Lei 2960/98 - Lei de Habite-se - Nova Iguaçu - RJ

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  • 7/24/2019 Lei 2960/98 - Lei de Habite-se - Nova Iguau - RJ

    1/4

    Estrdo

    do Rio de

    Jsiro

    .PREFEITURA

    DA CIDADE

    DE

    NOVA

    IGUAU

    GABINETE

    DO

    PREFEITO

    LEI

    N" 2,90.

    de 1Ede

    dezebro

    de

    1998

    coNslDERANDoqueoHABITE-SEumaaoquevrsaocotroledaatidadeedi| ic iada

    cidade

    qe

    contnbui

    ara

    a alalizao

    o cadro mobil'no:

    CONSIDERNI)O

    que

    a segurana

    poPulao em

    sido

    atingida

    os ltimos

    empos

    o

    obirs

    ml

    executadas;

    CONSIDERNDO

    que

    sem os

    servios

    das

    cqcessionrias

    de

    servios

    pblicos' os

    ptios

    no

    podero

    e

    habltados:

    CONSIDERANDO,

    aind,

    necessidade

    melhoria

    da

    qualidade e d

    d

    Populao

    rguauana..

    A CMARA

    MUNICIPAL

    IrE

    NOVA

    IGUAU,

    por

    seos

    epesenlntes

    egis

    decrde

    eu

    stciono

    a segllnte

    lell

    At.

    '- Fica

    esabelecido

    e

    uma

    oba

    concluida

    s

    pode receber

    o

    Habite_se'

    u:mdo

    lver

    as sumtes

    condidoes

    e habitabilidade:

    -DISPOE

    SOBRE

    AS CONDIES

    PARA

    O HABITE-SE

    DAS OBRAS

    NA CIDADE.

    LIGAO

    DOS.SERVIOS

    DAS

    CONCESSIONRIAS

    DE

    ENERGIA

    ELETRICA"

    AGUA.

    TELEFONE

    E OUTROS

    StrRI'IOS

    E LIGAAO

    A REDE

    ne Escoro

    e o ourR^s

    PRO 1DNClS-

    I

    -

    garaflir

    segurana

    szus

    usurios

    e

    poplao ndiretamete

    el afuad:

    Il

    -

    Dossuir

    odas

    s instal@

    presta

    em

    projeto

    filnciodando

    a contento

    e

    de acotdo

    com

    as normas

    dasdedasconcessronns;

    Ill

    -

    for capaz

    de

    grantir a seus

    usurios

    padresminimos

    de confoo

    trmico'

    lumuroso'

    acstico

    e

    de

    qualidade

    o ar'

    conforme

    projdo

    aProdo;

    IV

    -

    o estir

    em

    desacordo

    om as

    disposies

    as

    leis

    vrgentes'

    omo C&igo

    de

    Obts'

    Lei de

    uso

    e

    OoDao

    do solo.

    Plano

    Direto,

    Cdigo

    Afibietl

    e

    orasi

    V

    -

    etender

    as exigcias

    do

    Corpo

    de Bombeiros

    elatiras

    s

    medidas

    de segrna

    ontra

    mcndio

    pnico;

    O

    CoJ

    r,.

    r

    c \rr,.

    c

  • 7/24/2019 Lei 2960/98 - Lei de Habite-se - Nova Iguau - RJ

    2/4

    f,stado

    o Rio deJaneiro

    PRtrFEITURA

    DA

    CIDADEDE NOVA

    IGUACU

    GABINETE

    O

    PREFEITO

    An. l'

    -

    O Habe-se dev.

    ser solicitdo

    pelo propietjrio

    ou

    profissionl

    esposvel

    el

    obr

    to

    logo

    concluid

    a construo

    podr

    ser concdido

    otal o

    parciI,

    conforme

    o caso.

    A. i" - O Hbite-searcial poder ercocedidoossegutes sosl

    D.diocorpoo de

    parte

    comercil

    e

    pane

    residancial,utilizadas

    de

    forma

    indepglldentes:

    Il

    -

    qando

    se

    ratar

    de

    pdios

    em

    las.

    cordominios,

    gupamertos

    bitcionais,

    stndo

    .m a ded infra-slrutura ponta,

    desde rtrdaer

    testd

    dos

    prlios

    a habitar,

    bem

    comods eser s urbanas

    qundo

    or

    o

    caso:

    III

    -

    progamas

    habitcionais

    de

    reassmramentos

    om cter erneBenciI,desenvoldos

    executados

    elo

    Poder Pblico

    ou

    por

    comunidadesbeneficiadas. m regime

    de

    "muitiro"

    (auto

    contuo),

    upevisionds

    ela

    Prefhura

    Pgrafo nico O Habite-searcil osubui o qudeve concedidoo inal daobra.

    Art. 4'- A ustoria

    pa

    a concesso

    o Hbe-sedeve ser efetuada o

    prazo

    n.ximo

    e

    15

    (qumze)

    dis, conta

    da dat de seu equerimento,

    concedidoou recusado entro

    de oros 15

    (quinze)

    dias.

    Art. 5' Fic proibida,

    a

    qualquer

    concessionia e servi

    pblico,

    eftuara ligao

    definitiva

    de

    seus servios. em odo terrh.io

    da Cidde de No ? gu,

    quando

    o

    pdio

    no

    possuir

    o Flabite-se

    expedido

    el

    Pefeitura.

    $

    1'- A ccssionria

    dever

    procder

    stona

    paxa

    verific:rr

    se os srvios omm executados

    dentro ds noms

    rics da mesma,

    pm

    emisso

    do cetificdo ou declaraode filncionamnto

    ds

    stles.

    $

    2'- Fic ebelecido

    a

    muha

    de

    300

    (trezrrtas)

    UFTNIC

    para

    a c tcessionia

    ue

    cortrdar

    o dispoo nestei.

    {

    3o

    -

    A concessionna

    ue

    reincidi na

    infrao. ter a nultz dobradaem seu vlor,

    a cda

    reincidncia,

    rogressivamente.

    Art. 6'

    -

    Das igaes rdede

    esgoto,gus

    pluviais

    e oas,

    nos ogradourcs

    pblicos.

    Pagfo nic.

    -

    Toda e

    q lque

    ligao

    en

    logdouro

    pblico,

    so

    pode

    ser rcalizda

    por

    firma especializd, adastradna Preitura, e com autorizao

    da Secraaria

    Municipal

    de Obras e

    ServiosPblicoeda Cid deNova guu.

    A. ?"

    -

    Fic

    estabelecido

    u

    odosos

    Processo

    e Licria de Conruo, almdo

    Visto

    Pro

    expedido

    pelo

    ConselhoRegional de Engenhi,Agronomia e Arqitet'rra

    (CREA).

    tero de

    aprese

    Anotaode

    Responsabilidade

    cric

    RT),

    refeenteao clculo eruturl d obr

    At. 8'

    -

    A docunrtoeces

    para

    a solicito do

    fbbite-se

    so:

    I

    -

    requerimeto o F{abite-se,

    qu poder

    ser solicitado,

    tmtm,

    dertro do

    procsso

    d

    licna

    para

    constuo;

    II - c'ricadodeDovaer^ o? d Ponr.ci::..

  • 7/24/2019 Lei 2960/98 - Lei de Habite-se - Nova Iguau - RJ

    3/4

    Estadodo Rio

    de Jniro

    PR.EFEITURADA

    CIDADE DE NOVA

    IGUACU

    I\'

    cenf;cado de

    ficionamrnto

    do sistma de exasomecnic

    e renovo

    de

    ar,

    ior.cdo

    por

    enpresam$ladora e visado

    no rgo municipl

    competflte'

    uando

    houver

    e

    \

    -

    certificdo

    de fr$cioamerto

    de sistemde condicionameto

    e

    r,

    fomecido

    po

    rprsa

    naladora e sado

    pelo

    rgo mcipai

    cornpaente,

    quando

    houver

    e for o caso;

    VI

    -

    cenificado

    de funcionamento o

    compadadorde ixo fomecido

    pela

    empresamstladora,

    quando

    or

    o caso:

    V

    III

    -

    ceificdo

    de filncionamento

    e

    garntia

    dos

    apaelhosde

    tnsportes, fomecido

    pelo

    fabncanle

    cu Dor empresa

    nstaldor

    por

    ele

    credenciada sdo

    pelo

    rgo

    municipa

    comDelenle.

    'Jando

    or

    houver for o caso.

    X

    , ' {

    V

    VII

    -

    cetificdo

    de firncronamentode equipameto

    de tratmento

    de ga de

    piscin

    "

    - fomecido elaempres saaladoruprofissronalespotsvel.uando

    or cso,

    , .

    VIll

    -

    declarao o

    pofissionl

    esponsvel

    ela

    execro

    da obra comprovando

    plartio

    de muds

    de rvoesou seu omecimerto

    paa plIltio

    ScetriaMunicipal

    de Urbarusmo

    MeroAmbrente.m

    obdincralegtslao

    agente.

    lX

    -

    ceificdo ou declareode funcionamqto

    ds insbla@s fomecido

    pelas

    ddas

    concessionrias,

    e acordoc.m o

    2, o A. 50,dest ei;

    X cetificedo ou declarao

    as ligaesde esgtoe guas

    pluais

    fonecido pela

    emprcsa

    esponsvel, sado pelo

    rgo mmicipal competerte;

    XI

    -

    certidiio de

    averbaode remembram[lto u desmembramento

    o

    Risto

    Gral de

    lmveis,

    undo

    ouver;

    Xl

    -

    certidode averbao

    e

    rccuo,

    quando

    hour,er:

    l'Ill

    -

    cetidriode averbao e nrestidur,

    quardo

    hove;

    XIV

    -

    clmproro de doaode reas

    para

    reservas banas,

    qundo

    or o caso;

    XV

    -

    declarao e vinculaode rgas,

    quando

    or

    o caso;

    XVI - cenidode ristro de mveis com novasdimenses o lc*e,quandoor o caso;

    XV

    -

    comprovao o

    pagftenlo

    de mults

    porventura

    ncidentes obrea obra;

    XVI

    -

    oros documertos

    e

    se

    f3m necessrios,

    citio da Scrtaria

    Municipal

    de

    Urbanismo

    e Meio Ambiete.

    )

    Art.

    9e

    -

    O dispostonesta ei, deverser aplicdo

    para

    odasas Licerde Coostuoe

    Alvar

    de Aorizo excetundo-ses

    liceas

    para

    residcia

    unifemiliar-

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    4/4

    Estadodo

    Rio de Janeiro

    PREFEITUR

    DA

    CIDADE

    DE NOVA IGUACI'

    GABINETE O

    PREFEIO

    Art. l0

    -

    Pr s obras de modifices-

    econsluo,rnsfono

    de uso e

    p3

    s

    desrinads

    edificaesovasde

    esidncia imrliares concedida

    "DECLARAO

    DE ACETTEDE

    OBRAS

    '.

    cu-ro brarvo

    semelhanteo do

    "HABITE-SE

    .

    Esdeclarao

    cocedidps

    fisclizo

    ter verificadoquertram rendids, elopopietrio, todsas exigcias legaisprevistasquandod libeao

    da

    licenae aDreserlao

    o cetificado o declrao

    e irncionam o das

    malaes

    pela

    cocessionria

    An.

    -

    A Secretaia

    Municipalde Urbanismo

    Meio Aftbiente

    , amd,

    s seguintes

    e\rgnrs

    speciais.

    I

    -

    edifices estinadas

    ldnas: declro

    de vistoria

    expedida

    pelo

    rgo colpetdte

    d Secetrria

    Municipal de Urbanismo

    e Meio

    Ambiente

    quanto

    ao3

    des?ejos

    ndsmais

    tl

    -

    edifices

    deslinads

    a confecoou

    dislribuio de

    limotos

    esaurantes

    bes ou

    similares, tidades

    ue

    conteam

    cozinhasipo

    industnal: eclaro

    e

    ona expedida

    pelogo otpsente SecraaiMunicrpal e Sade.

    At. 12 -

    Esta lei entrar

    em gor

    na

    data

    da sua

    publica@o. revqFds as disposioes

    m

    comno.