim,. pela
mesma autoridade e na fottit condies por ela estabelecidas;
b) a proposta ou a realizar;# de transao prevista no
32.
artigo que:
inciso I deste artigo. ~ .
Complementarmente} I?rec.~ua o 3 desse mesmo
" 3. ~~ss'Jpllra IIS quais nilo exista rglo prprio f;scJii~or regufador faro as comunicaes mencionltlas ne1lte artigo ao Conselho de Controle das
~' .. Atlvldlldes Financeira - COAF e na forma por ele estabelecd1(a'stacamos).
33. EO;::a pargrafo transcrito, que, quando a entidade Obrigad,...31'ret'tar a informao de que trata a lei em es!udG sujeita-se a uml61g~'1i~dor, a esse rgo de a informa~o deve Sec' prestada. As \1~stltulM, financeiras, como sabemos, suJeitam-se flscaIiZaOjda::B)~d'ntral do Brasil (Lei 4.595/64, art. 10, IX), razo pela qual as g~st'Js referentes a crime de lavagem de dinheiro devem ser comunica~~ essa autarquia. Tanto verdade, que o BACEN
a matria na Circular n.o 2852, de 03.12.98, e na Carta-2826, de 04.12.98. Ressalve-se que esse entendimento Consultoria, conforme demonstramos:
"11. Temos, porlanto, a obrigatoriedade do Banco rio Brasil quanto observ~nc;a rie normas especfficas, nas anlises, consideraes e conc/ustes sobre indicias de ocon-ncia dos crimes de lavagem de dinheiro e, ao mesmo tempo, que o efetivo cumprimento dessas normas compete ao Banco Cantraf fiscalizar.
12. Observe-se, que estando assIm obrigado e sujeitando-se o 8a o do Brasil a essa fiscalizao, a hiptese apresen 'd distingue-se, totalmente, da regra geral. Isto , a e ue s informaes sobre a movimentao financeira da~. conl correntes de clientes devem ser
-
EP.o842~
q Pro nr. 12. 763 li 'V
mantidas em sigilo pelo Banco. sob pen,(.:}J1]jrr:g1r as disposi6es do art. 38 e incorrer nas pena;'ifo,atf44 da Lei n. o 4.595164. ? ~ .
13. Nesse contexto, veriflCa-s81que!l;;;i~no exerclcio de suas atividades flscalizatrias, o BJno CentMt poder ter acesso e obter cpia dos referid!J!;do'SSis.e-!c1os cadastros requisitado, _nl1o _ havendo_ fundamefi,'UJ. para: a. negativa. ao ____ _
-- -- .- .- - ------------~rnecimento das cpias requ.sd~ .
34. E de se observar, portanto, qut'a legislao referente
. - lavagem de dinheiro j havia ampliado ~~e~g,o BACEN para acessar informaes sigilosas quando houvesse ihc#S desse crime . Da legislao aC~ CVM ~
35. O parecf;lt consolldador (8.983/97) no coldou do sigilo bancrio em face da Comissao de Valores Mobilirios (CVM), at mesmo
porque sempre foi pacfico o p~imento de que a C.V.M. no estava relacionada nos divers@rgrafos do art. 38 da Lei 4.595, de 31.12.1964, no estando, por co-fseg~la~ dentre aquelas entldades com acesso s Informaes proteglda~~tC?Ji9iIO bancrio.
36. ~ questo foi tratada especificamente no Parecer COJI~R~0~~J n.o ~2, d~ 29.04.1999~. Pede-se venia para transcrever as pnncIP~c6islderaoes ali expostas: . . .~. '. ,
"5. Ressalte-se que o artigo 38, da citada legislao (Lei nO 4.595168) lsJc}, relaciona as hipteses autor/zadoras de quebra de sigilo bancrio, nelas no restando contempladas, nas respectivas excees, as autarqUias acima invocadas (CVM e BACEN),
6. Por conseguinte, com o objetivo de viabilizar o pleno exerccio da fiscallzal10 acometida Comisso de Valores Mobilirios, poder-se-ia disponibilizar dados de cunho global, genericos. sem descer s mincias que possam,
Parecer COJURlCONSU n." 12.315;de 03.1 , elaborado pefo Or. Rogrio Aparecido Gil. :. ~ Da lavra do Dr. Carlos Eduardo Lacerda'Contrer
-
Pro nr. 12.763
::'4 EP.OB42(~
~ , eventualmente, identificar opera6es inde~. 'adas dos clientes.' . )' ~
Da legislaco vigente o . ________________ Competncia geral do BACEN~VM
37. No estudo dessa matria, ~
-
EP.084(~ Q5~
Pr. nr. 12.763 ~ I - com outros 6rgos pblicos ~dores de
instituies financeiras, objetivando ;/~~iiizaiit d/1 fiscazBes conjunta~ observadas as~respecvas competncias; u7? A ~
/I - com ba~cos centrais ou ~scalzadoras de outros palses, objetivando: ~ ~
______ . _ -- a). a fiscalizao de filiai~ subSidirias de instituies ----financeiras estrangeiras. em tt1ncigtfJmento no Bras/Ia de filiais e subsidirias, no exterior.'d~inst;tuies financeiras brasileiras; .. , ~
b) a cooparar;;i~titua e o intercmbio de informaes para a in.{tstigar;o: atividades ou opera6es que Impliquem apllt'iJ!. negociao, ocultao ou transferncia d& ativos fi;;;;rcelros e de valores mobl1irios relacionados cod( pr.jtfu~eCondutas ilcitas;
5" O ~'eve';' dY sigilo de que trala esta Lei Compfementa~e$t"'ena:r-se aos rgos fiscalizadores menclona4'o'S no! 40 e a seus agentes.
')~l~co Central do Brasil, a ComisSO de Valores Mobiilrlos fi os demais rgos de fiscalizao, nas reas ... de l~as Yatribuies, fornecero ao ConSelho de C'rffrolS de~ Atividades Financeiras - COAF, de que traia o ,ri. 14):d%!el nO 9.613, de 3 de maro de 1998, as infrhfaes cadastrais fi de movimento de vaiores relativos
(~ ""'0.' 00 ""'~ I do orl. f1 d. ""'''''' lei . 38; Nala mais seria necessano acrescentar em face da
clareza df' dispositivo, em que h previso excepcional de se prestar informa~ BACEN sem haver quebra de sigilo bancrio. Todavia. a fim de e~ucida~a ~esto - especialmente em relao CVM - mister tecer afg~omentnos sobre o artigo referido.
dAxiStir a preocupao das instituies financeiras em conciliar a o~6tbilidade do sigilo bancrio ao BACEN com sua tarefa de fiscalizao q as instituies financeiras, mormente no que diz respeito s operaes Individualizadas dos clientes. Por eguinte, o entendimento desta
. , Consultoria, aCIma transcrito. deve
-..:..
-
EP,OB41(~
P>od763 9-Obrigao da o BACEN a a CVM guardara~o
_ 40. No dispositivo revogado da Lei nO 4C59S~b h:via, expressamente, norma similar do art. 2, caput e 3~a ~~ 105/2001, estendendo, ao BACEN e CVM. o dever de conservar. Sigilo.;et( relao s
,~ _____ ~operaes que [realizarem) e s informaes que roltiie~-;;;; exerccio cJe----suas atribuies" 10. conquanto fosse posslvel de1i't!~ue ,o ~ever de sigilo existia. , , ~
41_ A ,,""- """"'4~ Comp_ "... clarear a questo e estabelece, eXPf/itssa'" I\),$quivocamente, o dever de sigilo, trazendo. da, conseqncias fsta~~laras, dentre as quais aquelas extradas do citado art. 11 da L C. 10V
a) OPN e a CVM tm responsabilIdade objetiva pelos prJ}lilZQsf causados pela divulgao Indevida de informaes 'Obtidas de instituies sujeitas ao sig/70 bancrio, obtidas no exercfi de suas atribuies;
L~b) cf servielare:. do BACEN e da CVM que derem _ usa ,a=rt7divulgao podem ser pessoalmente
re$pQ sabillzados pelos preJulzos sofridos pela prpria Irist/tU~ou por seus clientes, alm de estarem sujeitos 4$ Pf!.fa"'iprevistas no art. 10 da mesma Lei.
4n 0 ras conseqncias so mais sutis e demandam anlise m{~rada:
/:i' a} o dever de o BACEN e a CVM guardarem sigilo li' sobre as informa6es obtidas no exerelclo de sues funes
deve ser por eles oposto em requisies formuladas por instituies e entidades autorizadas, pela prpria L C. 105, a lhes requiSitarem infollTlaes?
IJ) e, maIS Importante: o BACEN a a CVM podem solicitar. das instituies sujeitas ao sigilo bancrio, informaes com vistas a atender pedidos dessa espcie?
43. Vejamos um exemplo: a norma do 3 do art. 3 da Lei Complementar autoriza a AGU a solicitar' formaes do BACEN e da CVM
I. Redao combinada dos dispositivos citados. ""
-
. ~.
EP,0841b1!gados a
prestar as informaes solicitadas: desde que s'famIGliO~aes prprias, ou seja, produzidos no mbito das prprias ~~}'s. a elas
____ referentes Qua operaes por. elas realizadas. Is~~e, assim oBACEN. __ _ como a CVM esto obrigados - repita-se - a guardr,.&gHo das "Informaes que [obtiverem] no exercicio de suas atribuies J.~3 modo que essas informaes - as obtidas das nstitule~fJnanceiras no exerclclo das
atribuies daquelas Autarquias - no ~eri1m-::s.er repassadas AGU . Ento, a resposta primeira questo seria pel~gativa .
. 44. Sit ... o m,;' ,C !:a a da "Quoda ,""'u .... que. no nosso entendimento, haveria~b~ ser respondida pela negativa. pois parece-nos que, efetiva"nte1' nem o BACEN, nem a CVM poderiam fomecer informaes e docum~~ oriundos de instituies obrigadas ao dever de sigilo. que j no-l,detigtssem; em outras palavras, eventual pedido de instituio autortzad!a f&-Io, nos termos da L. C. 105/2001 '3, no seria suficiente para Obrig'\~~fuelas 'instituies a prestar qualquer informao ,_~a peb 'iaOO~ao BACEN ou. CVM.
!.~ ~,O"''''''' 00 me""" e"""b (podO' de a AGU solicitar infg;:ma~es ao BACEN e CVM). comparando~se a redao do art. 3 do 3~~outOrga pOder AGUpai'a solicitar Informaes ao BACEN e a;,fil ~o 1" do art. 4, parece que essas concluses so
neste ltimo dispositivo est claro que as comisses
iti'ij",,
-
Alm disso, a L. C. 105 determina que:
"Art. .,.. ...
Pargrafo nico. O Banco Central do Brasil e 8 Comisso de Valores Mobilirios. mantero permanente intercmbo qe informaes acerca dos resultados das inSPfIes que real; rem. dos inquritos que Instaurarem e
,. Especialmente por meio de mandado de segu
!/ \.
a e. eventualmente, habeas corpus.
n/~:k
-
. /'
EP.08410 Ih"'" 9
das penaldad~~ que aplicarem, sempre qU~~9f!Da~S forem necessanas ao desempenho de suas arlVidldes; .-
~ 50. Nesse caso, porm, parece estarF~e a L. C.
autoriZa a troca de quaisquer informaes. mas ~e~Mferentes a "resultados das inspees que realizarem, dos inqfiriid~uer,;staurarem e
---------rj.:..;as p~nalidades q; ap!ica~en;.; ~nfrmas de,fnten
-
EP0841~
Pro nr. 12.763 ,
3 O disposto neste artigo apljCa~~ISSo de Valores Mobilirios, quando se tratar de~if1i~ii~ de operaes e servios no mercado de lla/or~obl7rios, inclusive nas Instituies financeiras qdt'tejam Ci!lInpanhias abertas. .' ( "l SEGUNDA HIPTESE: ~
"Art. 7". Sem prejufzo d~ROsto no 3 do alt. 2", a Comisso de Valores M. ObifiJ;1~ instaurado inqurito administrativo, poder ~sclcltaq autoridade judicJria competente o levant~.:J~.t~{)I"JiJ9i/o junto s instituies financeiras de InformaiJ.e .' 'documentos relativos e bens, dIreitos e obriga~~de ~ssoa fisice ou jurdica submetida ao seu poder disctplmar. ~
pargra4.nlc . _o.
"" 53. A PRIMEIRAj"PTESE refere-se fiscalizao de operaes e servios re~dos no mbito do mercado de valores mobilirios e outorga c~~ ~er prprio para obter as infonnaes necessrias ao desem~ do seu mister. J na hiptese verSada no caput
k ~ do art. 7Q (SEGUNQJ.. .6o~s'trata de "operaes e servios", mas de
qualquer outrasjtya~~ompreendda no poder disciplinar da CVM ", da porque aqulI; A~rnUla no detm poder prprio para exigir a quebra do slglo, mas ~verrr~er-Ia "autoridade judiciria competente" 19, aps a instaurali!~1to administrativo.
;;,. Na prtica, essas duas hipteses podem se confundir, o
q~1{jimaAdar anlise in concreto, de molde a fixar a competncia da
~"'V'M ~ro~ada caso e, eventualmente, o recurso aos remdios judiciais
(j
-
Pro nr. 12.763
~ EP,084(j
q ,~
O'''''''.oia "'fo~.IIda""'..... R!' 55. O art. a" da L.C. dispe que ~mPrimento das
exigncias e formalidades previstas' nos arts. 4, 6~~~ Je\er estar expressamente declarado pelas autoridades comper9nes ... D#sollcitaes
---------dirigidas ao BACEN; CVM e s instituies finan~raJ'Verbis: - ----
"Art. 80 O cumprim~nto ~nCias e formalidades previstas nos artigos ,.f.""'6; e 7", ser expressamente declarado pelas autoeJ!!!d~~competentes nas soficita(jes dirigidas ao Banco Centrar!- Brasil, ComlsstlD de Valores Mobilirios ou s Instltui'idS:nnanceiras. "
.-
56.
seguinte:
As exigncias ~ Q':ades dizem respeito ao a) Qllcita'ii3eS do Poder Legislativo Federal.
previstas no'''a. 4, devero ser fundamentadas e previament#, aprovadas pelo Plenrio da Ctlmara dos DePLtJos, do Senado Federal, ou do plenrio de suas rspecfNas.dmlssi3es parlamentares de inqurito "';
~) o Banco Central do BrasH e a Comisso de Valores 'billris, ao solicitarem informaes e documentos
c!IltGmente s institulas financairas, ou por intermdio do Podl! Judicirio, devero mencionar expressamente nas
d&s&mpenho de suas funes d~ fisoalizao.
57)- Nota-se, pois, a preocupao do legislador com""P@rln'far - prestigiando as regras de Direito Administrativo e, em p!rticclJar;-.o1princlpio da moralidade administrativa - em deixar patente a Il~(sidade de o agente pblico motivar o ato administrativo de quebra de s191l~6)nCrlo. No basta, pois. solicitar a prestao de informaes s'fgilJsas: ho de ser apresentadas as razes pertinentes e suficientes para a que~ra do sigilo bancrio.
-2\1 Mais frente, IratarelT1O, especificam~e. dess
-
...
Pr. nr. 12. 763
Aces delituosas - noticia-crime
EP084(3
q ~.
58, Pelo disposto no art 9" da Lei, o~
-
EP,084(3
tQ' . Pro nr. 12.763 ~
61. Isso resolve uma antiga disputa, pis fi~ro~qUe o dever de levar a noticia do fato delituoso ao Mi~istriO Pb~Femais "rto"""" "'mpel~te' "'mp'" "" BACON,. CVMc:J"""''''''' sujeitas ao sigiio bancrio.
--PODER LEGISLATIVO fEDQ CPI-"-
Da legislao au~ Poder legjslatlvo Federal
62. Assim restou consolidai:!, por intenndlo do Parecer COJURlCONSU n." 8.983/97, o e~fe'ndirtit;to desta Consultoria acerca da possibilidade (ou no) d~ a~ndi,:,e~1F:~~ldO de infonnaes sigilosas, efetuado pelo Poder LegISlatt.~ra :
"9$. ~ O aceNO desta Adjunta est repleto de PareGeres s"Je examinaram requerimentos de informaes ba~rls. protegidas pelo sigilo, dirigidos ao Banco por d.rlarrtJntares. (; compreensfvel o grande nmero de silQitles da eSpcie, dado o legitimo poder de
p(e!tfrQjavidade do Povo, com que so investidos os m~ do Poder Legislativo. levando-os a se acharem no dlreiG1 de acessar quaisquer espcies de Informaes
n aefesa dos nter&sses nacionais" . U 97. Ora, de miclO possiveJ afirmar-se o
seguinte: a orientao traada no paper elaborado em 1994 # (documento revisando) continua atual/ssima, ou seja, continua o Banco legalmente impedido de atender B quaisquer pedidos de informaes bancrias sigilosas, contempladas no caput do artigo 38 da Lei nO 4.595/64, formulados, isolada ou conjuntamente, por parlamentares de qualquer esfera do Poder Legislativo (Federal, Estadual ou Munic/par),
98. Esta orientao, consagrada nesta Adjunta por Intermdio dos Parecer&s COJURlCONSU nOs 5.340/92, 6.286193, 6.573/94, 6.648/94, 6.687/94, 7,144/95, 7.198/95, 7.267/95, 7.405195, 7.713/96, 7.815/96, 7.861/96, 7.894196 e 8.459/97, decorreu da interpretao das normas jurdicas atinentes. tes Pareceres retromencionados j abordarem, ~xau tiva ente. a posio doutrinria e jurisprudencia(iJObre o ema - ocasio em que se constatou
:r.'
-
. . ='4 EP. 0840
. ~ Pro nr. 12.763 , o acerto da exegf3se e da orientao ~esta Adjunta.
99. A razo jurdica p8lla~ .. :doo desse posicionamento muito simples: de faro, osrparla1nentaras
o - _..... .- '~Wt:j d t n es/ao IC1IaCJOnaUO$ en .. ", as pessoas au o .. za as a er acesso s informaes protegJdas:rPel~bancriO, ou seja, dentre as excees ao sigubfbp;rio previstas nos
-----------------....:10 a 6" -d artigo 38 i Lei7i'{'.5951,l,-nO se inserem os----parlamentares. Portanto, por maltJ~Jtmo que possa parecer
.,..-o pedido do parlamentar. dever~tsanco recusar-se ao fornecimento das informacesYsgilosas, sob pena de incorrer na penafidadelprevi'sta . no 7 do artigo 38 da mencionada Lei, ou at"';'esfifo'serYdemandado judicialmente, pelo titular dos dados b~ioS informados. am ao clvel de indenizao. r ... ""
100. l_ Siu~o diversa se apresenta quando o pedido de informa~s balZrias sigilosas apresentado pelo Poder LeglStti~o =d'ral. considerado este na sua unlcidadetna rMndio de ente pol/llco do Estado. Nesse caso, co~~1Pedjdo do Poder Legislativo e no do parlamentar iiit:Ilvldualmente considerado. o tratamento exceptivo. qa 'rftoriza o Banco a prestar as informaes, est'p'tistiS' nos 2" e 4 do artigo 38.
~ Entretanto, convm frisar-se que apenas o Poder Legislativo Federal (Clmara dos '~+. ~ut/)s e Senado Federal) tem competncia fegal para rqui$itar e receber as Informaes bancrias sigilosas, no se Jp,icando I exceo para o Legislativo Estadual ou
Pareceres COJUR/CONSU nO 7.165/95 e nO 8.672/97, sob o fundamento de que as normas exceptivas dos 2 e 4 do artigo 38 da Lei no comportam interpretaes extensivas.
h Pedimos vnia para transcrever trechos do Parecer q COJUR/CONSU n' 8.672/97:
'12. Na esteira desse entendimento, somos de parecer que por lllio se encontrarem, expressamente. inclllidlTs /tos pITrtgrafos do artigo 38 da Lei /l" 4.595(64, as Cdnrarns Municiplls, as Assemblias Legislativas e a Ci1marn Legislativa no esto hailitadas a receber infornmes protegidas pelo sigilo bnncrrio.
13. Desta forma. entendemos que da CIC Administrao dem constar que as informaes protegidas igilo bnnairio poderiio ser prestadas (/() PODER L GIS TIVO, desde que os pedidos estejam
ados pelo Plenrio da Cmara dos
-
:"C EP.08400
P,~1Z763 ~ Deputados ou do Senado Federa~tJocu;nento firmado pelo Sr. Presidente da~ctiva Casa Legislativa. r A. ~
102. . OCOIT8 que, {::a~ orientao expressa desta Adjunta, acima transclita. o textrJ atual do item 06-09-03-01-01" g" do LI~'t niln'i:ta::::::ttonzando -incorretamente a nosso. ver - as, d~pendnt;iasdo Banco a ----
------------------ prestarem informaes da~sl?'cie para os Poderes Legislativo Estadual 9 Muriiclit~Urqe. poltanto. sejam mod"Tficadas as Instruces nonnatlvH Internas, sob pena de expor o Banco (e os re~nsleis) aos riscos das sanes de natureza civil e crttllnaI,tpe/as informaes prestadas a quem no tem a legtlmidM.dli'l( de receb.fas.
103. AduZ!:s:"~a, com a promulgao da Constituio de /f988,~~?dr Legislativo passou a defender, tendenciosamente, a'res~lde que o alt/go 50, 2 da C.F. teria derrogado ~~do artigo 38 da Lei de Reforma Bancrie, 4iritblarmimte no que se refere aos requisitos formais .ligkJi' para que seja possvel o atendimento do pedido dd"lhicrrmaes do Poder Legislativo, qual seja, a necessidade .. ;'(j~aprovao do pedido pelo P/Mrio da Cmara doi/Deputados ou do Senado Federal.
~\ '~
)1104"7 O argumento de que, doravante, as prprias s da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, com
(
fulcro:no 20 do alt. 50 da C.F., poderiam aprovar e enviar os pclidst de informaes dos parlamentares e comisses, '{ifcm~ive Informaes bancrias sigDosas, sendo
,desP1eceSSria a aprovao pelo Plenrio. Dessa forma, os
q ~os estariam obrigados a atender aos pedidos, sendo inoponlvelo sigilo bancrio. , 105:,' Todavia, temos como totalmente insustentvel "
a tese defendida pelo Poder Legislativo. No vicejam dvidas, por quaisquer principiaS de hermenutica que escolha o intrprete, que o aludido preceito constitucional nao tem o condo de derrogar os requisitos formais previstos no 4 do artigo 38 da Lei nO 4.595/64, uma vez que no alcana as informaes bancrias sigilosas em poder dos bancos. Veja-se, a propsfto, ,o teor do despacho proferido no Parecer COJUR/CONSU n" 7.894, de 30.07.96, verbis:
'Aduza-se que o art. 50. citado. refere-se, especificamente. a Ministros de Estado e titulares de rgo ligados diretamente Presidncia da Repblfca. o que, claramente, traduz um mecanismo de controle do Poder Legis o sobre o Poder Executivo. evidente que os" unt s sobre os quais tais pessoas so obriga.lJ! a pr lar informaes - verbais (caput) ou
r ~ ---"
-
:"i EP,084~
P
-
Pro M. 12.763
Da leglslaco anterior quanto s CPI's
EP084(~ q; ,
63. Vejamos como a matria restou cOifs'ridda
do Parecer COJURlCONSU n.O 8.983/97: ~
------------------"48. As-ccnO-parlaITlifntreS-de=----Inqurito - CPl's constitue~"SeJ';m uma das entidades citadas nos pargrafos 00 8rtigo 38~~Lei nO 4.595/64, mais precisamente nos 3 e~o, ifi1e esto autorizadas a ter
.'.
acesso a informa~ifblnc~fJs revestidas de: natureza sigilosa (operaes ~J!Yasi!,pasSiVas e ser:i?S prestado~). referentemente a cllerifes~o Banco. O mstltuto do sigilo bancrio inopon{Vflaosp(ffiidos formulados pelas CP/'s e.
&: ", '" portanto, o Banco obriga,do a atend-los todas as vezes que as sollcitaceJ'est;~reM dotadas dos requisitos legais eXiqidOSO~
49. Esta a interpretao lgica e natural que pod ,os extrair do texto da lei e qU8, evidentemente, no poderi'l;er diferente, tambm o entendimento j consagrad'ie'O~sta Adjunta h algum tempo, expresso nos Pa~esOJURlCONSU nO 4.823, de 31.07.91, nO 6.107, d:'14.06,W,.tl 6.249, de 15.09.93. nO 6.672, de 22.04.94 e nO t8~S7'! de 15.04.97, apenas para citar alguns dos mais
(~io. O fundamento para se conceber a Idia . e que as CP!'s podem acessar as informa;;es protegidas q ;;;Jttsegredo bancrio reside no fato de que as mesmas, aps mstaladas, possuem poderes prprios do Poder Judicirio, conforme insculpldo no 30 do artigo 58 da Carla Polltica. Dessa forma.' a exemplo do Poder Judicirio, as
, CP/'s tambm no podem sofrer /Imitaes na sua tarefa de investigao dos fatos.
51. Todavia, imperativo qUe seja observada a natureza das informaes soliciladas pela CPI, pois imprescindivel que elas (as informaes requestadas) guardem compatibilidade com o obieto da investigao para qual a CPI foi criada. Esse juizo mnimo de valor pode e deve ser feito pelo Banco, de forma a no se expor a riscos pela quebra indevida do sigl70 ba()(;no, notadamente pelas nuanas polfticas que costumam permear a atuao dessas CCmisses.
52. egundo pensamos, em casos de evidente irnmpatibi ade entre os dados requeridos -amparados pelo sigilo bancrio a que o Banco est obrigado a guardar - ~.a fi, lidade para qual a CPI foi criada (seu
:r.
-
EP,08400 P,.oc'U~ ~
limite de atuao), ~ perfeitamente suste')~.'velj_ega.-!;se a prestar as informaes requeridas. Es'as4cautelas e recomendaes constaram dos Pareceres-CroURlCONSU nO --/j"""'" ~ 4.906, de 09.09.91 ~ no 6.266, de 22.1/9'3. A. .
( ... ) ~ 57. Um outro asPe,to impOrlantlssimo a ser
_ _ __ ressaltado. &. que. apenas .. as. CiI/s, i1Jtaladas. no . ;jmblto' do ----Poder Legislativo Federal (C(!!8rar dos Deputados e/ou Senado Federal) possuem competi1ia legal para ter acesso s inform8&$ protegidas pelo sigifo ~crlo. s ComSSfJes dessa mesme naturezli!.lnadf na esfera do Leglsfativo Estadual ou Munici~l, ~o se pode fornecer as Informaes S;qiIOss~.e.Jfie_ trata o caput do artigo 38 da Lei nO 4.595/64. p A.. ~
58. (( l~pOrque, de acordo com os princlpios da hermen"utic! as normas exceplivas regra geral devem ser.J?iterpratlJas restrivamente. O 3" do artigo 38, que tracfun~eo seu aput, refere-se apenas CPf criada det!r;orrJ(/ r;om a Constituio Federal, ou seja, CPI criada no L~ttatlvQ Faderal. Sabra o assunto, ocorre-nos transcrever aJifIQ. de V. E>r, constanta do 4 do Parecer COJI:JR/CONSU nO 6.672/94:
.ri "",4. Fd/!} " rela/!}, vemos que, efttiuamente. as misses parlamentares de inqurito mullicipais ( .. ) uJ se
6if~Ilm!os e do Se/lado Federal. Apelzas a estas se deSti/UI . AormlZ do 3" do art. 38 tz Lei 4.595/64, pela expressa
}emisstfo ao art. 53 da Coustituiio Fedeml de 1946
q (repro
-
. ~ Ep,084'0
. q' Pro nr. 12.753 ~
64. Apresentado o pensamento consolidadO~base na legislao revogada, passa-se, ento, analise da ~g.s((o -que. at"""",,te, "'ta d ...,.". ~ ""'ta,,,,,, C!:Jl "
65. A Lei Complementar 1 05l200Jf?OJ tratar :Io sigilo das -------operaes-e - servios -de- instituies-fnan~. utoriZu~algum-a-s-----
hipteses da quebra de sigilo, dentre as quais, aquela~revistas no seu art.
.-
4, relativas aos pedidos de Informaes e docume-ntos. formulados a) pelo
""'OC L"'"at;,''' Fed."", b) , , cm~;':~'ta"" d. ,,''O""', Poder legislatlvoj:i'deral
66. A, di,,"' ..... .,~2 art. 'o da L.i ""-"""", 105/2001, muito se assemelhJ( ao~ preceitos do revogado art. 38, 2", 3 e 4, da Lei 4.595, de 31.12.~(ndO a incluso da referncia Comisso de Valores Mobilirios - CVM, n~to vigente, a principal diferena21 entre as citadas prescries l~iS. I/'
67, ~ ~":40 da L C" em ",,,,,,,'Mla """ o artigo revogado, em ru ~, autoriza expressamente o Banco Central e a Comisso de Valbres M~illrios, nas respectivas reas de suas atribuies,
""" ...... ~ e as instituies financeiras a fomecerem ao Poder Legislativo Federal as informao'1s..e aocumentos sigilosos que, fundamentadamente, se fizerem
necesSrio~,eJ
-
Pro nr. 12.71'i3 , pelos respectivos plenrios. foi superada pelo 2" dOQ
-
Et'.oB4ac3 ~ Pro nr. 12.763 ,
74. As informaes podero ser obtidas Ante' das instituies financeiras ou por intenndio do Banco centra~.. o~sil ou da Comisso de Valores Mobilirios. O requerimento, por ",-dever ser aprovada pelo plenrio da CP!. ,
------------75. Assim. --nens 48 a 60 do
Parecer COJURlCONSU 8.983, de 29.10.97, s~:,it~ldo,s, relativas s
Comisses Parlamentares de Inqurito, ~~g]la,!~,em atuais e aplicveis aos pedidos de informaes e sigilosos por elas formulados,
AGENTES FISCAIS
76. Es'iFton~tOria, tendo em vista as disposies da legislao anterior (~ 3,,,~Eei 4.595/64), combinadas com as dos artigos 197 e 198 do CdiQplm>utro Nacional, e com as do art. 8" da Lei 8.021, de 12.04.90, sr~efnte~u como possvel o fornecimento de infonnaes saIVagUardadas~~ ~ll1o bancrio s autoridades fiscais e agentes fiscais tributrios, ~e que atuns requIsitos fossem atendidos.
. Ocorre, porm, que a jurisprudncia, inclusive do Superi..sr ;(rtbunal de Justia, ainda de forma no pacificada, vinha
~nd'nd~qUe o sigilo bancrio s6 poderia ser quebrado a pedido do Fisco, peJoder Judicirio. Apesar disso, esta Consultoria, por intermdio do j
Q.ta~arecer COJURlCONSU n." 8.983/97. viu por bem manter a
ff'e~o assenlada na possibilidade de fornecimento das informaes
q ba~rias sigilosas s autoridades fiscais. E o que se extrai do item 35 do citado Parecer, conforme demonstramos: , 35. [Jor isso, convem aguardar o pronunciamento
final do STF. m do-se, ao menos por enquanto, a orientao glob ass ntada na COJUR, da possibilidade de fornecimento das nformaes bancrias sigilosas as
-
~ EP,08400 ~ Pro nr. 12.753 #
autoridades e agentes fiscais fributros.~menfe na forma dos 14 e 16 retro, pois at o momert no temos noticia de que o referido fomecimento::tei1h~asionadO
-;= , .."".,. ~ """"" ~:Jl_' " clientes insatisfeitos com o proceder d5 Ba,(co . 78. . 0_ _1:4, _ citado _ no _ item_ a~tranSCrito . trata- dos ----
- -;:equisitos formais que deveriam ser atendidos p~~q. e a Informao sigilosa fosse prestada. Vejamos sua dico: . "
"14. Em sinteset"""'para b fomecimento das nfonnaes e documentotrl{vestidos de carter sigiloso, esta Adjunta S9mpr~ darrjfestou pela imprescindlvel necessidade rI3 atf!/dlmento dos seguintes requisitos formais: \''''' J
r) .. ~ requisitrio deve ser assinado, exclusivamente,! por uma das seguintas autoridadfls fiscais: o Diretor d~ep'rtamento da Receita Federal, o Delegado Rflgional. o D'filegado Seccional ou o Inspfltor da Receita Federa'; , v A q b) deve constar do ofcio, necessariamente, 8
.ilstAb=ri procedimento fiscal instaurado contra o clitnt1tcontribuinte, e
(f~ c) deve constar do ofloio, necessariamente. a ..
dlo.irar.raO de que as Informaes/documentos soliC/lados so(t;onslderados Indispensveis apura/Jo que se vIsa n' fiillzar.
~ Demonstrado o posicionamento desta Consultoria, qu,.".E& vi~te a legislao revogada, passa-se anlise das disposies aeaa matria estudada, na legislao atual.
q 80. A questo do sigilo bancrio em face das autoridades e n agentes fiscais tributrios encontra-s stampada nos arts. 5 e 6 da l.e. U n.o 105/2001. Importa, porm, abo~ -I s separadamente, a comear pelo I ltimo deles:
-
:'C EP.084(~ '~
Pro nr. 12.753 ", ,
Art. 6". As autoridades e o~'$tesrfiscais tributrios da Unio, dos Estados. do Dlsit, I!.deral e dos Munialpios somente podero examinalj(doumMtQs, livros e registros de instituies financeiras, IrtdSivj}S~ llerantes a contas de depsitos ~ af?Iicaes fimlfeiras" ?uando houver processo administrativo mstaurado~Pf:tJC.edlmtmto flscel em curso e tais exames sejam consiJefiiiio?tntlifpensves pela
________________ autoridade administrativa aomp.!!i::JII
, ' Pargrafo nico. O resultado dos exames, as
informaes e os documentos alJ1Ue"')se refere este artigo ."" """""_ Q", observada a legislao tributria. , .
$igilo bancrio frente a autoridades fiscais, em aeral
81. Analisando o ~~60~ v-se que no houve modificaes substancIais qU~)o tratamento a ser dado s operaes sigilosas em face das auto"ffd( fiscais. A lei vigente tomou explcita a possibilidade de as autoridad~~os agentes fiscais tributrios poderem examinar documento~liVros tfe9istroS de instituies financeiras, inclusive aqueles referentes 3tcontJ~e-:dePSItOS e aplicaes financeiras, desde que sejam obedecidos ieY" requisitos, explicitados no prprio texto legal, a saber: a) &~ri~1te processo administrativo instaurado ou procedimentofiscare~curso22; b) que tais exames sejam considerados 'ndispenlW!j'tela:../dtoridade administrativa competente,
~ A novidade apresentada reside no fato de que essa autorizao' que antes se restringia s autoridades fiscais e agentes fiscais t'i.9~~\s..federaiS 23, foi estendida s Estaduais, do Distrito Federal e dos Muni6r;;os. ' preciso ressaltar, porm, que cada um desses agentes
C1~ .,tadua". d""''' m,"",o") '" -"' .""'0" '"
q "Segundo O 1 do art. 2 do Decreto 3,724/01, "entende-se por procedimento de fiscalizao a modalirJad9 de procedimento fiscal a que se refere O art. 7" e seguintes do Decreto nO 70.235, de 6 de maro de 1972. que dispe sobre o processo oominlstrativo
Jt fiscaL" Ir " Esse artigo, relativamente 11 requisio, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal,
de Informaes referentes a opera~selVios das instituies financeiras e das entidades a eJas equiparadas, foi regula n o pelo Decreto n. 3.724. de 10 de janeiro de 2001, no mbito da Administraao Pbl' F eral. o que ser adiante comentado.
.. - "-. . -
~ f\dP6
-
~ EP,0840(~
~.N."m ~ documentos que envolvam impostos, taxas ou COntribUies~mpencia da respectiva esfera poltica, ~
83. 'mpari"," ob,.,.,.,. "mbm. qr. ~ ~tri"", o pedido de informaes e a requisio de document~e, segundo o
----------texto Iegl,-autridde fiscal S' ' piiitido o:fxilnlJ da' dOCumentao, o Que limita o direito simples vistoria no localb"'~e os documentos se encontram; exceo feita para as informae.!1so!it:itadas nos moldes preconizados no art. 5 da Lei ComPlemen'ra;:)glJe.s.er adiante analisado. ...
84. Na hlpt ... ~ ~n~, o dlceito d. ,""rid"'" fi~~al se restringe vistoria, in I~ ~~Qcumentos _ reSg~ardados, pelo sigilo bancrio, pois, fora deSSil~hlPJeses a legislaao nao autonza o pedido de informaes nem~ requisio de documentos2enfendamosque os "documentos" ali referidos sejam as anotaes l..a'%1:ag~rtr fiscal e, no. cpias dos produzidos pelas instituies suj~itas ,;~'rgilO bancrio. De qualquer modo, no descartamos a hiPtese~1!..t:j.!,lp/Jncia caminhar em sentido oposto, entendendo que as autoridades. mencionadas no art. 6 podero, tambm, requisitar cpia de docume~~#ara anlise fora do estabelecimento bancrio. De qualquer forma, at g;,-~entendimento dos Tribunais se cristalize, entendemos que a melfiQr} intl>retao a ser dada a restritiva, devendo os documentos que 4nte~barJT7 informaes sigilosas serem disponibilizados apenas para
c!i no :~b'.dp:::::~~ 0000';, q,e as ~'nclas p~ , ~
exame das documentaes sigilosas so as seguintes: a) requiSio assinada pela autoridade federal, estadual ou municipal competente solicitando vista dos documentos; b) comprovao da existncia de processo , _. >4 Essa opinio j:!l foi por exlemada por 51 Consultoria no Parecer COJURlCONSU n." 9.261. de 27.02.98, quando do estudO dQ-f'roj o de Lei.
I
-
~ EP.D8390
~.ndW~ ~ . fiscal instaurado, ou procedimento fiscal em curso; c) deClara~QUe.tais exames so indispensveis. ~
... __ .... ~.mbIt.fed .... 0 -- $7. A despeito de tudo qua6"e~;;~sto: o Poder
Executivo, por intermdio do j citado Decreto n. 3~~/0 1, regulamentou, no seu mbito, o art. 6, estabelecendo ~s a~ridades fiscais federais podero requisitar informaes s instit'ie~~nar.ll;eiras, para o que define competncias (art. 4, cle art. 2, 5". I~ria procedimento prprio (MPF -Mandado de Procedimento FJscallfart-L~ 2") e formulrio especfico (RMF - Requisio de InformaesGob~
-
...
EP,083~ q
Pro nr. 12.763 R v expressamente indicadas no inciso I do 5 do art. 2 Ocratii n.o 3.724/01. o que se extra da conjuno das isposies
-
:'4 EP,0839(j
. Q' Pro nr. 12.763 ~
ou da ComIsso de Vaio@s Mobilirios. bem J!~e7CPtejO com outras informaes disponiveis na secn.e~tB"Re7eita Federal. ~~
5" A RMF ser expedida J7!s:t9m rel9/rfo circunstanciado, elaborado pelo Audit'k-Fi~al J ~B Receita
--"----Federal encarregado da execuZ}2B.-O da M~1fl"6r S9U chefe imediato. -----_._----,-_. - - , ._. -. ._-
'.
6 N~ relatrio referidon"p,.ajgrafo _anterior, dever constar a mollvao da proposta de .. ~xp9dlao da RMF. qU9 demonstre, com preciso e c/areta. "'tratar-se de situao enquadrada em hip6teseet;indFSPensabi/idade prevista no artigo anterior, observad(/o plibclpio,da razoabilidade.
7 Ne RMF de~star, no mfnimo. o s9gulnte: ( ... ) r A. SO A exAflif dlRMF prasum9 Indispensablfdade
das informaces.reUisitadls. nos termos deste Decreto.
91. Por fora 'lpo:es transcritas. observa-se que o pedido de vista dos documen~sigflosos poder ser requerido palas seguintes autoridades fisCais, I~fegrantes da estrutura de cargos e funes da SRF: a) Coordenaelfr-Gl!ral;;()-) Superintendente; c) Delegado ou Inspetor. Ainda, que a docum~~o sigilosa ser vistoriada pelos Auditores-Fiscais
da R.~" '1, '" 9~ Considerando as determinaes contidas no 1 do
artigo 4" (-t~(transcrito), a requisio de vistas. pela Receita Federal. ser efetuada me -ete documento denominado "Requisio de Informaes
SOb~t10\(.fmentao Financeira" (RMF). que ser encaminhada ao 'l(sidentEKlE> Banco ou ao Gerente de Agncia. Porm, note-se que o ZO d~lsmo artigo exige o procedimento prvio de intimao ao sujeito
Qas~~ara prestar as informaes; prestadas essas, a Receita Federal p~~;;') verlfic-Ias junto s instituies obrigadas ao sigilo, inclusive por q ~/~diO do BACEN e da CVM ( 3). Alm disso, fica claro o dever de n motivar o ato. atentando para o principio da razoabilidade ( 6). Esses todos U os procedimentos que devem ser observados para a emisso da RMF. ,
93. arece-nos que a instituio sujeita ao sigilo bancrio no precisar con _ ri o cumprimento desses procedimentos,
-
,
EP.oB3~
q Pro nr. 12. 763 ,
frente disposio contida no 80 do art. 4 do Decreto cita-Qg.!;lgdO o qual presumida a Indispensabilidade das infrmac;e~Olicltadas 26. Pc, ai, e ,,,po","'''da'e pern tanto ""bo"" a'f!J""' .... RMF.
- 94. -- No mais, o Decreto atliCtlvo.no send --- -.-necessrio, neste momento, aprofundar o seu exa~ ,
95. Nada obstante, po~eYJ~r; que a aplicao desse Decreto dever gerar litgio Judicial, caDendo s Dependncias da UA
J",~loo "'''em _""''' "'" "' ..... ~~' ,. "lo to, 000""0, prOCedlm&iit~:6itO estadual. distrital e municipal
96. Quanto ~erimen!O de vistas no mbito estadual, distrital e munlciPal,;e'!\ sclftbr: de dvida. podero pedir vistas dos documentos guarda~ ~rO-Si!l.1I0 bancrio, por serem a autoridade mxima nessa rea, os Secreta~ Fazenda dos Estados. do Distrito Federal e dos MunlcIPlo~~~ pertinentes aos impostos e taxas que so de competncia d~1 desses entes federativos.
~ A possibilidade de oulras autoridades poderem solicitar vistas desses'documentos s passlvel de verificao numa analise caso a
caso~oi~~nder da forma como so organizadas e estruturadas as (5Fde Fazenda dos entes polfticos solicitantes. :t ~ Institulces financeiras como contribuintes
Note-se que, neste exame, abstrai-se a qualidade de contribuintes das instituies sujeitas ao sigilo bancrio. Nesse caso, trata-se
da relao tributria entre o ente da federao e o respectivo contribuinte e,
:Ia De se anelar. tambm. que o Decreto nQ 3 4, em seus arts. 8" a 11, prev punies ao servidor pblico nas hipteses que meneion 9, seu art. 12, assegura ao sujeito passivo o direito de dirigir representao ao Corr -G ai da SRF.
_o.
-
FiJ, 0830 ~ Pro nr. 12.763 ,
obviamente, ao fisco federal, estadual, distrital ou municip~apOd ser oposto o sigilo bancrio quando este fiscaliza o pr~~~ntribUinte '~tuui"o fio .. ""'''' (00 0"Ir.> '"bmetId~ '. L C. tOSe'"
Fomecimento peridico de mf6iDi'oes' Unio
99. AM''''a, 00 d .... "'3:. art. " da Lei Complementar n.O 105/01, no que pertinedis .. autorldades fiscais e agentes fiscais tributrios, entende-se que outras!;uJlesi7postas na lei, merecem
ser estudadas no presente tpico. Q~verem aspectos tributrios. Dentre essas, destacamos a q~st~ inserida no art. 5 da Lei Complementar em estudo. cujo ca&Lt asfim delennina:
~ . n O Poder ExecutNo disciplinar, incluSN8 quanto ii"~rfo'riicldade e aos limites 00 valor, os critrios segundo os ""q"iiais as instituies financeiras Informaro admlnlstrar;4 tributria da Unio. as operaes financeiras eftadas pelos usurios de seus servios. ~ Consideram-se operaes financeiras, para os
(3'1.;~:-;00 . }l\o anaHsar O Projeto de Lei que originou esta Lei ComPlementa~ (Parecer COJURlCONSU n.09.261, de 27.02.9821), esta Consulloria'a arfou para o fato de que esse artigo prev poucos parmetros
de re~lam'n~o. o que pOde ser prejudiCial proteo do sigilo bancrio p~t2 n~ prpria Lei Complementar. Apesar disso. o texto foi aprovado e, la{~mlnto, esse artigo no foI regulamentado.
101. Diante disso, no demais repetir que: a) as
valores estabelecidos pelo Poder Executivo Federal (art. 5, caput); b) restringe-se aos montantes globais mensalmente movimentados nas
1/ operaes financeiras relacionadas nos diversos incisos do 1 do artigo. em estudo ( 2); c) os nicos dado referentes ao titular da operao que
'l1 Elaborado pelo Dr. Victor Emmanuel .. .
-
EP08~ . ~
. ~~1zm ,
podem ser disponibilizados. so aqueles necessrios suaQcaO ( 2) 28; d) outras informaes alou documentos s6 podero se~solicitados
pela autorida~e se detect~~?s indcios de falha~. inc:.of~r~isses, ou de cometimento de !lICito fiscal. Nessa sltuaao~uton:lade fiscal
_________ ~, .. ~ ,Ind ..... r"" "'''''''',"o ou .""""ria ~~' ~' I ____ ..
102. Essas exigncias S~I'f1Port4tes barreiras ao Poder Executivo, necessrias preservao da,lntimi~ade.do correntista.
103. Frise-se que, PJ":~ 4 do art. 5, somente se detectados indIcias de falhas, Inco~e:S o~ omisses, ou de cometimento de ilcito fiscal a autorid~/;;it;re~da poder requisitar outras Informaes ou documen~ que necessitar, bem como realizar fiscalizao ou auditoria para ~ura~o dos fatos. .
,~
M~RlQ PBLICO
c~oanterlo( 1Q4~ :lesto do sigilo bancrio em face do Ministrio Pblico fi4~ .. tada nos Itens 76 usque 95 do Parecer COJURlCONSU n.o ~I' . 8.983/97. De~s tpicos, transcreve-se aqueles que representam o pensamen$-"Consolidado desta Consultoria acerca do assunto:
87. Apenas e to somente as autoridades pblicas da administrao indireta. que pratiquem atos efetivos de autoridade no sentido estrito (atos da administrao pblica, como gestores da coisa pblica e no exerclcio de funes delegadas do poder pblico), no podem opor, ao Ministrio Pblico da UniAo. a exceo do sigilo. O Banco do Brasil S.A., por no praticar atos dessa espcie 9 sim atos de mera gesto privada (Art. 173, 1 da C.F.). evidentemente que no est abrangido no conceito de "autoridade" , utilizado pelo legislador no ~ do arligo ao da /a/ [complementar n 75193}.
'" Por essa razo, entende-se que a lei Iquer outra informao cadastral.
-
~ EP.083(~
P,-. ~ ". '63 '9. 88. Conseqentemente, I> L4jo~Brasl'
S.A., como qualquer outra InstituIo filincefr Df~ada, no est impedido de opor o sigilo bancrio o$-..pedidos do MPF, Ao contrrio, tem o dever legal de .... re~ifo's pedidos da espcie sem autorizao Judicial, d~ndrf,fomecer apenas os documentos e informaes que n~r;:fo em quebra
- . -.!~ ~'g~ bancrio. 6--1QctI--------105. O artigo 38 da Lei nO 4.595/64 excepcionava apenas s
utoridades fiscais tributrias, ao Poder L~slaHyfe ~ CPls o exame de documentos protegidos peio sigilo banZ'riQlpor,requerimento direto. O Ministrio Pblico estava, ento, conte),)~o na regra geral do 1 do referido artigo 38. que previa a prest~~ "'i?ifonnaes e esclarectmentos ordenada pelo Poder Judicirio. ~o efltaJfu, em situaes excepcionais como a dos crimes contra o siste~~finaD~iro nacional (art. 29 da Lei na 7.492/86) e quando se tratas(ld"i averiguar a gesto de recursos pblicos
~ ...... 1/ pelas instituies financeiras (MS n 21.729-4 DF, Pleno, STF) poderia o
" Ministrio Pblico obter informaeS protegidas. pois, nessas hipteses, o sigilo bancria foi considid01~oponlvel.
16. ~ ~diO da LC nO 105/01 no houve significativa altera~((Iaj;,\ ao poder de o Ministrio Pblica quebrar o sigilo bancrio. Poder asd/certa inquietao interpretativa o artigo 6, j transcrito neste parecer. Iss~)grque a Interpretao dessa norma controvertida. De incio, parecer aftar autorizadas as autoridades fiscais tributrias e os agentes "!;SiJtrfbutrioS. Assim sendo, no haveria maior novidade legislativa, salvo
, ~e estar sendo legitimado apenas o exame e no a obteno de
Cnfrmaes, originai ou cpia de documentos e registros, j apontada em i~transatos, pois j eram, antes, beneficirios da autorizao legal para n' obter acesso a dados sigilosos. ~ 107. Mas a interpretao da norma pode indicar a existncia
, de duplo destinatrio: primeira, f)S ridades; segundo, os agentes fiscais tributrios. Ambos - as autoridad s os agentes fiscais tributrios - teriam como condies para o exame jlo documentos sigilosos a existncia de
~-
o
-
EPOB3C3 q
Pro nr. 12.763
procedimento administrativo considerao de que tais exames so Indispensveis.
, ou fISCal previamente instaD~:::.:~ a
1 Da. Dessa forma, seria possvel
enquadrar-se como autoridade para lograr a obtel1iQi -dlret; .... "de informaes .... sigilosas:- Esse' -.. -f"fnrr",rln
investigativo do Ministrio Pblico, que,
Instaurar Inqurito civil e procedimentos
109. Assim. uma Ministrio Pblico poderia ser pOlssi'III'
-
~ EP.0830 ~ Pro nr. 12.763 . . ,
crimes contra o sistema financeiro nacional, ou versando ~geStO de recursos pblicos. .. ~
_om,~._ 0 --------------:1:-:1-=2-. ---:A:--Seg-U-nd-:-a-:h-:ip-;:t-es-e-e-:st:-'-Q no 4 do artigo 1
~
que tem a seguinte dico: . , .
n 4". A q'ode~sigifo poder ser decretada, quando necessria p"a'r~8furao de ocorrncia de qualquer iIIcito, em quafqu:;fase doinqurlto ou do processo judicial, e especialmente nos segtilteS'&rlmes:
li ., 11 ( ... ).' (sublinhamos).
113. COnfom~:-::::::ia Saraiva de Direito'!, decretar significa Promufgar um d';!cre'fo. Mandar atravs de decreto. OrriMar solenemente. U Ainda segurtii;\ referida Enciclopdia (fls. 492), a decretao, na ling~);, furense, Significa deciso ou sentena do lulz. decidindo uma q/tstef/'ou fesolvendo sobre formalidade ou exigncia
processual.' (riftn~~~aria Helena Diniz32 tambm define decretao como sinnimo de dlso judicial.
114 Assim, por fora do verbo utilizado, em caso de inqurito policial, ent-g4demos que o sigilo s pode ser quebrado mediante autorizao Judicial. Pjf')n't. na hiptese, cabe ao Ministrio Pblico requerer ao juiz coQtente a autorizao para acessar, ou receber cpias de documentos (~gl;i1!rdas pelo sigilo bancrio. Nesse caso, s aps a decretao judicial ~,. do .,110 pod,,' o ",,"00 ate",,, ... ndtao.
115. Lembramos, porm, que, assim como a disposio q contida no art. 6 da Lei, esta tambm polmica, razo pela qual no se pode descartar a possibilidade de o Poder Judicirio entender de forma . , diversa, decidindo que o Ministrio Pblico, na hiptese prevista, pode
" Ed. Saraiva; 00. 1979; voi. 22. pg. 49 . 32 Diclonrio Jl.lrIdlco; ed. Saraiva; ed. t}
-
~ EP.0839(~
.~~ Pr. nr. 12.763
determinar a quebra do sigilo bancrio. De qualquer fo~ar-=:qUe a jurisprudncia se cristalize, entendemos que o Banco de~assenhorear-se da ;-o '-''''. _tindo ...... "" ""0 ~Judicial.
116. seguinte forma:
DELEGADO DE POCIA~ D.' ........ 7:D !
No Parecer 8. 9 ~questo foi consolidada da
72. r {J autoridades policiais elou a Cin;unstnc~~;~rito poIlciaJ instaurado, no se constitueTr emJrtenhuma das hipteses contempladas nos 1 a 6"d>arfj~o 38, nos quais edmite-se, como exceo regra gera/;,-1P.ppssibilldade justificada da quebra do sigilo b . . A. -..;~ b P rt t . , -ancano IfI)pOStO aos ancos. o an.o; as In,Orma09s b'fic"'a"rias~i{;igilosas, em situaes que tais. no devem ser,
(i!.et!1~'mente, disponibilizadas . .. ~( 73.~ Essa Interpretao das nOrmas legais, extrfd~ sem quaisquer sobressaltos da anfise do artigo 3$
Jttei, Incontroversa nesta Adjunta, conforme ~emos Ir opJi!tunidade de constatar dos Parecares COJURlCONSU nG
.4;- o
01.11.96.
74. . No entanto, tratamento diverso deve ser diSpensado nos casos em que o requerimento da autoridade
, policial (delegado de policia) S9 faa acompanhar de Mandado Judicial autorizando a quebra do sigilo bancrio alou autoriza~o formal de autoridade judicial para a obteno das Informaes.
75. Nesses casos, por fora do 1 do artigo 38, o sigilo bancrio torna-se inoponlvel pefo Banco e as Informaes devem ser prestadas. ainda que diretamente ao delegado de policia (Parecer COJUR/CONSU n 5.127. de 18.02.92). Todavia. de acordo com o 4 do Parecer COJURlCONSU n" 6.265/93, 'no basta a simples notcia de que o Judiciri" auto' fi requlsiiio de in/lmnaes, necessria se fa~ 12 comprova d deciso judicial, no particulr. ' ".
-
Pr: M. 12.763
Da legislao vigente
117. Por fora das disposies corrtidal1r.f}~/6.105/01, .em duas hipteses o Delegado de Polreia pOde ter acesso amformaoes sigilosas. A primeira delas est estampada no inci .1~O3:3 do art. 1,
----------que assim dispe:
.. Art. 1. ( ... )
JO. N80 constituiyxo,alaa d&ver de sigilo:
( ... ) IV - a com. u(liGali!!?~s autoridades competentes, da
prtica de IIfCito~~:..~Ul;administratj\lOs, abrangendo o fomecimento de. mformaes sobre operaes que envolvam recursos proveni~:i~alquer prtica criminosa;" --
118. Nessa
n' "Curso de Processo Penal; ed. Saraiva: 4' edio: 1999;pg. 65. ~ 34 uma faculdade do Banco, no um dever. No caso. a informao no deve ser enviada , .. autoridade competente ante mero indicio. como no crime de lavagem de dinheiro. mas ante a
efetiva constatao da prtica de llicilos Is ou administrativos. Dal, porque, a Infonnao deva ser prestada diretamente a autorida e I vestigadora, e no ao BACEN. " Como j restou demonstrado, a Informa o ser enviada ao BACEN, quando o crime envolver lavagem de dinheiro. f:
-
.-
EP,OB3B(3
",oc121" ~ 120. De outro lado, na conduo do inQUrital:tambm
falece competncia ao Delegado de Policia para decret~~uebra do
.igib. ,.~, "",mo. M"'M ",,,,Iada. quando f.,O'
-
EP,08380 P,. w. 12.'63 ~
_ .. _-------
favorecimento recuperao dos crdiIDs. oo-Qvameilte aos riscos de ser demandado pela quebrat'fJ~gffi,&lJa1cro de suas operaes ativas - no eode elfi:[iI;.. o seNo jurldico da Casa, ,todas as vazes 4i'fr;"fon.ins1'do a se manifestar sobre o assunto. de alertaf.!qu8~da adotada pela empresa poder ser queStiOnad~ ... !':!!!;!tiihente. sob o __ mo '" _ _ "'~.~.if~"tno,sPC. decorrente
-------da quebra do sigilo bancrio. - -
.-Da legislao vigente ,
122. A Lei Complementar'.!,,,'! 1'0510 permite expressamente
o fom"'.,."'" d. ;mo",,_ ao C:?) '~po, no art. 1', 3', '''''''' " OArl..J
-
EP,OB38(j /?,'
Pro nr. 12.763 . ~ pro"'" de lu"'", , d.,..""" ,"',,_ Os OOtided~_ '" crdito e restando pacificada a questo da CERIS. _
125. Em "'''''' '" CAO'N. ""Iudo, '0.""00' j' que ele no se enquadra como Ncentra/ de ris~, cor;:(' servio de
- proteo ao crdit, somente-pderla ter acesso~dOS constantes do-C~. ~ ,
Teu E SFC
Da legislao ari1iir1 126. N. , ..".:o.;~:J. ."""",, p""""'" O ........
entendimento, relativamenteffo T~~ - Tribunal de Contas da Unio e SFC " Secretaria Federal de Contr'~~gue sucedeu a CISET, normatizado no
. ,... ,,,. Parecer COJURlCONSU-n.o 8J83!97:
~ Ab In/tio, preciso frisar que no h dvidas lIe
A qu~ o TCU no est contemplado dentre aquelas
entfJades relacionadas nas hIpteses exceptfvas de acesso a &~d6~ protegidos pelo sigilo bancrio, descritas nos 1 a (lO
/!
I1"m saber se as normas constitucionais mencionadas teriam tido o condo de dotar o TeU de legitimidade jurldica para acessaras referidas informaes bancrias sigilosas.
123. Afaste-se, de imediato, por injuridica, a tesa da que a Lei Orgnics.do TCU (Lei no 8.443, de 16.07.92, mais precisamente o seu artigo 42) obrigaria o Banco a fornecer as informaes bancrias protegidas pelo sigilo. Ora. evidente que lei de hierarquia ordinria (Lei nO 8.443/92) no padaria modificar fei de hiererquia complementar (Lei nO 4.595164. ( ... ).
127. Doutro lado, tambm no se pode negar que, quando as Informal3es e documentos solicitados pelo TCU disserem respeito, estritamente, aos recursos pblicos eventualmente transitados pelo Banco (contas correntes de entidades pblicas sujeitas a fiscallzao, arrecadao de receitas pblicas, fundos pbfICos ate.), cuja informao no possa. em tese alguma, revelar operaes bancrias sigilosas d : clientes particulares, dever o Banco prontament nder ao pedido do TeU.
-
. --
,
Pr. nr. 12.763
""'p.. ~ r: ,08380
q , 128. Observe-se que, nesse cas~ndamento
para prestar as informaes requestadas p/o rrtlJ -reside no fato de que os atos da administrao pbllca":uf1. fiscalizao contbil e financeira de competncJ A~75CU, so revestidos, constitucionalmente (art. 3.7t da ~F;), do principio da pUbllcidadB. ( ... ).
129. Extrai-se, do ~'JPsto, ser Imposslvel - - -estabelecer' regra' geral' aplic'!!,e' ettodas' as' espcies de- - - -
~~~~s :m:~~~sc~:!' ~c:!reo:,~; :id1o~ j~~:~~;o~ examinar a natureza das.lnformaes bancrias e serem prestadas e a compet~7cf.n fis"ta/izatria constitucional do TCU sobre o titular datdnformeS bancrias sigilosas .
~ . 130. ConstatanClo~e, aps esse exame, a
existncia do ristrde jftJle ,,')atandimento da sofici/ao do TCU poder im!frtar
-
EP.OB3~
Q' Pro nr. 12.763 ~
ou obter lnfonnaes resguardadas pelo sigilo bancrio PriVOm--razo
disso, pennanece a orientao anterior, no sentido de qU~~didO no podo ~,oogado "''''''''Ia 0",000 ~ .. tu" """'" ~ .,.
___________ .. 12:. _Ent~~~~_SOHcitaes deSS~~da e de~era _ser_ . __ analisadas caso a caso, para que 59 possa ':xaminar a natureza das informaes bancrias a serem prestadas e a ~petncia fiscalizatria constitucional do TCU sobre o ttular das Infor.mal~ b~crias sigilosas' .37
130. Em ",oo '0 TR SFC~ 00""",0, Importa0," observar os apontamentos lanadoslJ':ez9~~re 'contas pbJlcasn
CONTAS-'~IB~AsJl Da Il!glS~nterior
,~
131. vqs~CQI;110 a questo referente s contas pblicas foi consolidada no p~~~ COJURlCONSU n.o 8.983197:
.~ r A "61. o enfoque do sigl10 bancrio. In casu, it ~
~ellnte. No se trata de examinar o sigl10 bancrio sob o
.
prlSma do rgo ou entidade requisitante das informaes. A anlise, agora, circunscrever-$e- a natureza das informaes bancrias solicitadas.
h 62. Poder o Banco opor o sigilo bancriO q aos pedidOS de infonnaes relativas as movimentaes
ancrias das contas pblicas. em que h a presena de recursos eminentemente pblicos ? Nos casos concretos j submetidos a esta Adjunta, os respectivos ParecerBs semprB conclu/ram, a nosso ver acertadamente. no sentido de que g sigilo bancrio no alcanca as contas pblicas (federaIs. estaduais ou municipais). devendo-se fornecer as informaes requestadas, Citamos, exempiiffcativamente, os Pareceres COJURlCONSU na 6.062, de 24.06.93, na 6.068, de 01.07.93, nO 6.227, de 08.09.93. nO 6.672, de 22.04.94 e nO 8.219, de 23.12.96.
11 Notma com orientao desse procedi' J consta do normativo interno do Banco LlC 06.Q9-03.Ql-01" i' .
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EP,083~
~~1~~ ~ 63. Evidentemente que, C, examinar
pedidos da espcie, 8S Unidades JUrfdi;~~(fm iedicar ateno especial natureza jurdica e affina/idt1(Je do rgo ou entidade requisitante das informa'48.' de{form'a que se guarde pertinncia entre os objet{vos ~oiuhados pelo requisitanta com as Informaes ~ritf/ das contas pblicas requestadas~ _ ' _ ..o. . _ _. . __ _
64. A razo jurldlca p~ aOIrritir-se tal conclustio li seguinte: as informades bnft"! . das contas pblicas, embora constituam-se em "operaijes aUvas e passivas e
J..' seN;os prestados do B
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::'C EPOB3B0
~ Pro nr. 12. 763 , ponto de vista, a questo se resolveria pe'o,A~~que o Interesse pblico prevalece sobre o inte?esS' particular, impondo o fornecimento das informa~ ~
68. . Entretanto, a rposij~de cautela prevalecente nesta Adjunta, que ora acatamos pqr reconhecer que proporciona maior segurana,t.t;!!jp~~s d conta de
_ . que .. pilo haveria bice e"J~d;s#p;bl/lza, apenas as ,,,formaes globais dos emprsttmos (por ex.: volume de recursos repassados s operae~realizadas por regio, por tipo de produtos/atividades financla'das, em determinado' perfodo etc.), sem individualizar !lI seus beileficlrios.
11' J.' . . 69. ,QbsetvamO~7 por outro lado, que ao rgo pblico titular do$>~ursos o Banco seria obrigado a prestar contas. ~itl'nto":'''t.sste, em principio, podem ser repassadas tods asftn,format;es sobre as operaes, Individualizando !bs b~mefi~irios dos emprstimos pblicos. Assim, o r.go~pblico1 no es/ando adstrito ao $lg/fo bancrio, P!fiferla, Se"fe seu interesse, revelar os dados /ndlviduali;~riosyaos terceiros requisitantes (despacho do Parecer CdJRlCONSU nO 6.286, de 29.09.93), dado o princIpio djb/ir;}dade pblica. "
~ ... ,-132. LE(;;que pese O fato da a legislao atual ter relacionacIG
as hipteses qt:l~#'flgUradaS, no constituem quebra do sigilo bancrio ( 3 do a~e o"fato de a informao das contas pblicas no estar entre elas, entf!!gte pela permanncia da orientao anterior, porque aticerada no princfpi"< .~stitucional da publicidade, que, segundo o professor J. Cretelta J~~Of6, um "instituto administrativo, singularizado pela inspirao dra~r_ao7exame pblico a celebrao dos contratos em que parte a ~"d(ninistraO, a fim de lhes expungir liminarmente, a eiva de
0~ldad'. __ ou _Rdade." q ,on.ap'e~~; _::~:~ . a:::;..~ ~::;,."':;;". ": ::,~:::~ ,
" Comentarios Constituio de 19B~-; d Forense Universitria; 00. 1991; vol. N; pg. 2147. .
"Op.OCog."" l o~
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~ EP, 0830
P,. w. ,.'" 9 de q". todo, tMham _ia. a nwdida que a admlnl~. )jvu/ga a todos, dando cincia .
134 Em ,_ ."'do. -"'''nde ~19Za " informao, permanece atual entendimento de qUr.~~igldancrio no
----------alcana as contiispbllcas (federaiS;-elt~duJi~ - -ou - mnicpis);- - -devendo-se fornecer as Informaes requestad'~recer consolidador, "ma2). ~
135. Apesar disso, no se"pode deixar, na prestao de
informao que envolver contas P?ti~f'cmservar o alerta estampado naquele parecer. no seguinte sentid~: "ao examinar pedidos da espcie, as Unidades Jurdicas devam dedica)f'ifm~ttespecial li natureza jurdica e finalidade do rgo ou entlda~ requisitante das informaes, de forma que se guarde pertinncia entre ?;s~~tiVOS collmados pelo requisitante com as informaes bancrias das conta~bllcas requestadas. W
136. a p; o fato de o entendimento estar consolidado nesse sentido, /prbls~,sa!tar que defensvel a tese de que o principio da. publicidade i!Odefn
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Pr. nr. 12. 763
DOS CRIMES
Do crime de queb!"3 de sigilo bancri"
139. Na lei sob exame, a quebra d1'Sl allCrio, quando -------;;;no autiizaapor elae no processada de ac40 ~m as normas legals-e----
regulamentares aplicveis, constitui-se em crime~!vel na forma do seu art. 10, sem prejuzo de outras sanes cabl eis," ;tpecial a indenizao por danos causados aos clientes prejudi Cios. li' ...
"Art. 10~ue a de sigilo. fora das hipteses autorizadas nesta Lei ~/ementar. constitui crime fi sujeita os responsveis~~pena rJ!J recluso, de um a quatro anos. e multa, apficansJo-S~~!'5lrque couber, o Cdgo Penal, sem prejuzo d Uiis sanes cabveis.
Par. 'nico, Incorre nas mesmas penas quem omltil)l..retaf!Jr injufitificadamente ou prestar falsamente as InrJm6es requeridas nos tennos desta Lei JJ "~ ,uomplementar. "
140. A~, somente se observados inteiramente a lef Complementar e. (e~~la"entos aplicveis, admitindo-se a sua flexibilizao naqUelasJIru!~e: excepcionais expressas. pode ser afastado o dever de guardar ~anCrio. ,
Do crime de omisso. retardamento iniustiflcado e informa co fa~a
h 141. O pargrafo nico do art. 10. contudo, merece especial atenao. pois cria tipo penal novo: impe a mesma pena do crime de
falsa de informaes requeridas na forma da L. C. 105/01.
. , 142. Pode-se denominar esse crime de 'crime de omisso, retardamento injustificado ou pro a 0 falsa de informaes protegidas pelo
sigilo bancrio" e incide. justa.. e, em sentido contrrio ao at hoje
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Pro nr. 12.763
verificado: ao invs de punir a quebra do sigilo bancrio, pa'w:lnir a falta da quebra, quando regularmente solicitada.
143. Podem,., _W" " ....... ~ __ (o, elementos) desse novo tipo penal: i
a) sujeito ativo ou agllillte .. - a pessoa obrigada a atender a requisio fol717ulada na .. . a da L C. 105101; nesse caso. podem se~s dir!gent1(s (mais comum) ou funcionrios do Banco (/1.spadlalm"'nte gerentes);
b) elemento 'leIlv'!!J1llif so trs as condutas ........ 'U,>ff
de/lluosas previst;n9 pa~.;fo nico do art. 10:
omisf!O n~stao da Informao - ocorre quand$. I) suJ~o ativo deixa de prestar as informa~~~o apresenta qualquer justificativa 13ra '1'811(0;
~tallamento injustificado na prestao da infe"l?nao - em s/mtido contrrio, desde que haja jufifi~tiva (verdadeira) o retardamento no $nfigura crime;
restao de informao falsa - no se confunde com Q erro; a prestao de Informao falsa
!l pressupe a inteno de fraudar, o dolo;
c) pressuposto de fato do crime - existncia de reg rimento formulado nos termos da Lei Complementar nO
'ir
05/01; logo, o requerimento que no atenda aos requisitos da Lei Complementar n.!lo se presta a configurar o pressuposto ftico do crime;
d) elemento subjetivo - em princpio, s6 h crime se existir dolo agente, pois as condutas culposas somente s.!lo punidas coma crime se a norma penal expre~amente dispor nesse sentida; contudo, as duas primeiras condutas delituosas poder.o vir a ser consideradas como crimes de mere conduta", ou seja, independente da existncia de dolo ou culpa, ocorrendo o fato, haveria crime.
penal coloca os dirigentes e funcionrios das instituies obligadas ao sigilo bancrio em "xeque"; se atender ao requertmento, corre o risco de incidir no
crime de quebra de sigilo ban~: ; se no atender, corre, tambm, o risco de incidir no novo crime que lev mesma pena.
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EP08378
Pro nr. 12.763
. ",.. D' ""'"" ___ '. M ro"'~~ situaes da espcie que as Unidades Administrativa. Inclusive AgncJas e Superintendncias, dem tratamento prioritrio a pedidOS da espcie ~;
- a) no caso de SitUe9S contemplades e. ._, ,-------- etendem e solicitao no prazo~nido pelo
requerent .. ; , ~ em caso de impossibilidade~olic#JdI7eo do ::;::,.;:":'"~ ,.C":,
Inform9es prestedes;
b) no caso de sl/uad;,: dhtempladas no UC ou em que o requerimento (fo 1>feril:ha os requisitos necessrios: ,.~
encamlnhem!A'medlatamente, cpia do requerimerio Dep.,ndncie de UA Juridico que
as Jurlsrnio"r!a,~ IMPORTANTE: o attase nesse envio pode impossibilitar jt>e' . e Jurldlco a tempo;
fo~ 7 UA Jurdico, por exrito, outras iftfni,~pes_concementes ao pedido;
~~:;;'~f!t:' preparem as Informe/Jes ?soJiciJadas d9 modo que, se necessrio, o pedki (C j p!ssa'";;r prontament9 atendido. '
DA5.AOf:}) ~~
146. ~fJ O momento em que foi elaborado o presente Parecer, duas Aes(Oiretas de Inconstitucionalidade (ADINs) haviam sido propostas 'unto asuPr~mo Tribunal Federal:
~:::::7, a) AOIN nO 2.386-1, ajuizada pela Confederao !lo Nacional do Comrt:io, visando a d9Clarao de
inconstitucionalidade dos artigos 5 e 6" da LC nO 105101;
b) AOIN nO 2,390-0, ajuizada pelo Pal1ido Social Uberal, visando a declatao de Inconstitucionalidade da LC no 105101, ou, mediania Inlarpretallo conforme ConstillJiilo, sem reduo de texto, declare vlida exclusivament/1 a interpretao que considere que: Os sigIlos bancrio ou 'fi, I somente podero ser quebrados pela autoridade judi 'a competente ou pelo Poder Legisistlvo Federal, nos t do al1. 58, 30, da Constituio Federal,
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Pro nr. 12.783
/P~ EP.083~
q , 147. Na ADIN nO 2.390-0 observa-se a4"tionve'
legitimidade de um Partido Poltico (PSl) propor a referid}~f~a de nO 2.386-1 pode haver deciso de indeferimento, pois a conf'defa~NaCional do Comrcio est sujeita anlise d~ pertinncia terntca ~uas funes estatutrias (Interesse jurldico), mesmo que . esta!!:!.tpl'lhe confira
___ autorizao para propositura de ADIN (legitimidade). _ '1-----
148. Ainda da ressaltar qUe q~la saa declarao de inconstitucionalidade de toda a LC nO 10S}1'\ou ~ue na sua interpretao seja considerada sempre imprescindlvfr(~cessidade de autorizao do Poder Judicirio para a quebra do slgllJbancrio e fIScal; enquanto que a de
nO 2,386-1 visa, to-somente, a t:, .. de inconstitucionalidade dos artigos 5 e 6 da LC nO 105/01.
149. RessaltQorm, que este estudo no comporta adentrar questo da constitue'i'?ialldade da Lei Complementar. como foi feito na oportunidad:JTa'MJife ainda do Projeto de lei (Pr. COJURlCONSU nO 9.261, de 27.2.19~~luah esta Consultoria manifestou o entendimento de que "a lei es% eVa~ de inconstitucionalidade, pois no respeita os direitos e gal:ntla~indiVidUaiS que a Constituio expressamente asseg~ra".' t~~ vl,sta que, pelo princi~io da presuno da constltuc.ICShl~dde.das leIs e dos atos normativos, a norma, a prlorl, deve se~derada constitucional, at ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tiiounal Federal. , ....
o parecer, sub censura.
Assessor Jurldlco
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Pro nr. 12.763
SUMRIO
A lEI COMPLEMENTAR N' 105, DE 2001 ... , ............ "., .. _(;;;""""", .. ".".2 Outras instituies abrangidas pela L. C. 10512001 .. ~.~ .................... 2
--------Hip6Ieses de no violao do sigilo bancrio ......... I!r..-:.-~.#: ................ : ... :.: .......... 3-- ' .. PODER JUDICIRIO .................................................. ~ ................................... 5
Da legislao anterior .................................................... ~ ............................... 5 Da legislao vigente ........................ ; ............ ~ .... .. K.. ...................................... 6
. '10 da ~ .. - "" 7 Dever de preservar o carter 5191 so S Inrormaoes ....................................... . Inqurito administrativo face a servidor pblico ~l ................... .................... 8 AutoriZao Judicial sem prvio "processo )rJ6i'I" ............ _ ................................. 9 Aes em que a Unio parte - atua"d~u~ ......... h ... h ................ h ........... 10
BACEN E cVM ............ h ............................... ~F.~ .................................................... 10 Da legislao anterior quanto ao BACEN ::: .... # .................................................. 1 O Da legislao anterfor quanto ti GyM~=...." ................................................... 13 Da legislao vigente ............. ff..,"J.' .................................................................. 14 m: f.' Competncia geral do BACEI\(~CVM ............................................................ 14 Obrigao de o BACEN e a CVM.g"u{!rdarem sigilo ............................................. 16 Intercmbio de informaes ent~ BAEN, CVM e outros 6rgos ....................... 18 Lavagem de dinheiro .;~f .. I1 .......................................................................... 19 Poderes outorgadoskCVM .................................................................................. 19 Observncia das fOI1l).lQd~des'le(gais .................................................................. 21 Aes delituosa~no!lCic&:rime .......................................................................... 22
PODER LEGISL}'FI'V- FEDERAL E CPI ................................................................ 23 Da legislao a~terf6,!q'U~nto ao Poder Legislativo Federal ....................... : ........ 23 D I . I - "I' ,. t CPI' a e91s aao a enor quan o as s ................................................................ 27 P d L .~. "-'";>.-...... "'1 o er egls'a,'vo"'euere .................................................................................... 29 comis~~:rpa1~mentar de inqurito - CPI ............................................................ 30
AUTORIDAf)E:~FISCAIS E AGENTES FISCAIS TRIBUTRIOS ........................... 31 Da legislao~~terior .......................................................................................... 31 D~SI~~O vgente ........................................................................................... 32
L~igil~tanCrfo frente a autoridades fiscais. em geral .......................................... 33
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Pro nr. 12. 763
SUMARIO Contfnuao
Da legislao antarior ........................... : ........................... Cb. ............... .48 Da legislao vigente ....................................................... J\ ........... 1/ ................ .49
CONTAS PBLICAS ...................................................... ~~~ ... !I!'. ................... 50 _ ..... __ Da legislao anterior ............................................. .K. .. -J ................................. 50. .-
Da legislao vigente ............................................. ~ ....................................... 52 DO CRIME DE QUEBRA DO SIGilO BANCRIO ........ ~.~ ................................. 54
00 crime de omisso, retardamento injustificado e infrm'~o falsa ................... 54 DAS ADINs . ................................................... ~ ... :y. ........................................ 56
. AN~~ ANEXO I Quadro comparativo ~aes promovidas pela Lei
Complementar nO 1 05 . de 'fO.:1.20dl. ANEXO 11 Quadro comparatlvd"s 'rifes da CONSU quanto ao sigilo
bancrio. ~ ,
-
"'~~B" B f:~!~rCOOO RASll q "U';J~ A"ADRO COMPARATiVO' DAS ALTERAOeS PROMOVIDAS PEL.A LEI COMPLEMENTAR Ni 105, DE 1D.01.2oo1
I
~~ I --11 'll I _ -------, Lei 0 2 4.~~5,~3" ~l..~ art. 38 Lei Complementar oI! 105, de 10.01.2001 Alter~oes
.~ ~6 As - .... ~~t:ii( \, r .~ 10 As In . . fi' -'i---';------------j ... ~ "'. Inst'W'Y"vB::'"'~~C
-
i ~
2
",h ~# -~)r-~ -.,-. -------.. ,-----------.----- ----... ~ .. O~~~9'~~ ~e~blica do Brasil e as Art. 42 O Banco Cenlral do Brasil e a Comisso de F I -.-.------'llSutu'oes-lInsno;e,ras'publlcas prestaro Valores MobiHlfos, nas reas de suas atribuies, Alterao,' redacional 11"' ~ ",formaes aol0der Legislativo, podendo, e as Institulollinanceiras fornecero ao Poder havendo rele~.rte$~'s,~' citar sejam LegislaliVo Federal as Informaes e os InclusO' da CVM mantidas. em r.-t~}~S9ila( .'"... ~~ docu,",,"'CS .Itl"~ que. runaamenladamenle. ~ se fizerem neussrios ao 8l
., Ilecessi!aTsrn das InSlilui8S financelTllS. ~9~, ou,~r ~cmedlo do Banco. ~1raI do iIlduslve alTavs do Banco Central da RepbDca Br~OUlda. ~. - lSSao de Valores Mab~irfos. do Brasil. l ~ ~ & .0 '"'_ ~4 ~""I ~ .... "" pedidos de Jnfgrmalies B que se referem 2!! As s~~...!~ ~!'.J trata 891e aJtigo AIIera redaclonal llS 22e ;)2. deste artigo. d&ve/D ser ~: ser prev~=-t!e~~.p~ Plenrio aprovados pelo Plenrio da Cmara dos a ~.dllS Vpu os. do ~,ndo ~raI. ou Excluso da exlgnda de aprovao por Deputados cu do Senado Federal e, quando se do plenano de s~s, respC). CQI1l~is -as maioria I absoluta no plenrio da CPI, tratar de Comias!o Parlamentar de Inqurtto, pela parlamentares de Inquerltc. . .' permaneeeooo, en\T818nro, B ex!. gncia de maioria absoluta de seus membros. aprova~ pela maioria de \I0I08, presente a
maioria absolula de seus membros, c::onf~ an. 47 da Constituio Federal
f}J. Os agonlea fiscais tributrios do Ministrio da FIIZeIlda e dos Estados somente podeIio proceder a exames de documentos. Ilvros e registros de conlas de depsitos. quando houver processo Uilaurdg li os mesmos forem conslde/1ldos Indispensveis pela autoridade competente.
Art. 52 O Poder ExecutiVD disciplinar. il1duJ..~ ~ ~ . quanto perlodlcldacle e aos funiles de valor, ~ :pJt .. ~o rdaclonal critrios seg\lndo os quais as instituies' financeiras il1fonnaro admlnlstrao IributJIa da Unio, as operaes financeiras e1etuadas pelos USIJtIos de seus servios. rn
,""O r------------------.---t~~----------------~--~--~~~--JI1~~ O
12 ?
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11- pagamont03l1fetuaClQt em moedu correot", OU em cheques;
111 - eml$So da QrUen~ de crdlto Ou dOCUMento!> assenielhacfos;
IV - resgatas em contas de dep6sltos vlsla ou a p~o,m~~edepoupan~
,~ V - contraias de mtuo; ~ -descontos de duplicalaS, nolaS promissrias e
(
;.o-o~os tlUIQs de crdito;
~". ~.~~~ 8 vendas de t[tufos de renda r..a
J1C'~.~ VW apll@,@S em Iundos de Investimentos; Ix-aqu~~mt:,,9ejra: X - converses d~~Qda.BG!f3n9 .. lra em moeda nacional; ~ - "-XI - Iransferncias de moo{{ e~! valores para o extel1or; ~I J . XII - operaes co~ 0lI/0, ativo firiance~
XIII operaes com carto de aMUo;
XIV - oparall$ de arrendamento meroanlil; e
YN - qualsquer outras operaes de natureza semelhante que venham a ser IWI00izadas pelo Banco .CentraJ do 8rasU, Comisso de Valores Mobilirios 011 011110 rgo competente.
2!! As Informaes Irallllferid8ll na forma da CQput deste